Controvérsias Jurídicas

Bolsonaro e o caso dos presentes: análise jurídica

Bolsonaro não cometeu crime de peculato, nem as infrações daí decorrentes, de formação de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Essa conclusão se assenta em três premissas: (1) de acordo com os dispositivos regulamentares os presentes recebidos integram seu patrimônio privado, uma vez que não foram doados em cerimônia oficial de troca de presentes. Isto se aplica também aos relógios recebidos pelo presidente Lula, doados pelo ex-presidente francês Jacques Chirác; (2) de acordo com a decisão proferida pelo TCU, os bens personalíssimos pertencem à pessoa do presidente e não ao acervo público, e a Portaria nº 59/2018, que vigorava à época dos fatos, define joias como bens personalíssimos; (3) é fato incontroverso que o ex-presidente não tinha conhecimento desse emaranhado de regras e controvérsias jurídicas e, informado por sua assessoria, assim como pelo Departamento de Documentação Histórica, de que os bens se classificavam como de acervo privado, não teve, nem podia ter conhecimento (dolo) de qualquer crime ou irregularidade, incidindo a regra do erro de tipo inevitável, a excluir o crime.

Spacca

Em 26 de outubro de 2021, chega ao Brasil, a comitiva do Ministério das Minas e Energia, da viagem feita à Arábia Saudita, na qual não se fez presente o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro. Dois dias depois, em 28 de outubro, o gabinete do referido ministério envia um ofício ao Gabinete Adjunto de Documentação Histórica da Presidência da República (GADH), constituído por experientes servidores de carreira, sem vinculação política.

No dia 29 de outubro, o GADH responde ao ofício. Na resposta, o GADH, órgão oficial e competente para catalogar os documentos e bens recebidos pelo presidente da República, informa que os presentes estão classificados no acervo privado, ou seja, o patrimônio pessoal do ex-presidente. Todas essas providências foram tomadas sem a participação do ex-presidente, como em qualquer outro gabinete presidencial do Mundo. A informação recebida pelo ex-presidente é a de que os presentes não são bens da União.

Tal decisão baseou-se no Decreto nº 4.344, de 26 de agosto de 2002 cujo artigo 3º assim dispõe:

Os acervos documentais privados dos presidentes da República cujo art. 3º assim dispõe: “Os acervos documentais privados dos presidentes da República são os conjuntos de (…) obras de arte e objetos tridimensionais. O dispositivo não menciona nenhum limite de valor, nem especifica a natureza desses bens. Seu parágrafo único, por sua vez, dispõe que “os acervos de que trata o caput não compreendem os documentos bibliográficos e museológicos recebidos em cerimônias de troca de presentes, nas audiências com chefes de Estado e de Governo, por ocasião das visitas oficiais ou viagens de Estado do presidente da República ao exterior, ou quando das visitas oficiais ou viagens de Estado de chefes de Estado e de Governo estrangeiros ao Brasil.

Esse é o texto do diploma normativo que regulamenta recebimentos de presentes. Desde que não seja troca em cerimônias oficiais, os bens integrarão o patrimônio privado do presidente. O referido decreto é tão explícito em relação a isso, que, em seu artigo 6º, II, permite a venda dos bens recebidos, anotando apenas que, nesse caso, que:

Em caso de venda do acervo, a União tem direito de preferência, observado o disposto no artigo 10.
O art. 10, por sua vez, diz que essa venda “deverá ser precedida de comunicação por escrito à Comissão Memória dos Presidentes da República, que se manifestará, no prazo máximo de sessenta dias, sobre o interesse da União na aquisição desses acervos” (destacamos).

