No universo do comércio internacional, as empresas precisam aderir a rigorosas regulamentações para operar de forma legal e responsável. Esse cenário de compliance é regido pela IN 1984/2020 e Portaria Coana 72/2020, garantindo que as empresas se engajem em práticas éticas e transparentes.

Uma das opções de compliance aparentemente simples é a autorização limitada de até US$ 50 mil, frequentemente interpretada erroneamente como uma modalidade “expressa”. No entanto, essa autorização é simplesmente concedida automaticamente através do Portal Único de Comércio Exterior, sem passar por nenhum processo de auditoria rigorosa.
Essa abordagem simplificada levanta preocupações, pois falha em avaliar aspectos cruciais como capacidades financeiras e operacionais, além de não examinar minuciosamente a situação financeira dos sócios envolvidos em potenciais operações de comércio exterior. Em muitos casos, esses sócios podem nem mesmo cumprir com suas obrigações fiscais anuais, muitas vezes representando indivíduos em precárias situações financeiras.
Minhas observações se estendem ao reino das empresas com sócios “laranjas”, onde o capital declarado é frequentemente inflado sem nenhuma fonte verificável de fundos originada das contas bancárias ou investimentos financeiros dos sócios. Na realidade, o capital que alimenta essas empresas provém de terceiros não divulgados, muitas vezes com a intenção de facilitar a importação de bens subfaturados ou falsificados (contrafeitos).
Essas entidades se abstêm de buscar a revisão dos limites de sua habilitação, pois isso as exporia aos procedimentos de auditoria obrigatórios mandatados pela IN 1984/2020 e Portaria Coana 72/2020.
Proliferação de negócios desregulados
A facilidade de estabelecer múltiplas empresas com a autorização limitada de US$ 50 mil, em comparação aos riscos potenciais associados ao aumento dos limites através da revisão de estimativa, incentiva essa prática. Tais riscos incluem a possibilidade de inaptidão do CNPJ e/ou seu cancelamento da habilitação durante o processo de revisão.

Essa proliferação de negócios desregulados é evidente em pequenos centros comerciais e marketplaces online, onde uma variedade de produtos, desde itens genuínos, porém subvalorizados, até falsificações sem nenhuma garantia, estão prontamente disponíveis.
Ao contrário da crença popular, esses produtos não cruzam fronteiras através de métodos informais de contrabando. Em vez disso, eles entram em nosso País através de procedimentos de importação regulares, muitas vezes através de portos.
A solução reside em uma simples alteração legislativa: submeter a habilitação pelo portal ao mesmo escrutínio rigoroso de auditoria que outras modalidades. Essa medida reduziria significativamente as atividades ilícitas associadas às importações desregulamentadas, protegendo importadores legítimos da concorrência desleal e criminosa.
Ao fortalecer as medidas de compliance, podemos promover um ambiente de comércio internacional mais transparente e ético, protegendo os consumidores de produtos de baixa qualidade e potencialmente prejudiciais, ao mesmo tempo que garantimos um campo de jogo nivelado para empresas honestas, afastando a concorrência desleal.
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