É legítimo que uma associação que represente um grupo de associações proponha ações coletivas na Justiça do Trabalho nas ocasiões em que os trabalhadores representados atuem na mesma esfera da federação.

TST se baseou em entendimento do STF para divergir de instâncias anteriores
A partir desse entendimento do Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou, em decisão unânime, válida a ação coletiva ajuizada pela Federação Nacional das Associações de Gestores da Caixa Econômica Federal (Fenag) em favor dos gestores da Caixa Econômica Federal.
Na ação coletiva, a Fenag, associação civil que representa as associações de gestores da Caixa, pede a anulação de parte das alterações feitas pela entidade em seu normativo interno que regulamentaria o descomissionamento por justo motivo de ocupantes de funções comissionadas.
Uma das alegações é que a perda da função estaria ocorrendo sem a prévia aplicação da penalidade de suspensão, decorrente de processo administrativo com resultado definitivo. A Fenag argumenta que o dano, por sua extensão, é nacional, pois o normativo interno regula os contratos de trabalho de todos os empregados da Caixa no país.
TST diverge
A 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente o pedido da federação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em grau de recurso, concluiu que a Fenag não tem legitimidade para representar os gestores da Caixa. Segundo o TRT-10, a entidade representa apenas as associações de gestores, não os próprios trabalhadores, que não são seus associados diretos.
Já a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da entidade no TSE, ressaltou que o STF, ao julgar a ADI 5.132, passou a admitir a legitimidade de entidade de classe de âmbito nacional que reúna associações regionais correspondentes a cada estado, legitimando, assim, “associações de associações de classe”.
De acordo com a relatora, o que define a legitimidade é saber se as associações representadas têm trabalhadores que atuam na mesma esfera de representatividade da federação, o que se observa no caso da Fenag. Com a decisão, o processo retornará ao TRT-10 para que ele julgue o recurso ordinário da federação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo RR-19-97.2017.5.10.0004
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