Decreto 4.344/2002 não poderia ser mais claro

Se a União tem direito de preferência para adquirir os bens, evidentemente estes não lhe pertencem, pois não iria comprar algo que já integra seu patrimônio. A questão é óbvia e sobre ela não há como se construir qualquer polêmica. Não é por outra razão que, no período de 2003 a 2010, referente aos dois primeiros mandatos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, foram recebidos 568  presentes e somente nove foram incorporados ao patrimônio da União, ao passo que, no período de 2011 a maio de 2016, durante os quasse dois mandatos da presidente Dilma Vanna Roussef, foram recebidos 144 presentes, dos quais somente seis foram incorporados ao patrimônio da União. A explicação é simples. De acordo com as normas regulamentares em vigor, só integram o acervo público, presentes trocados em cerimônias oficiais, e não existe definição legal sobre o conceito de “cerimônias oficiais”.

Foi então que, em 31 de agosto de 2016, o Tribunal de Contas da União, em sessão plenária, procurou conferir interpretação conforme a CF, ao Decreto 4.344/2002, entendendo que:

Em que pese o decreto não detalhar que também os presentes trocados protocolarmente sem cerimônia específica para troca de presentes, devem igualmente integrar o patrimônio da União, sob o prisma dos princípios da moralidade, legitimidade e razoabilidade, a melhor aplicação ao tema é a de que quaisquer itens recebidos por trocas oficiais são bens públicos, uma vez que o cidadão, na qualidade de Presidente da República, somente está recebendo tal bem em função da natureza pública e representativa do cargo que está temporariamente ocupando. Desse modo, o mais razoável é que os presentes nesta condição recebidos (excluídos os de consumo, por sua natureza depreciativa, e os de caráter personalíssimo) façam parte do patrimônio da União, e não da pessoa física que, naquele momento, a representa oficialmente [1]” (destacamos).

Como resta claro, a corte de contas da União ressalvou expressamente que os bens de caráter personalíssimo integram o acervo privado dos presidentes da República. Quanto ao conceito de “personalíssimo”, não é necessário maior esforço hermenêutico para concluir que tal expressão se refere a presentes doados intuito personae, isto é, motivados por relações pessoais de admiração, amizade ou simpatia entre líderes governamentais.

É intuitivo que o ex-presidente francês Jacques Chirác, ao presentar Lula, quis manifestar sua simpatia e afeto à sua pessoa, e não homenagear a República Federativa do Brasil com um relógio. Seria ofensivo ao autor da homenagem recusar um presente de natureza pessoal, doado para gerar prazer e satisfação ao homenageado, e não para integrar um arquivo público.

Lula recebeu o presente em razão de empatia pessoal com o colega francês. Assim, o presente é de sua propriedade, pois foi ele, neste caso, e não a União, o homenageado. Esta é exatamente a mesma hipótese do ex-presidente Jair Bolsonaro. Absolutamente, nenhuma diferença. E por uma razão muito simples: ambos receberam bens para seu uso pessoal. São frequentes os casos de autoridades do mais elevado nível em todos os Poderes, presenteados com bens destinados ao seu uso pessoal, o que, do ponto de vista da lei, não é crime.

Poderá configurar improbidade administrativa, quando o doador do presente tiver algum interesse que possa ser atendido pela autoridade presentada (Lei nº 8.072/92, art. 9º, I), mas, crime não é. O peculato está previsto no artigo 312, caput, do CP:

Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheiro. Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa”. Esse é o chamado peculato-apropriação. “A ação nuclear típica consubstancia-se no verbo apropriar. Assim como no crime de apropriação indébita (CP, art. 168), o agente tem a posse (ou detenção) lícita do bem móvel, público ou particular, e inverte esse título, pois passa a se comportar como se dono fosse [2]” (destacamos).

Resta claro que o pressuposto lógico necessário para o crime de apropriação é o de que o sujeito se aproprie do que não é seu. Ninguém se apropria daquilo que já lhe pertence. Apropriar-se significa tomar para si, apoderar-se do alheio. Os presentes recebidos, nos termos do Decreto n. 4.344/2002, não integram o acervo público da União. Até mesmo a interpretação do TCU, ressalva que bens personalíssimos pertencem à pessoa física do presidente. Para presidentes da República, não importa o valor do presente.

