O crime de deixar de prestar assistência médico-hospitalar à pessoa com deficiência só pode ser cometido por profissional de saúde. Portanto, a conduta da atendente de clínica que dificulta a consulta não se enquadra no tipo penal.

Criança autista tentou ser atendida seguidas vezes, sempre com negativa e sugestão de agendamento para datas mais distantes
Com essa conclusão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus, de ofício, para trancar inquérito contra a coordenadora de uma clínica vinculada a um plano de saúde.
A acusação surgiu a partir de uma mãe que, por diversas vezes, tentou atendimento para a filha, portadora do transtorno do espectro autista, sempre recebendo como resposta a possibilidade de agendamentos para datas distantes.
Em uma dessas vezes, ela foi pessoalmente até a clínica e foi informada de que não havia profissional disponível para atender a criança. Foi oferecido a ela agendamento de consulta para novembro, no mês seguinte.
A mãe entrou em contato com uma associação de proteção às pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, que contatou a polícia.
A autoridade foi à clínica e falou com a coordenadora, que explicou que havia diversas crianças na mesma situação. Quando o delegado informou que a funcionária teria que ir até a delegacia, ela ofereceu atendimento à criança naquela hora, para evitar a medida.
A coordenadora foi presa em flagrante, diante dos indícios de estava fraudando informações no sistema e dificultando a assistência ambulatorial da criança.
Não é caso de internação
O caso se enquadraria no artigo 8º da Lei 7.853/1989. O inciso IV diz que é crime recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência.
No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que apenas a primeira parte da norma (recusar, retardar ou dificultar internação) pode ser cometida por pessoas “comuns”.
A segunda parte (deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência) só seria cabível para profissionais da saúde.
O caso da atendente, portanto, não se enquadra no tipo penal, já que a ocorrência não era de internação da criança, mas de consulta com profissional habilitado.
O auto de prisão ainda indica que haveria uma ordem judicial obrigando o plano de saúde a fornecer tratamento à criança, mas o documento não foi juntado aos autos e não há indício de que a coordenadora sabia de sua existência.
“Nesse contexto, o fato de a paciente ter oferecido ‘um atendimento fonoaudiológico naquela hora, para que não a levassem para delegacia’, não pode ser considerado, por si só, um fato típico”, concluiu o ministro Reynaldo, na decisão monocrática.
HC 897.466
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