REGRA CLARA

STF mantém lei que restringe pesca profissional em MT por cinco anos

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de liminar em três ações que questionam a lei da Política de Pesca de Mato Grosso. A norma proibiu, por cinco anos, o transporte, o armazenamento e a comercialização de algumas espécies de peixes nos rios do estado, a contar de janeiro deste ano.

Tchélo Figueiredo/Secom-MT

barco pesca pescador

Lei do Mato Grosso prevê proteção ao pescador profissional artesanal

As ações diretas de inconstitucionalidade foram apresentadas pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), pelo Partido Social Democrático (PSD) e pela Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA). Entre outros pontos, as ações afirmam que as regras são desproporcionais e alegam que apenas a União poderia legislar sobre temas como comércio e Direito do Trabalho.

Antes de decidir sobre o pedido de liminar, o relator promoveu duas audiências de conciliação com representantes dos governos federal e estadual, da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, dos pescadores e dos partidos autores das ações. As reuniões aconteceram em 25 de janeiro e 2 de abril deste ano, mas os interessados não chegaram a um acordo.

Sem invasão

Na decisão, Mendonça afastou as alegações de que a lei invadiu atribuições da União. Segundo ele, a norma trata de interesses locais de natureza ambiental, em conformidade com a autonomia conferida aos estados pela Constituição Federal, que permite a edição de regras locais mais rígidas do que as federais.

O relator observou ainda que as informações apresentadas pelo governo estadual sobre a lei deixam claro que o pescador profissional artesanal continuará exercendo o seu ofício, apenas limitado pelas espécies de peixes elencadas em um decreto estadual. Além disso, constatou que não há repercussões negativas à proteção previdenciária e assistencial das comunidades diretamente envolvidas, pois a norma prevê que o estado compense a perda de renda e a manutenção da filiação ao INSS. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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ADIs 7.4717.514 e 7.590

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