Há bebidas de valor elevado, mas que, por sua natureza perecível, não se destinam a ficar armazenadas no acervo público presidencial. Tal definição não fica, portanto, a cargo de subjetivismos, pois o Direito Penal não é um elástico a ser movimentado de acordo com as contingências do momento.

Alan Santos/PR

Jair Bolsonaro

Admitindo-se, porém, por amor ao debate, que exista dúvida sobre o conceito de bem personalíssimo e adotando-se como normal a política de dois pesos e duas medidas para Lula e Bolsonaro, mesmo assim não há como dele exigir que tivesse conhecimento de que os bens recebidos deveriam integrar o patrimônio da União, porque até agora, nem mesmo a comunidade jurídica tem posicionamento uniforme quanto ao tema.

A esse respeito, a Portaria nº 59, de 08 de novembro de 2018, classifica joias como de natureza personalíssima. Em novembro de 2021, foi revogada pela Portaria nº 124. Ocorre que o Gabinete Adjunto de Documentação Histórica, antes da revogação dessa revogação, informara que os presentes estavam classificados no acervo privado.

Deste modo: (a) os presentes são de propriedade privada do ex-presidente, como os de Lula também são; (b) diante das informações recebidas pelo GADH e por sua assessoria, Jair Bolsonaro não tinha como saber que os bens integravam o acervo da União (até porque não integram). Nesta última hipótese, há o erro de tipo inevitável, previsto no artigo 20 do CP, segundo o qual “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”.

Com esse emaranhado de normas, interpretações subjetivas e procedimentos mal regulados, Bolsonaro não tinha como saber se os presentes eram seus ou da União. Presumir o contrário é tratar o tema de forma promocional e demagógica, sem compromisso com a realidade e as regras jurídicas. O desconhecimento dessa elementar típica do crime de peculato elimina o dolo, consistente na vontade de cometê-lo.

Conclusão é óbvia

Se não sabia que os bens eram públicos, não pode ter querido deles se apropriar, logo, não houve peculato doloso. O erro foi inevitável, já que até hoje não existe regra definindo se tais bens são públicos ou privados. Com isso, não há crime, mas ainda que tal erro pudesse ser evitado, restaria somente a forma culposa, ou seja, Bolsonaro teria agido com imprudência.

Isso não ocorreu pois foi toda a sua assessoria e órgãos oficiais que lhe informaram serem os presentes de seu acervo privado. Mas, mesmo assim, incorreria no peculato culposo, previsto no artigo 312, § 2º, do CP, o qual tem a pena máxima abstratamente prevista de um ano de detenção, prescreve em três anos e, no qual, a reparação do dano até a sentença irrecorrível extingue a punibilidade. Não haverá, neste caso, organização criminosa, nem lavagem de dinheiro, a qual pressupõe o conhecimento da natureza pública do bem alienado.

O fator mais preocupante de todo esse contorcionismo jurídico para dar vazão à agora já indisfarçada perseguição contra o ex-presidente Jair Bolsonaro encontra-se novamente na adoção do método da “lava jato”, de sistemática violação das regras de direito material e processual, resultando em dispêndio de energia, tempo e dinheiro público para investigações, as quais, superado o momento de revanchismo e polarização, acabam consideradas nulas e abusivas.

____________________

[1]Processo TC 011.591/2016-1. Relatório de Auditoria. Ata n. 34/2016. Plenário. Código eletrônico para localização no TCU na internet: AC-2255-34/16-P.

[2] CAPEZ. Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. 22ª ed. SP: Saraiva. V. 3, p.321.

Fernando Capez

é procurador de Justiça do MP-SP, mestre pela USP, doutor pela PUC, autor de obras jurídicas, ex-presidente da Assembleia Legislativa de SP, presidente do Procon-SP e secretário de Defesa do Consumidor.

Maurício disse:
11 de julho de 2024 às 11:15

Você não está emitindo uma opinião jurídica isenta, mas atuando como advogado de defesa do Bolsonaro. Sua condição de pessoas que integra partido político (União Brasil) aliado de Bolsonaro, descredibiliza a sua manifestação.

