O período anterior ao de propaganda eleitoral permite aos pré-candidatos a menção à pretensa candidatura e a exaltação de suas qualidades pessoais, mas não contempla iniciativas de caráter político que ultrapassem esses parâmetros e instiguem o eleitor, ainda que de maneira implícita, a votar em alguém, o que configura propaganda antecipada.

Período pré-eleitoral permite apenas exaltação de qualidades pessoais
A partir desse entendimento, a juíza eleitoral Juliana Moraes Corregiari Bei, da 304ª Zona Eleitoral de Jandira (SP), condenou, em tutela de urgência, um pré-candidato no município a recolher e deixar de distribuir panfletos ao menos até a decisão final de um processo movido pelo Partido Social Democrático (PSD). Na avaliação da julgadora, o material configura propaganda eleitoral antecipada.
Os panfletos faziam referência a atos praticados pelo pré-candidato, na condição de vereador, em benefício da população de Jandira, como a compra de ambulâncias e a construção de creches. Há ainda, em destaque no documento, a expressão “Jandira Pode +” e o termo “deputado estadual”.
“Em cognição sumária, é possível vislumbrar que o representado não se limitou a exaltar suas qualidades pessoais, como permitido pela lei”, escreveu a juíza. Ela sustentou ainda que o slogan e o cargo eletivo citados nos panfletos tornam ainda mais evidente o teor político, ainda que a posição de deputado estadual não esteja em disputa nas eleições deste ano (para prefeito e vereador).
Jandira pode mais
Desse modo, escreveu a juíza, mesmo sem um pedido explícito de voto, “a mensagem do panfleto instiga o eleitor a nele votar para que ‘Jandira possa mais’, indicando a prática de propaganda eleitoral antecipada”.
Esse tipo de manifestação, com pedido de voto, só é permitido a partir do dia 15 de agosto de cada ano de eleições, quando tem início o período da propaganda eleitoral, conforme prevê o artigo 36 da Lei 9.504/97. O pré-candidato terá de pagar multa de R$ 5 mil caso descumpra a decisão de não distribuir os panfletos.
O partido autor da ação ainda pediu que o homem seja proibido de distribuir novos panfletos, o que não foi atendido pela juíza. Isso só poderá ser feito após a análise de cada material.
Atuou na causa o advogado Renato Ribeiro de Almeida. “Na pré-campanha, os candidatos devem agir com certo comedimento em relação à divulgação da pré-campanha. Isso tendo em vista a necessidade de não haver gastos expressivos e, especialmente, evitando que aconteça uma disparidade na disputa. Portanto, a decisão judicial foi acertada e leva em consideração elementos abusivos de campanha antecipada.”
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Processo 0600109-54.2024.6.26.0304
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