No dia 9 de agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela existência de repercussão geral do RE nº 1.412.069 [1], no qual se analisará, à luz dos artigos 2º, 3º, incisos I e IV, 5º, caput, incisos XXXIV e XXXV, 37, caput e 66, §1º da Constituição, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 85, §§§ 2º, 3º e 8º do Código de Processo Civil, quando do julgamento do Tema 1.076/STJ.

Naquela oportunidade, o STJ pacificou a discussão acerca da aplicação dos honorários com base na equidade, determinando que a sistemática pode prevalecer apenas nos casos em que o valor do proveito econômico é irrisório ou inestimável, ou quando o valor da causa for irrisório.
A linha de argumentação defendida pelo STJ partiu da interpretação literal da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), especialmente do artigo 85 e seus parágrafos, nos quais se observa a intenção do legislador em fixar balizas claras e objetivas para a fixação dos honorários advocatícios pelo judiciário.
Tratando especialmente das causas em que a Fazenda Pública é parte, o §3º do mencionado artigo apresenta de forma notória a sistemática que deve ser utilizada para o cálculo dos honorários.
Devem ser observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza da demanda, a importância da causa e o tempo exigido para sua realização (§2º, artigo 85 CPC) para que o julgador possa decidir pela fixação dos honorários entre os percentuais mínimos e máximos de cada faixa prevista nos incisos do §3º.
Nesse momento, a discricionariedade do julgador sobre o tema se encerra, sendo obrigatória a aplicação do percentual escolhido de forma subsequente sobre a condenação; o proveito econômico obtido; ou o valor atualizado da causa (§3º, artigo 85 CPC).

Observa-se, portanto, que o Tema 1.076/STJ apenas interpretou literalmente a sistemática definida pelo legislador [2] no codex processual.
Para dirimir definitivamente qualquer dúvida com relação à sistemática legalmente prevista para aplicação dos honorários, o Congresso decretou a Lei nº 14.365/2022 [3], sancionada pelo presidente da época, incluindo o §6º-A ao artigo 85 do CPC, prevendo que “[…] é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no §8º deste artigo”.
Inobstante a interpretação literal da legislação, bem como a inclusão de norma ainda mais expressa no ordenamento jurídico sobre a sistemática da fixação dos honorários, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário para levar a discussão ao Supremo.
Em seu recurso, discute a necessária aplicação da equidade nas causas com valor exorbitante, que será julgado sob a sistemática da repercussão geral no Tema 1255/STF, no qual será definida a seguinte tese: “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Matéria no Supremo
Conforme visto anteriormente, no entanto, o questionamento já recebeu resposta do legislador, ao afirmar que a apreciação equitativa é proibida nos casos não definidos pelo §8, do artigo 85 do CPC, ao incluir em seu rol o §8-A, por meio da Lei nº 14.365/2022.
Considerando a sistemática de fixação dos honorários expressamente positivada em nosso ordenamento jurídico e a ausência de dúvidas sobre a vontade efetiva do legislador, é importante nos questionarmos: qual o limite da apreciação da matéria pelo Supremo?
Os contornos da discussão delimitados pela Fazenda Nacional em seu recurso extraordinário são no sentido de que a aplicação do §8º, do artigo 85, CPC, viola a isonomia (artigo 5º, caput, da CF), a diretriz de construção de uma sociedade justa e solidária (artigo 3º, I, da CF) que conduza à redução das desigualdades sociais (artigo 3o, I, da CF), a separação dos poderes (artigo 2º), a cláusula do devido processo legal em sua acepção substantiva (artigo 5º, XXXIV, da CF) e a inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), bem como, em determinados contextos, a preponderância do interesse público sobre o particular (artigos 3º, IV, 37, caput, e 66, § 1o, da CF).
Em outros termos, a suposta violação ao texto constitucional (se) ocorreu de forma reflexa ou indireta, tendo em vista que o STF não poderá analisá-la sem tratar da interpretação da Lei nº 13.105/2015.
Esse aspecto da discussão, de plano, já ensejaria a aplicação da Súmula 636 [4], conforme jurisprudência uníssona da Corte [5], no sentido de que “[…] por se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. Incidência, ademais, da Súmula nº 636/STF”. [6]
Caso o processo ainda não tivesse sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, os autos seriam devolvidos àquela Corte para julgamento do processo como recurso especial, pois incabível recurso extraordinário (ex vi, artigo 1.033 do CPC [7]).
Por si só, esse fato deveria impossibilitar o julgamento do mérito pelo Supremo, uma vez que não há possibilidade de analisar a questão constitucional sem observar do que realmente se trata o questionamento: “a interpretação do §8º, do artigo 85 Código de Processo Civil”.
Inobstante as nuances aqui ressaltadas, as questões de admissibilidade foram superadas sem qualquer ressalva e a repercussão geral foi reconhecida por um placar de 6×5. Agora, permanece a curiosidade sobre os termos da decisão que será proferida, assim como o receio de estarmos aguardando por mais uma decisão política, ao invés de jurídica, da nossa Corte Suprema.
[1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6521918&numeroProcesso=1412069&classeProcesso=RE&numeroTema=1255
[2] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16032022-STJ-veda-fixacao-de-honorarios-por-equidade-em-casos-de-grande-valor-com-apoio-no-CPC.aspx
[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14365.htm
[4] Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
[5] ARE 1248407 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020; ARE 1139769 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018; e ARE 1048745 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017
[6] ARE 1230730 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020
[7] Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.
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