Tico tico disse:
11 de julho de 2024 às 11:43

O famoso isentão do União Brasil.

ANTONIO VELLOSO NETO disse:
11 de julho de 2024 às 11:45

Parecer encomendado?

Paulo disse:
11 de julho de 2024 às 12:27

Capez? É você? Tá tudo bem contigo?

Eduardo disse:
11 de julho de 2024 às 15:55

Com todo respeito ao autor, mas tem um contorcionismo muito grande nesse texto, ainda que o mesmo acuse os outros de fazê-lo.
Na própria decisão do TCU citada, o órgão reconhece que bens de alto valor recebidos em viagem oficial não se enquadrariam como personalíssimos, seja em cerimonias de troca de presentes ou não. O "personalíssimo" que o autor destaca diz respeito à itens simbólicos personalizados com o nome do presidente ou bonés, camisetas, etc; ainda que a lei dê interpretação mais ampla, o TCU reconheceu que a disposição legal não atendeu os princípios da administração pública.
O autor ainda considera que o TCU reconheceu o caráter personalíssimo do relógio Cartier que Lula recebeu de presente, oque não é oque se extrai da decisão. O Tribunal não determinou a devolução porque o entendimento supracitado é de 2016 e não retroagiria (o que também é um absurdo).
E, forçando muito a barra, ainda que se considere o erro escusável no caso do peculato e desconsiderando os itens que sequer foram registrados, com base no que se sabe publicamente quanto ao esforço de diversos agentes públicos e privados para esconder e restituir as joias apreendidas pela PF, não afastaria a advocacia administrativa, evasão de divisas, sonegação, prevaricação e, consequentemente, lavagem de de dinheiro e organização criminosa. Isso se não ficar provado conluio com o GADH, que era comandado por militar da marinha.
Nem vou comentar sobre as ilações no último parágrafo, infelizmente parece que o Capez abraçou o jogo politico de vez.

carlos.msj disse:
11 de julho de 2024 às 15:56

Bolsonaro viajou para as Arábias como presidente da República Federativa do Brasil e recebeu os presentes nesta condição. Depois tentou fazer dinheiro vendendo as joias nos EUA, tudo na espreita das autoridades, coisa que o Lula não fez. Se não fosse crime, não teria usado o aparato que usou para ocultar o trâmite.

Ordep52 disse:
11 de julho de 2024 às 16:08

. firulas jurídicas para defender o indefensável.
. "parolas para acalentar bovinos"

Renato PF disse:
11 de julho de 2024 às 16:52

Prezado Doutor Capez, boa tarde.
Seu parecer é brilhante, destacando-se por sua imparcialidade, isento de qualquer viés político que poderia influenciar avaliações jurídicas. Gostaria de acrescentar apenas um ponto: a questão da “escorregada” do ex-presidente referente à não oferta dos bens primeiramente à União. No entanto, seria razoável que um país com tantas carências investisse em relógios e joias? Temos prioridades mais urgentes, penso eu. Seria apenas cumprir tabela essa oferta. Vale lembrar que os bens foram devolvidos e não houve qualquer dano ao interesse público. Prolongar esse tipo de situação para impor uma penalidade criminal poderia acarretar inúmeros riscos para o cidadão comum. Vivemos em um verdadeiro sanatório institucionalizado. Discutir falta de ética talvez, mas crime me parece perseguição política.

Júlio S. disse:
11 de julho de 2024 às 17:35

Quero ver qual o país do mundo que continuará a presentear o governante do feudo tropical que gasta tempo e dinheiro público para discutir se o presente é público ou personalíssimo.
Seria mais fácil proibir qualquer chefe de estado ou de governo deste feudos unidos do brazil de receber qualquer tipo de presente, mas isso seria admitir publicamente que a diplomacia israelense estava certa quando usou o termo "anão diplomático", e deixaria à mostra a mentalidade de escassez característica de seu povo...

