A análise da classe trabalhista nos processos de recuperação judicial revela uma pluralidade de subgrupos a ela pertencentes. Sem pretender esgotar todos eles, destacam-se aqueles cujos créditos decorrem de condenações na Justiça do Trabalho anteriores ao pedido de recuperação judicial ou, ainda, aqueles cujos contratos foram rescindidos antes do ajuizamento da RJ sem o recebimento das verbas rescisórias devidas. Também é possível identificar a existência de credores cujo contrato de trabalho, no dia do aforamento, encontrava-se ativo.

É justamente sobre a sujeição — ou não — das verbas trabalhistas deste último grupo, formado pelos colaboradores com contrato de trabalho vigente na data do pedido de recuperação, que o presente artigo se debruçará, dadas as peculiaridades que os circundam.
Pois bem, o artigo 49 da Lei 11.101/2005 é bastante claro ao dispor que se sujeitam aos efeitos recuperacionais os créditos constituídos na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos. Para aferição de sua existência, por sua vez, deve-se observar a data do fato gerador, conforme Tema 1.051 [1] do STJ.
Salário
Feitas tais considerações, passando à análise das verbas trabalhistas devidas aos empregados ativos, no que se refere ao salário, é preciso ficar claro que, se existirem remunerações atrasadas referentes aos meses antecedentes ao do ajuizamento da RJ, estas sujeitam-se ao plano de recuperação judicial e, em razão de sua natureza, deverão ser adimplidas nos prazos estabelecidos na Lei 11.101/2005 [2].
Mas o que ocorre com a verba salarial referente ao mês do ajuizamento da RJ? Bem, sabe-se que o salário é verba trabalhista adimplida após a realização da atividade. Portanto, o colaborador laborará num mês e sua remuneração será adimplida pelo empregador até o quinto dia útil do mês subsequente. Diante disso, tem-se que o montante proporcional aos dias trabalhados até o pedido de recuperação se sujeitará à RJ, pois existente quando do aforamento. Por outro lado, os dias que sucederem o ajuizamento não serão afetados pela recuperação.
A título de exemplo, se uma empresa ajuizar recuperação judicial no dia 15 do mês, os 15 dias trabalhados até a data do pedido deverão integrar a lista de credores, porque ao trabalhar adquire-se o direito ao recebimento do salário, ainda que o vencimento do pagamento ocorra apenas no mês subsequente. Já os dias remanescentes daquele mês não se sujeitarão, pois o direito à remuneração, na data do pedido, não existia.
Com isso, no quinto dia útil do mês subsequente ao do ajuizamento da recuperação judicial, a sociedade empresária não poderá adimplir o montante referente aos dias de trabalho que antecederam o pedido de recuperação, verbas estas que aguardarão o cumprimento do plano de recuperação judicial.

Não se pode perder de vista, no entanto, que na hipótese de ser adimplida a verba salarial sujeita, a questão ensejará análise sensível e acautelada, em virtude de sua natureza alimentar e da vulnerabilidade dos envolvidos. Por isso, em que pese o pagamento de valores sujeitos, em regra, demande a devolução do montante, a verba salarial parece constituir exceção ao regramento, com vistas no princípio da irrepetibilidade do salário.
FGTS
No que diz respeito ao adimplemento do montante devido a título de FGTS, de maneira geral, será aplicada a mesma lógica de análise da verba salarial. Assim, se existiam pagamentos em atraso quando do aforamento da RJ, estes integrarão a lista de credores. Por outro lado, o FGTS vincendo após o pedido não se sujeita à recuperação e poderá ser normalmente depositado.
Quanto à natureza do crédito decorrente do FGTS, a jurisprudência se consolidou no sentido de que se trata de um direito social do trabalhador, ostentando, assim, natureza trabalhista [3], razão pela qual, caso sujeito, deve ser relacionado na classe I.
A peculiaridade desta verba, nos casos de sujeição aos efeitos recuperacionais, residirá na questão acerca da titularidade do credor que deverá integrar a lista de credores, na medida que, embora se configure como verba pertencente ao trabalhador, a Caixa Econômica Federal é a administradora dos valores depositados e, apenas quando permitido pela legislação específica, é que o empregado terá acesso ao montante. Daí emerge a indefinição quanto ao legitimado a integrar o quadro de credores: seria o trabalhador ou a CEF?
Bem, ainda que inexista entendimento consolidado quanto ao tema nas cortes superiores, os precedentes dos tribunais estaduais parecem apontar para a possibilidade de inclusão do crédito relativo a FGTS no quadro de credores da recuperação judicial como crédito de titularidade do trabalhador, amparados, sobretudo, no fundamento de que, seja o FGTS um direito exigível, seja um direito futuro, a verba pertencerá ao empregado, tratando-se a Caixa Econômica Federal de mera intermediadora [4].
Passando-se à análise das verbas referentes às férias, 13º e horas extras, é de se observar que eventualmente as sociedades empresárias em recuperação judicial e os próprios credores trabalhistas incorrem em erro ao incluir — ou pretender incluir — mencionadas verbas enquanto ainda se encontram em fase de apuração.
Para sanar o equívoco em questão, necessário se faz compreender quando ocorrerá o fato gerador das verbas oriundas de férias, 13º salário e horas extras. Ou seja, o importante é identificar o momento em que tais verbas passam a representar créditos líquidos, certos e exigíveis, portanto, sujeitas à recuperação judicial.
