O desastre climático do Rio Grande do Sul tem trazido sérios impactos na reorganização dos sistemas de justiça, nas finanças públicas, nas implementações de novas políticas públicas, sobretudo, na reconfiguração do estado brasileiro.
O clima mudou e com ele o estado brasileiro se reposicionou, isto porque o modelo atual se mostrou incapaz de responder às violações de direitos e à inação humana diante da tragédia climática.
Um ente federado brasileiro, sozinho, não dá conta de responder ao tamanho dos estragos. É necessário muito esforço, de modo que se flexibiliza a autonomia federativa e pensa-se no bem comum; no ganha-ganha. Isto já existe no estado brasileiro, e o STF corroborou o modelo na cooperação entre os entes federados para legislar e adotar medidas sanitárias contra a epidemia da Covid-19. [ACO 3.451 MC REF, relator ministro Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2021, P, DJE de 10-3-2021.]
Outro caso fomentado pelo STF se deu quando da determinação da União de transferir recursos adicionais ao estado de Roraima para que este ente pudesse socorrer os imigrantes venezuelanos submetidos à degradação de direitos em seu país de origem [ACO 3.121, relatora ministra Rosa Weber, j. 13-10-2020, P, DJE de 27-10-2020.]
O federalismo cooperativo é, portanto, essa reciprocidade na viabilização das políticas públicas que conectam a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios em busca de um bem comum.
É nesse mesmo sentido que se viu a união de forças na busca da reconstrução do estado gaúcho por meio do federalismo climático, uma comunhão de esforços para responder à crise do clima.
Federalismo climático

Não à toa, o Conselho da Federação, formado por representantes de todos os entes federados e firmado no Decreto n°11.495/2023, instituiu o Compromisso para o Federalismo Climático, a partir da Resolução n°3, de 3 de julho de 2024.
Um avanço, dado que o compromisso do Brasil para superar a crise climática e suas consequências devastadoras requer a união de esforços tendo como base fundamental a busca pelas políticas públicas de prevenção e de resposta justas, promovendo a equidade, a inclusão social e a cidadania climática.
Para tanto, a mudança do clima deve estar no centro da agenda política e governamental dos entes, e ainda, atravessar todas as outras políticas públicas correlacionadas.
O desafio posto para a fiscalização do cumprimento desta resolução se dirige tanto à sociedade que deve cobrar dos gestores públicos pelas ações compromissadas, bem como aos órgãos de controle como tribunais de contas e Ministério Público que devem fiscalizar a aplicabilidade de recursos e a execução de tais políticas.
A antecipação e disputa pelo conceito, a partir de uma iniciativa do Executivo, revela uma mudança de paradigma que deve ultrapassar os fins eleitoreiros e tornar política pública permanente de Estado.
As lições da tragédia gaúcha parecem anunciar boas novas para uma sociedade que acredita que a forma de gerir a coisa pública é também uma forma de agravar ou ampliar os danos das mudanças climáticas.
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