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Opinião

Federalismo: divisão de competências na efetivação da agenda climática

A urbanização e a industrialização modificaram completamente a vida humana. Se, por um lado, proporcionaram inúmeros avanços sociais e tecnológicos, por outro, evidenciaram as externalidades ambientais negativas oriundas da modernidade. A ascensão dessas demandas evidenciou a necessidade de um aparato jurídico apto a proporcionar a gestão e mitigação dos riscos ambientais inerentes aos avanços industriais.

Agência Brasil

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É fato que, desde a Revolução Industrial, as emissões de gases de efeito estufa na atmosfera são progressivas, o que impacta diretamente nas condições climáticas do planeta e qualidade de vida humana [1]. Não obstante, apenas com o Protocolo de Kyoto, em 1997, a discussão sobre as emissões de gases de efeito estufa foi colocada em voga no cenário internacional [2].

O protocolo foi um acordo ambiental assinado por 84 países, que se comprometeram a aumentar a eficiência energética em setores relevantes da economia; promover, desenvolver e aumentar o uso de novas formas renováveis de energia, assim como de tecnologias de sequestro de dióxido de carbono; e, por fim, limitar ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa [3].

Desde então, a redução gradual do uso de combustíveis fósseis e a redução das emissões de dióxido de carbono se tornaram metas globais, que carecem tanto de envolvimento público quanto privado para a sua efetivação.

Metas robustas, legislação específica e federalismo climático

O Brasil, especificamente, apresenta uma agenda climática ambiciosa, com objetivo de reduzir as emissões de gases de efeito estufa em 48% até 2025 e em 53% até 2030, tendo como base de cálculo as emissões realizadas no ano de 2005. Ademais, por meio da Contribuição Nacionalmente Determinada (iNDC), o Brasil se comprometeu com metas graduais robustas que direcionam o país a alcançar a emissão líquida zero em 2050 [4].

Nesse contexto, o Brasil tem desenvolvido uma legislação específica para a temática, em consonância com os objetivos estabelecidos em acordos internacionais e as diretrizes já existentes em seu ordenamento jurídico. Dentre as normas recentemente publicadas, destaca-se a Resolução nº 03/2024, que estabeleceu o Compromisso para o Federalismo Climático [5].

Spacca

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O federalismo é uma “acomodação política pela qual duas ou mais comunidades autogovernadas dividem o mesmo espaço político[6]. O referido modelo político propicia a criação de diferentes ordens de governo em uma mesma base geográfica, mediante a descentralização de poderes políticos e administrativos.

Competências distintas e objetivos comuns

O Brasil, especificamente, adotou o modelo de federalismo cooperativo, caracterizado pela existência de uma matriz normativa que estabelece bases para um trabalho conjunto entre os entes federados, na medida de suas respectivas competências. Neste modelo, as esferas de governo devem trabalhar juntas, “não por opção, mas pela própria dinâmica estabelecida pelo desenho constitucional federativo[7].

Dessa forma, a União, os estados e os municípios possuem competências distintas e objetivos comuns, o que permite uma atuação descentralizada e, ao mesmo tempo, integrada, considerando as peculiaridades de cada território, como fatores naturais, geográficos, históricos e sociológicos.

Em matéria ambiental, o artigo 23 da Constituição estabeleceu a competência comum entre todos os entes federados para a promoção da proteção ao meio ambiente e o combate à poluição [8]. Significa dizer que todos os entes federativos devem se envolver em ações voltadas à preservação ambiental.

Por outro lado, o artigo 24 da Constituição estabelece a competência concorrente entre a União, estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção do meio ambiente. Nas disposições constitucionais, foi resguardado à União a elaboração de normas gerais, cabendo aos estados legislar de forma suplementar e residual e aos municípios a criação de normas de aplicabilidade local [9].

Resolução nº 3/2024

Seguindo esse mesmo raciocínio, a Resolução nº 03/2024 reforça os ideais do federalismo cooperativo, estabelecendo o compromisso de cada um dos entes federados de desenvolver planos, instrumentos e metas climáticas a serem adotados de maneira continuada, progressiva, coordenada e participativa [10].

Numa divisão de competências, o artigo 5º da Resolução estipula que caberá à União buscar o fortalecimento das capacidades institucionais, técnicas e informacionais necessárias à gestão das políticas climáticas nos estados, Distrito Federal e municípios, enquanto os estados e o Distrito Federal buscarão fortalecer as capacidades para a gestão das políticas climáticas nos municípios [11].

