A Crítica Hermenêutica do Direito, matriz teórica criada por Lenio Streck, é um fenômeno complexo que se origina na Teoria do Direito e se reflete na prática jurídica. Ela baseia-se nos pressupostos da filosofia hermenêutica, especialmente em Heidegger, na hermenêutica filosófica de Gadamer e na teoria integrativa de Dworkin.
A CHD sempre teve como fundamento a defesa da Democracia e da Constituição [1]. Outra preocupação constante de Lenio Streck e da CHD é a desinstitucionalização do ensino jurídico e a falta de rigor teórico no ensino e na aplicação do Direito brasileiro. Hoje, de forma interessante, essas questões se entrelaçam, fornecendo exemplos ilustrativos de uma problemática denunciada há muitos anos pela CHD.
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Esses temas se relacionam na discussão sobre o papel e os limites do Supremo Tribunal Federal, tornando-se cada vez mais polêmicos devido à impopularidade da jurisdição constitucional em várias ocasiões. A ideia do constitucionalismo, que impõe limites ao poder, é contraintuitiva no jogo político, especialmente em uma democracia. Muitas vezes, a vontade política deseja agir de forma desenfreada e impulsiva, encontrando resistência nos princípios, direitos e interesses consagrados na Constituição.
O constitucionalismo e a jurisdição constitucional servem como mecanismos para moldar o exercício do poder, baseados em nossa tradição autêntica que nega um poder supremo. A ideia popular de que um governante eleito pode agir conforme sua vontade e os desejos de seus eleitores entra em conflito com esses princípios, especialmente em momentos de acaloradas disputas políticas, onde o constitucionalismo encontra sua maior relevância.
Hoje, conceitos como populismo autoritário, constitucionalismo abusivo, erosão democrática e degeneração constitucional se tornam cada vez mais relevantes [2], refletindo um processo de autocratização velado e disfarçado como legítimo exercício de poder. Esses fenômenos preocupam-se com sintomas, fatores e o processo pelo qual um Estado Democrático pode se transformar em um Estado autoritário.
Existem exemplos recentes e sombrios na história constitucional, como a invasão do Capitólio em 6 de janeiro de 2021 e a invasão do Supremo Tribunal Federal em 8 de janeiro de 2023. Além disso, a resistência à autoridade encarregada de conformar o exercício do poder político é notável, incluindo o controle de constitucionalidade.
Esse debate sobre o papel do Supremo Tribunal Federal levou a ações políticas concretas, algumas buscando inspiração em propostas estrangeiras para limitar o poder do STF, enquanto outras demonstram tendências autoritárias. A PEC 8 de 2021 aborda o sistema de separação de poderes e os freios constitucionais, com fundamento em certa leitura enviesada da Supremocracia do professor Vilhena, a PEC 16 de 2019 pode apresentar indícios de inconstitucionalidade e a PEC 50 de 2023, da forma como proposta, ilustra flagrante afronta ao constitucionalismo. É interessante notar que essas propostas frequentemente se apoiam em conceitos como supremocracia, independência e harmonia entre poderes e Estado Democrático de Direito para justificá-las.
Tal ponto demonstra o acerto das preocupações, antigas e constantes, do professor Lenio Streck. Como falar que a PEC 50 de 2023 se coaduna com princípios democráticos? Escrever em caixa alta que a proposta é absolutamente constitucional, afirmar que fortalece a democracia e a assegura o equilíbrio e harmonia e independência entre os poderes e falar em manutenção do Estado Democrático de Direito parece, no mínimo, uma visão solipsista [3], que ignora a própria tradição do constitucionalismo.
Com isso, os problemas se entrelaçam. Há quanto tempo a Crítica Hermenêutica do Problema aponta os problemas de dar às palavras o sentido que se quer? Frequentemente, as colunas do senso incomum e do diário de classe vem reafirmar o óbvio: há limites na interpretação dos conceitos. O significado da constituição não pode ser manipulado longe da sua tradição e da linguagem pública!
Mais uma vez, lembra-se do personagem Humpty Dumpty do livro Alice através do Espelho, exemplo tão usado pelo professor Streck nas aulas presenciais da Unisinos. Lembrando o diálogo [4]:
– Quando eu uso uma palavra – Humpty Dumpty falou, mais uma vez num tom desdenhoso –, ela significa o que eu quero que ela signifique… nem mais nem menos.
– A questão é – Alice falou – se o senhor pode fazer as palavras significarem coisas tão diferentes.
– A questão é – disse Humpty Dumpty – quem é que manda… e isso é tudo.
O ponto central, nesta breve análise, é lembrar que “quem manda” é a Constituição. E não se pode atribuir o significado que se quer à ela. Parafraseando Muller [5], a Constituição pode revidar.
[1] Como indicação de leitura, cito STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 11. Ed. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2014 e o STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 5. ed. São Paulo: Saraiva.
[2] Por todos, indico: Constitutional Democracy in Crisis? Ed. Marl A. Graber, Sanford Levinson and Mark Tushnet. New York: Oxford University Press, 2018
[3] Para o conceito, indico: STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: cinquenta temas fundamentais de teoria do direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. Belo Horizonte: Letramento, 2020.
[4] CARROL, Lewis. Alice através do espelho. Belo Horizonte: Autêntica editora, 2017, p. 86.
[5] MULLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. São Paulo: Editora Max Limonad, 2003, p. 105. O parágrafo, na íntegra, expressa o seguinte: “O que se afigura como risco a partir da exclusão herdada do passado, configura ocasião para a luta lega e não-violenta, para a luta legitimadora contra a exclusão: a ocasião de levar essa constituição a sério na prática. Afinal de contas, não se estatuem impunemente textos de normas e textos constitucionais, que foram concebidos com pré-compreensão insincera. Os textos podem revidar”.
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