Marcio - Advogado disse:
11 de julho de 2024 às 19:09

É por conta de "análises jurídicas" como essa que eu não paro de tomar omeprazol. O autor poderia nos brindar contrastando sua "análise" com a linha do tempo, testemunhos e tentativa do tal almirante de "passar" com conjunto de joias pela alfândega sem declarar, bem como com a tentativa desesperada de resgatar o conjunto antes da visita do antigo mandatário ao Mickey, tudo a demonstrar que não houve dolo, não é verdade?

WLStorer disse:
12 de julho de 2024 às 01:34

Se Bolsonaro cometeu algum crime, o que dizer de Lula (por exemplo, dentre inúmeras matérias, https://oglobo.globo.com/politica/pf-encontra-cofre-com-presentes-ganhados-por-lula-na-presidencia-18858459; https://www.poder360.com.br/governo/lula-incorporou-559-de-568-presentes-ao-acervo-pessoal-indica-tcu/; https://www.gazetadopovo.com.br/republica/lula-levou-mais-400-presentes-ainda-tenta-resgatar-obras-confiscadas/).

kersting roque disse:
12 de julho de 2024 às 07:24

Perfeito.
Fico espantado com algumas opiniões que, tomadas por Alzheimer, esquecem 11 caminhões, sítios e apartamentos. Para esse portadores da síndrome há alguma esperança, já existe remédio para atenuar os efeitos.
A lavagem cerebral ideológica impede a análise reflexiva dos fatos, pois em qualquer situação são levados à concluir pelo crime, coisa que não lembram acontecer no passado. Repito, parabéns pelo texto.

Lia disse:
12 de julho de 2024 às 08:48

Bom dia !
O problema não está em dar ou receber presente , o que é questionável o alto valor do presente .
Presente muito caro parece compensação ou agradecimento a algo .
Se algo for feito em função do cargo , será questionável , não resta dúvida .
E isso

Sasso disse:
12 de julho de 2024 às 10:20

Na luz do meu pensamento acredito que os Ministros responsaveis por essa demanda de quem é quem de principio
deveria provocar os Emirados da Arabia colher informações se foi ou não enviado o presente ao Bolsonaro já que supostamente são os mais bem informados ai se chegaria a um denominador e não ficar com acusações esdruxulas é obvio que o ex presidente tem todo direito de receber presentes seja de quem for são presentess privados não pertence ao arquivo Nacional a meu ver isso se tradus em um ato vingativo do atual presidente que ao assumir disse bobagens que não ia ficar socegado enquanto não prenderem Bolsonaro eis a questão que devia ser cautelosamente investigada também .Porque a Vingança .

Cidrac Pereira de Moraes disse:
12 de julho de 2024 às 11:35

Penso que a conduta de Bolsonaro deve ser avaliada e julgado tendo a lei e a Constituição como parâmetro. A comparação com outros governantes fica com Fernando Capez, um político filiado ao União Brasil, que por si já diz bastante.

Hélio disse:
12 de julho de 2024 às 11:52

Independente da ideologia, qualquer pessoa com o mínimo de sensatez consegue ver claramente que o aparelhamento do judiciário está fazendo TODOS os esforços possíveis e impossíveis para prender Bolsonaro. Várias tentativas, cartão de vacina, e, a mais ridícula: importunação de cetáceo ( a baleia). Quando acreditaram que ele realmente tinha chance de vitória em 2018 foram investigar até a infância e adolescência do sujeito. Se tivessem REALMENTE provas de algum crime ele já estaria na cadeia a tempos.

