O artigo 10 da Lei 7.347/85 define que constitui crime recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil. Para que a conduta seja caracterizada, contudo, é preciso que as informações negadas sejam técnicas e indispensáveis para a propositura da ação.
Esse foi o entendimento da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para negar provimento a recurso que questionava acórdão que absolveu um prefeito do crime de negar ou obstruir o compartilhamento de informação indispensável para ajuizamento de ação civil pública.

Ministra confirmou decisão que absolveu prefeito de tentar barrar ação civil pública
No recurso, o Ministério Público de São Paulo sustenta que houve negativa de informação por parte do ex-prefeito para proposição de ACP e que houve interpretação equivocada do artigo 10 da Lei 7.347/85 no acórdão paradigma proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais “que concluiu pela tipicidade da conduta independentemente do resultado do inquérito civil”.
Ao analisar o ocaso, a magistrada apontou que o acórdão questionado demonstrou que as fichas financeiras solicitadas pelo Ministério Público não eram indispensáveis para proposição de ACP.
“Ao contrário, as informações de que houve contratação e de que ela foi feita sem concurso estavam em poder do Ministério Público. Caberia ao órgão avaliar se foram ou não contratações irregulares para, então, propor a ação civil pública. Porém, para isso, documentos sobre a remuneração das pessoas contratadas não eram indispensáveis”, resumiu a ministra.
Atuou no caso o advogado Sidney Duran Gonçalez.
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REsp 2.073.824
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