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Opinião

O impacto da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa

Nos moldes como estabelecida sua contagem no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, é certo que, em 25 de outubro de 2025, o marco temporal introduzido pela Lei nº 14.230/2021 para a prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa será alcançado. Sim, a contagem do prazo de quatro anos estabelecida para a prescrição intercorrente, redefinida com a vigência da citada norma de 2021, em relação às ações propostas anteriormente à dita alteração, aproxima-se do fim. Esta mudança normativa representa não apenas um marco jurídico, mas também um desafio substancial às instituições que buscam a defesa do patrimônio público e a promoção da probidade administrativa no Brasil.

Neste artigo, atualizamos as reflexões apresentadas no texto “A Prescrição Intercorrente na Nova LIA: A Realidade por Trás da Norma”, publicado em 2022 no site Consultor Jurídico, com o objetivo de analisar os impactos concretos da iminente prescrição intercorrente. Além disso, abordaremos como o “cronômetro” acionado afetará inúmeras ações em curso, destacando as implicações para o combate à corrupção e a defesa do patrimônio público.

A nova LIA e a prescrição intercorrente

A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). Entre essas, destacou-se a introdução da prescrição intercorrente de quatro anos para a tramitação das ações de improbidade administrativa. O dispositivo prevê a contagem reduzida pela metade após a interrupção da prescrição com a propositura da ação.

Ao redefinir os marcos temporais e as condições para a continuidade das ações, a legislação alterou a dinâmica dos processos, especialmente no que se refere à necessidade de julgamentos céleres em um sistema notoriamente congestionado como o brasileiro. Este ajuste, embora fundamentado na busca por maior segurança jurídica e celeridade processual, também suscita preocupações quanto à efetividade da tutela jurisdicional.

No artigo anterior, destacamos que, “com todo respeito aos que creem diferente, apenas desprezando-se a atual realidade dos corredores forenses deste nosso imenso Brasil, permite-se admitir como plausível a ocorrência do julgamento de mérito de uma ação de improbidade administrativa, em segunda instância, com tramitação processual inferior a quatro anos”, a contar da data de sua propositura. Além disso, apontamos que, para a consumação da prescrição intercorrente, na literalidade do novo texto legal, “não se exige qualquer desídia do autor, bastando que haja uma absolvição em primeira ou segunda instância para, no cenário atual, tornar-se praticamente impossível evitar que se opere a prescrição intercorrente”.

O cronômetro em contagem regressiva e suas consequências

Seguindo entendimento adotado pelo STF no Tema 1.199, a contagem da prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, propostas anteriormente à introdução desse instituto no ordenamento jurídico, tem como marco inicial a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, ocorrida em 25 de outubro de 2021. Assim, o prazo final para todas as ações iniciadas anteriormente a essa data, que ainda não tenham sido julgadas em primeira instância ou quem tenham sido julgadas improcedentes em 1ª instância sem revisão em 2ª instância, mesmo com interposição de recurso ainda pendente de julgamento, está fixado em 25 de outubro de 2025.

Spacca

Spacca

Neste particular, relevante destacar que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7236, que questiona diversos dispositivos da nova LIA, incluindo a prescrição intercorrente, o ministro relator não concedeu medida cautelar para suspender os efeitos do dispositivo correspondente à prescrição intercorrente. Não bastasse, em seu voto, já apresentado e enfrentando o mérito da ação, o ministro relator considerou que tal previsão é constitucional na lógica de que contribuirá para a celeridade processual e a segurança jurídica.

Ainda assim, ousa-se, respeitosamente, externar a esperança de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da ADI 7236, venha a oferecer melhores contornos à aplicação da prescrição intercorrente. Especialmente, espera-se que sua admissibilidade não se vincule exclusivamente à existência de uma relação processual, mas, sim, a situações específicas, como a inércia do autor ou a requisição de diligências ineficazes ou protelatórias, conforme dispõe, “mutatis mutandis”, o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (nesse sentido, vide o Resp 1.344.553/RS e os Temas Repetitivos nºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571, do STJ).

É salutar relembrar que, nas ações de execução fiscal, para o início do fluxo do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, faz-se imprescindível, nos termos do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), a notificação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis identificados, não se limitando ao mero transcurso do tempo contado a partir da propositura da ação.

Essa interpretação tornaria o dispositivo mais adequado à realidade vivenciada nos corredores forenses, prevenindo impunidades e assegurando maior efetividade na defesa do patrimônio público e probidade administrativa.

Salvo melhor juízo, na literalidade de como apresentada pela Lei nº 14.230/21, a prescrição intercorrente pode comprometer a confiança da sociedade na efetividade do combate à corrupção e na tutela do patrimônio público.

Outro aspecto relevante é o impacto sobre a gestão dos recursos públicos. Ao restringir o tempo disponível para a aplicação de sanções contra agentes ímprobos, a legislação pode fragilizar de forma desarrazoada a efetiva responsabilização e até mesmo desconstituir qualquer efeito dissuasório à prática da “sangria” delituosa dos cofres públicos.

Considerações finais

Com o tique-taque da bomba-relógio legislativa prestes a zerar em 25 de outubro de 2025, é imperativo que os atores institucionais empreendam esforços extraordinários para evitar a prescrição em massa de ações de improbidade administrativa.

Paralelamente, é necessário fomentar um debate aprofundado sobre a adequação da nova sistemática de prescrição intercorrente, considerando as peculiaridades do sistema judiciário brasileiro e a urgência de garantir que esse novo instituto não se torne um instrumento de fragilização da defesa à probidade administrativa, configurando verdadeiro fomento da impunidade.

José Carlos Fernandes Junior

é promotor de Justiça do MP-MG, ex-coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público do MPMG, pós-graduado em Divisão de Poderes, Ministério Público e Judicialização pelo Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional do MP-MG.

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