Glauco R. disse:
12 de julho de 2024 às 12:52

Sei que nao vai perder tempo de ler comentários, mas compensa mesmo, vc que sempre admirei por ser um ótimo jurista e fui seu aluno, sujar sua biografia com política e principalmente com o ex-presidente. o Sr. sabe, claro, que está exercendo a advocacia para Bolsonaro, sem isenção alguma. nao tem problema, cair quem quer, principalmente num site juridico elaborar um texto totalmente parcial. (Eduardo disse: 11/07/2024 às 15:55:30), tente debater o comentário desse Sr. Eduardo. sabe que nao dá né? Infelizmente ao longo do tempo nossos queridos professores, que admirávamos, entram na politica e mostram quem realmente sao.

Contrariado disse:
12 de julho de 2024 às 13:40

Lembrei dos contos de fada, aqueles em que generosos príncipes das arábias presenteiam convidados estrangeiros com tesouros fabulosos e nada pedem em troca. Nem mesmo uma refinariazinha de petróleo. Claro que nem todos têm esta sorte. Como os visitantes americanos, talvez por serem de casa, que nunca receberam senão quinquilharias de pouco valor.

Mas, nem tudo são flores naqueles contos. Levar os tesouros para casa sem despertar a atenção é um espinho que exige astúcia e arte. Como, por exemplo, escondê-los em malas de subordinados para burlar a alfândega.

Às vezes a coisa dá errado e um funcionário alfandegário mais atento apreende algumas joias. Aí é hora de mexer os pauzinhos para tentar reavê-las. Sem pagar impostos, claro.

E ainda se pode contar com os amigos, de dentro e de fora da corte, para dar uma mãozinha e vender no exterior aquelas que a Alfândega não viu.

Voltando à realidade, imagino o quão difícil é a vida de um jurista. Tentar justificar o injustificável não é mole não! É uma profissão que exige muita flexibilidade espinhal. Tal como a de muitos juristas alemães que entraram para a história ao encontrar uma maneira de legalizar e justificar o nazismo.

Fernando Lira disse:
12 de julho de 2024 às 14:27

Diante do exposto na análise, podemos então entender que "presentes doados intuito personae, isto é, motivados por relações pessoais de admiração, amizade ou simpatia entre líderes governamentais" podem custar desde um poucos reais ou mesmo bilhões de reais que será apenas pelo intuito da verdadeira amizade.

Essa foi uma excelente cambalhota jurídica.

Muito obrigado

Rafael Saldanha Lauenstein disse:
12 de julho de 2024 às 18:18

Se não cometeu crime de peculato, cometeu de descaminho, então.

Rafael D. Ranhel disse:
13 de julho de 2024 às 14:53

Malabarismo mental do mais vergonhoso, um presidente alegar desconhecimento da lei? Vemos com o tempo que inteligência e ideologia podem facilmente se tornarem de conveniência..

Marcos disse:
13 de julho de 2024 às 16:19

Boa tarde,
Mas e sobre o acórdão do TCU de 2016, em que obrigou aos ex presidentes Lula e Dilma a devolverem os 417 presentes, em que entra a questão de que joias de alto valor não podem ser personalissimos, e sobre a questão de que se tratando de presente dado ao ex presidente, Bolsonaro, por que não veio em avião oficial, e sim avião comercial e sem declarar os bens....
Qual seria a explicação desses fatos.... e entraria a quem a obrigação assim como a pessoa responsável...
Se entra no fato do acórdão de 2016, as joias não poderiam ser vendidas....

Rinaldo Araujo Carneiro - Advogado, São Paulo, Capital disse:
15 de julho de 2024 às 12:24

Excelente a abordagem, direta, técnica, fundamentada, conclusiva. Mas lendo os comentários eu me identifiquei com vários deles: eu faço sim exaamenteo mesmo tipo de "argumentação" rasa, quando discuto futebol com os amigos: falo qualquer bobagem, mostro minha "convicção", ataco o adversários, a arbitragem, enfim, vale tudo para disfarçar e mudar o foco, quando percebo que fui técnica e irremediavelmente superado...rsrs
Parabéns Capez.