No que tange às competências comuns, o artigo 5º da Resolução prevê que tanto a União quanto os estados e municípios deverão promover o planejamento climático e estimular soluções consorciadas de políticas públicas para enfrentamento dos problemas climáticos. Como resultado, todos os entes federados estarão envolvidos na coordenação, no aperfeiçoamento e na integração de sistemas de informação relacionados à agenda climática brasileira [12].

Em suma, a Resolução nº 03/2024 reitera a importância do pacto federativo para o alcance de objetivos nacionais, que se tornam palpáveis a partir da divisão de responsabilidades para o desenvolvimento, acompanhamento, monitoramento e cumprimento de metas cujo alcance representa muito mais que números, mas compromisso do país com a estabilidade climática e com a manutenção do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida.

 


[1] BRASIL. Monitoramento do território: Mudanças Climáticas. Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Disponível em: http://www.inpe.br/faq/index.php?pai=9. Acesso em 22 jul. 2024.

[2] CAMARA LEGISLATIVA. Decreto Legislativo nº 144 de 2002. Aprova o texto do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 14 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Diário da Câmara dos Deputados. Brasília, 16 de abril de 2002. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2002/decretolegislativo-144-20-junho-2002-458772-protocolo-1-pl.html. Acesso em 22 jul. 2024.

[3] CAMARA LEGISLATIVA. Decreto Legislativo nº 144 de 2002. Aprova o texto do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, aberto a assinaturas na cidade de Quioto, Japão, em 14 de dezembro de 1997, por ocasião da Terceira Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. Diário da Câmara dos Deputados. Brasília, 16 de abril de 2002. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decleg/2002/decretolegislativo-144-20-junho-2002-458772-protocolo-1-pl.html. Acesso em 22 jul. 2024.

[4] BRASIL. NDC – A ambição climática do Brasil. Brasil retoma metas ambiciosas de redução de emissões de gases de efeito estufa em sua NDC, reassumindo posição de vanguarda no Acordo de Paris. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, 2024.Acesso em: https://www.gov.br/mma/pt-br/assuntos/mudanca-do-clima/NDC#:~:text=NDC%20%2D%20a%20ambi%C3%A7%C3%A3o%20clim%C3%A1tica%20do%20Brasil&text=O%20governo%20brasileiro%20se%20compromete,rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20emiss%C3%B5es%20de%202005. Acesso em: 22 jul. 2024.

[5] BRASIL. Resolução nº 03 de 03 de julho de 2024. Estabelece o Compromisso para o Federalismo Climático. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-3-de-3-de-julho-de-2024-569958611. Acesso em: 22 jul. 2024.

[6] DE BESSA ANTUNES, Paulo. Federalismo e proteção do meio ambiente: o papel do federalismo cooperativo. Revista Direito das Políticas Públicas, v. 1, n. 2, p. 59-91, 2019. Disponível em: https://seer.unirio.br/rdpp/article/view/9836/8539. Acesso em: 22 jul. 2024.

[7] FRANZESE, Cibele. Federalismo cooperativo no Brasil: da Constituição de 1988 aos sistemas de políticas públicas. 2010. Tese de Doutorado. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/items/a6956027-bb44-42e2-9bc9-7fc8f93548d4. Acesso em 24 jul. 2024.

[8] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, 5 de outubro de 1988.

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, 5 de outubro de 1988.

[10] BRASIL. Resolução nº 03 de 03 de julho de 2024. Estabelece o Compromisso para o Federalismo Climático. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-3-de-3-de-julho-de-2024-569958611. Acesso em: 22 jul. 2024

[11] BRASIL. Resolução nº 03 de 03 de julho de 2024. Estabelece o Compromisso para o Federalismo Climático. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-3-de-3-de-julho-de-2024-569958611. Acesso em: 22 jul. 2024

[12] BRASIL. Resolução nº 03 de 03 de julho de 2024. Estabelece o Compromisso para o Federalismo Climático. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-3-de-3-de-julho-de-2024-569958611. Acesso em: 22 jul. 2024

Rafaela Hidalgo Gonçalez Franco de Carvalho Miranda

é advogada, pós-graduanda em Direito Ambiental, Urbanístico e Minerário pela PUC-Minas.

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