Férias
Quanto às férias, cabe esclarecer que esse direito do trabalhador se subdivide em dois períodos. O primeiro diz respeito aos 12 meses em que o colaborador adquirirá o direito ao gozo das férias, chamado período aquisitivo. O segundo, em contrapartida, trata-se do prazo de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, no qual o empregado poderá fruir do descanso previsto na Constituição, denominado período concessivo.
Decorrido o período concessivo, sem que o empregado tenha fruído do descanso constitucional, o direito às férias será convertido em pecúnia, passando a deter natureza indenizatória, cujo pagamento deverá ser realizado em dobro, conforme artigo 137, § 1º, da CLT. É a partir daí que, de fato e de direito, passa o empregado ativo a ser titular de uma pretensão pecuniária contra o empregador, permitindo-se, nesses casos, a sujeição aos efeitos da recuperação judicial.
De outro norte, a eventual inclusão de férias cujo direito ao gozo ainda está em curso não parece correta, uma vez que prejudicaria o direito dos credores trabalhistas ativos de desfrutar do período de repouso garantido constitucionalmente para preservar sua saúde física e mental. Esse é um ponto tão sensível que é tratado como direito indisponível do trabalhador, na medida em que a este não é dada a liberdade, por exemplo, de vender a totalidade de suas férias.
13º
O mesmo raciocínio abrange os valores devidos à título de 13º, uma vez que somente na existência de montantes vencidos e não adimplidos aos trabalhadores ativos é que referida verba poderá ser lançada na recuperação judicial, observando-se, para tanto, que a gratificação natalina será devida somente em dezembro [5] de cada ano. Assim, se na data do ajuizamento da recuperação judicial existir apenas expectativa de direito ao recebimento da gratificação natalina, esta não deverá ser incluída na relação de credores.
Horas extras e banco de horas
Passando-se à análise das horas extras, o valor decorrente da sobrejornada já trabalhada até o dia do ajuizamento da recuperação, caso inexista acordo de banco de horas estipulado em acordo ou convenção [6], também se sujeitará à RJ. A sujeição também ocorre nos casos em que o período previsto para a compensação do banco de horas seja ultrapassado sem fruição — antes do aforamento da RJ.
Isso porque a falta de concessão ou pagamento dentro dos prazos estabelecidos converte referida verba em pretensão pecuniária exigível pelo empregado [7]. De qualquer forma, é importante destacar que as verbas oriundas das horas extras, muitas vezes, são regulamentadas por meio das convenções e acordos coletivos ou individuais, o quais devem ser atentamente observados nos casos concretos.
INSS
No mais, embora detenha natureza tributária e não trabalhista, é de relevo mencionar que os valores oriundos das contribuições previdenciárias, quando não recolhidas pelo empregador, seja qual for a data do seu fato gerador, não se sujeitam à recuperação judicial, por força do que dispõe o artigo 187 do Código Tributário Nacional [8].
Considerações finais
Para além dos parâmetros acima elencados para a aferição dos créditos dos trabalhadores com contrato de trabalho ativo na data do pedido de recuperação judicial [9], vale lembrar que é fundamental que o empregador mantenha registros atualizados de todos os funcionários junto ao departamento de recursos humanos e contabilidade, tendo em vista que quanto mais completa e organizada for a documentação, maior será a possibilidade de que o quadro geral de credores reflita com exatidão o passivo trabalhista existente.
[1] Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
[2] Art. 54. (…)
§ 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
[3] É assente nesta Corte que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social dos trabalhadores, não possuindo a contribuição ao FGTS natureza tributária. (RE n. 994621 AgR, Rel. Min, Luiz Fux, j. 18.11.2016).
[4] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PARCELA CORRESPONDENTE AO FGTS. POSSIBILIDADE. CRÉDITO PERTENCENTE AO TRABALHADOR. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MERA DEPOSITÁRIA. PROVIMENTO. 1. A parcela do crédito trabalhista correspondente a Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, reconhecido por sentença como pertencente ao trabalhador em processo perante a Justiça Especializada do Trabalho, deve ser habilitada a seu favor no Quadro Geral de Credores, na classe trabalhista, porquanto a Caixa Econômica Federal configura-se como mero agente custodiador dos valores respectivos. 2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR – 17ª Câmara Cível – 0023021-81.2023.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE – J. 23.10.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Controvérsia acerca da possibilidade de inclusão de verbas relativas ao FGTS como crédito de natureza trabalhista em favor do credor. Verba de titularidade do trabalhador que ostenta natureza trabalhista. Possibilidade de inclusão do crédito no quadro geral de credores. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163815- 42.2023.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023)
[5] Lei 4.749/65, art. 1º. O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
[6] CLT, Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (…) § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (…) § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
[7] Nesse sentido foram as palavras de Homero Batista “(…) o dia do vencimento da obrigação é o marco do início de uma ação exercitável pelo empregador. (Silva, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado [livro eletrônico]: livro da remuneração. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 207 (Coleção curso de direito do trabalho aplicado; v. 5). Capítulo 20.)
[8] Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
[9] Os quais não se confundem com os parâmetros para a aferição do crédito de um trabalhador cujo contrato de trabalho foi rescindido, pois, nesse caso, ocorrerá a antecipação do pagamento proporcional das verbas referente às férias, 13º salarial e horas extras ou saldo positivo de banco de horas (CLT, Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo).
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