GABRIEL RABBI - ESPECIALISTA EM SEGURANÇA PUBLICA disse:
17 de julho de 2024 às 07:29

Parabéns pelo artigo. Excelente redação amparada com as normativas sobre o tema e seus fundamentos. No meu ponto de vista, essa "ladainha" sobre presentes do ex presidente Bolsonaro trata-se tão somente de "cortina de fumaça" para esconder o que realmente está acontecendo nesse desgoverno Lula. Vergonhoso ver o STF gastando tanta energia sobre o tema.

Observador disse:
18 de julho de 2024 às 04:49

Vamos lá, vou provar de uma maneira fácil de entender - e sem contrariar os artigos citados pelo doutor - que sua opinião é incompleta e enganosa e, na melhor das hipóteses, uma estratégia de defesa ruim.

O argumento é fácil.

Antes de tudo, o indiciamento JÁ OCORREU, e por PECULATO também, logo, se a PGR acatar, o argumento do douto advogado será NO MÁXIMO uma estratégia de defesa e, portanto, deverá ser usada em um argumento mais amplo e sem contradição (o que é impossível, como veremos).
O debate institucional sobre presentes foi feito justamente para esclarecer a lei de 2002 e evitar mal entendidos E eventos como esse, onde um líder poderia usar seu cargo para LUCRAR com bens da União. Por isso, na decisão do acórdão se inclui menção a presentes caros.

Diante disso, dizer que os itens eram personalíssimos se torna uma estratégia de defesa facilmente objetável e cancelável. Além disso, a devolução dos presentes não ajuda essa estratégia, pois contradiz a hipótese de que eram personalíssimos.

O que sobra do argumento do douto advogado é, portanto, uma mera estratégia de defesa, enfraquecida de saída por contradizer a devolução dos itens. Além disso, o argumento é cancelável por decisão institucional mais recente. Se, ao fim, o advogado insistir em usar essa estratégia, terá uma série de ônus, inclusive o de provar que seu cliente não tinha interesse em lucrar com o valor dos itens ou que o valor era indiferente a ele (o que seria uma tática que não "cola mais")

Se chegar a uma disputa, e insistirem nessa estratégia, além de cortarem o caminho de outras estratégias (como a de dizer que o cliente não sabia), terão que enfrentar todas as dificuldades acima.

O caso está decidido? Não. Mas o douto advogado nessa peça de jornal fez um retrato superficial, enganoso e propositalmente incompleto de uma situação EXTREMAMENTE mais complicada e difícil para a defesa.

Observador disse:
18 de julho de 2024 às 05:13

É responsabilidade do advogado deixar o cliente ciente da gravidade das acusações sobre ele, e demonstrar todos os argumentos que poderia dificultar ou cancelar as estratégias de defesa. Na peça acima, o douto escritor optou, no entanto, por simplesmente expor o caso pela luz mais favorável ao réu JÁ INDICIADO por peculato. Isso serve bem para consolar militantes políticos, mas não esclarece a verdadeira gravidade do caso.

Entre as diversas coisas que o douto esqueceu de mencionar, está o seguinte trecho da decisão do ministro do TCU Walton Alencar:

"De forma antecipada, a própria decisão[de 2016]do Tribunal de Contas estabelece que não seria razoável presumir que as joias são propriedade particular do Presidente"

Obviamente, essa menção não DEFINE o caso, mas ele O DIFICULTA E MUITO. Como é parte de decisão não contestada, ela contradiz uma série de estratégias que poderiam ser usadas, como a de dizer que NÃO HAVIA MENÇÃO À JOIAS na decisão. O máximo que se poderá dizer é que isso não foi redigido no acórdão, mas percebe-se claramente um esvaziamento da estratégia e um afinulamento das opções do advogado de defesa.

Em suma, em uma peça jurídica, o autor acima deveria ter AO MENOS mencionado todos os problemas e contra-argumentos à sua opinião, e deixar mais claro como, se chegar a uma disputa, dizer que os itens eram Personalíssimos NÃO É UM ARGUMENTO FATAL OU UMA BALA DE PRATA... muito pelo contrário.

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