Uma pessoa não pode permanecer encarcerada se não tem condições de pagar a fiança porque todas as suas contas estão bloqueadas pela Justiça.
Hipossuficiência para pagar fiança não pode ser motivo para manter prisão
Essa fundamentação é do ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu Habeas Corpus e determinou a soltura de um homem preso durante ação da Polícia Federal em 2022. A investigação mirou uma organização que praticava fraudes por meio de pirâmide financeira e outros crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.
A prisão preventiva do autor do HC foi decretada em fevereiro deste ano, com a acusação de associação criminosa. A preventiva foi revogada com a determinação de medidas cautelares, e a mesma decisão determinou o pagamento de fiança de R$ 70.600. O advogado do autor, então, ajuizou pedido de dispensa ou substituição da fiança, alegando bloqueio das contas bancárias e impossibilidade de fazer o pagamento, o que foi negado.
Súmula superada
Segundo o ministro Saldanha Palheiro, houve no caso a superação da Súmula 691 do STJ, que determina que não cabe Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade da prisão.
“A aplicação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, primo ictu oculi, verifica-se no caso em apreço. É cediço nesta casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal.”
O magistrado citou a decisão do juízo de primeiro grau, que afastou a prisão preventiva em detrimento de outras medidas cautelares, e determinou sua aplicação com o afastamento da obrigatoriedade de pagamento da fiança.
“O paciente não pode permanecer encarcerado apenas em razão de sua hipossuficiência financeira, sendo desnecessária a comprovação documental de tal alegação”, decidiu o ministro ao conceder o HC.
Atuou na causa o advogado Felipe Cassimiro Melo de Oliveira.
Habeas Corpus 923.714
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