Licenças não remuneradas para capacitação usufruídas por delegado da Polícia Federal não interrompem a contagem do tempo necessário para a promoção funcional.
Com esse entendimento, o juiz Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, concedeu decisão liminar em favor de um delegado da PF que buscava promoção para a classe especial da carreira.
A promoção é uma exigência para assumir a função de adido policial no Suriname, para o qual foi indicado. Segundo o diretor de gestão de pessoas da PF, o delegado não reúne o lapso temporal necessário.
Ele contava com mais de 17 anos e 9 meses na carreira, mas tirou duas licenças para capacitação, que o deixaram com o tempo líquido de serviço de 13 anos, 3 meses e 5 dias.
Ao avaliar o pedido de liminar, o magistrado observou que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entende que as regras sobre o tema, no Decreto 7.014/2009 e na Portaria Interministerial 23/98, violam os princípios da legalidade e razoabilidade.

Isso porque preveem que, interrompido o exercício da função em razão de licença sem remuneração concedida ao servidor, a contagem para fins de progressão funcional só pode ter início com seu retorno à atividade.
Considerando o perigo da demora, que consiste no risco à indicação recebida pelo delegado, e a plausibilidade do pedido, concluiu que seria o caso de conferir a liminar para permitir a progressão funcional.
O delegado da PF beneficiado é representado na ação pelo advogado Diogo Póvoa. “A intervenção judiciária foi necessária para garantir a promoção na carreira, tendo em vista a urgência no enquadramento na Classe Especial, que é um requisito para assumir algumas funções”, disse.
Processo 1110822-53.2023.4.01.3400
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