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Opinião

Afinal, existem a 3ª e a 4ª instâncias no sistema jurídico brasileiro?

Várias são as ocasiões em que advogados, operadores do Direito e profissionais da imprensa, jornalistas, radialistas, se referem ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal como sendo, respectivamente, a terceira e a quarta instâncias do sistema jurídico brasileiro. Tal suposição não procede.

O que existe é o duplo grau de jurisdição relativamente ao mérito das demandas judiciais, no que diz respeito aos aspectos fático e probatório. No caso da Justiça Comum, as Justiças estadual e Federal, os juízes de primeira instância julgam as causas, cujos recursos/apelações são interpostos para os respectivos tribunais da segunda instância, os Tribunais de Justiça dos estados e os Tribunais Regionais Federais, respectivamente. Desta forma, pode-se considerar que o exame do mérito das demandas judiciais, seus aspectos fático e probatório, é que possui o duplo grau de jurisdição.

Recurso especial
Caso haja problema de ilegalidade, em caso de ocorrer descumprimento da legislação infraconstitucional federal, há a possibilidade de ajuizamento do recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, que, nesse caso, terá que passar pelo filtro de relevância, assunto parcialmente regulamentado pela emenda constitucional que o instituiu, o qual ainda terá parte de sua aplicação a ser regulamentada por lei ordinária.

Filtro de relevância
Acerca do mencionado filtro, a Constituição estabelece que terão relevância, independentemente do que dispuser a referida lei ordinária, as ações penais, de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e nas hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O STJ só não conhecerá do recurso especial pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento, que pode ser o Plenário, o órgão especial ou a turma.

Recurso extraordinário
Em caso de ocorrer questão atinente à inconstitucionalidade, há a possibilidade de ajuizamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal o qual, para ser admitido, tem que possuir a denominada repercussão geral, que consiste em importância política, econômica, social e jurídica que transcenda o interesse das partes envolvidas em lide submetida ao controle difuso de constitucionalidade, repercussão geral essa que só poderá ser recusada por dois terços dos ministros da Corte Suprema (oito ministros).

Súmula 7/STJ e o reexame de prova
Relativamente a esse assunto do duplo grau de jurisdição, há uma súmula do STJ, a de número 7, cujo enunciado diz que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Essa súmula foi editada para evitar que a instância superior se transforme em uma terceira instância judicial. Portanto, pode-se considerar que, na verdade, é o mérito da ação judicial que é submetido ao denominado duplo grau de jurisdição.

Ilegalidade e inconstitucionalidade
Ou seja, não há terceira e quarta instâncias, o que há é a instância superior, composta pelo Tribunal Superior, no caso de arguição de ilegalidade, o STJ, no âmbito da Justiça Comum Estadual e Federal (Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais). Em caso de inconstitucionalidade, há o recurso extraordinário para o Órgão de cúpula do Judiciário (STF). Questões de mérito ou de fato não são discutidas na esfera superior do Judiciário, composta por Tribunal Superior (STJ) e Suprema Corte (STF).

Tribunais de apelação
Pode-se considerar que o STJ funciona, também, como um tribunal de apelação dos tribunais de segunda instância estaduais e federais para as questões relativas às competências originárias destes tribunais, caracterizando o duplo grau de jurisdição nesse caso. Já o STF funciona como um tribunal de apelação dos tribunais superiores, para as questões relativas às competências originárias destes últimos, configurando, também, nessa situação, o duplo grau de jurisdição.

Ainda o duplo grau de jurisdição
Finalizando o tema, o duplo grau de jurisdição não está expressamente arrolado como direito fundamental nos 79 incisos do artigo 5º da Carta Política, sendo, entretanto, um princípio basilar do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito.

O duplo grau de jurisdição está positivado no artigo 496 do Código de Processo Civil, que preconiza que “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal”.

Também é conveniente ressaltar que não há o duplo grau de jurisdição nas matérias cuja competência é originária do STF, pelo fato de não haver instância superior a ele no Judiciário brasileiro, não existindo possibilidade de revisão referente aos julgamentos relativos a essas matérias realizados pelo Plenário do Pretório Excelso.

Carlos Frederico Alverga

é economista graduado na UFRJ, especialista em administração pública pelo Cipad/FGV e em Direito do Trabalho e Crise Econômica pela Universidade de Castilla La Mancha (Espanha) e mestre em Ciência Política pela UnB.

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