1. O relato de um caso de desvio hermenêutico de sentidos
O advogado José Ramiro Pimentel Cordeiro de Almeida escreveu interessante artigo aqui na ConJur (ver aqui). Mostrou um interessante caso de desvio hermenêutico de sentidos. O caso demonstra o modo como, no estado atual do relativismo interpretativo em que nos encontramos, até os casos fáceis (easy cases), em que qualquer olhar textual resolveria, transforma-se, por meio de voluntarismos hermenêuticos, em tragic cases.
O caso: oriundo da Subseção II Especializada em Dissídio Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (ROT – 298-02.2018.5.05.0000), tratou-se de acórdão proferido em recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que acolheu a decadência e extinguiu uma ação rescisória.
Para o TRT-5, era um easy case: o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória conta-se da data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O TRT-5 tão-somente leu corretamente o que diz o CPC (artigo 975). Para explicar: segundo o TRT-5, o prazo decadencial começou exatamente no dia do trânsito e não no dia seguinte. A parte perdeu porque ingressou com a rescisória contando o prazo a partir do dia seguinte do trânsito. Essa questão de “um dia” fez toda a diferença. E, por isso, foi ao TST.
2. Onde está escrito x, leu-se y: o entendimento da SDI-II do TST
O que aconteceu? Ao julgar o recurso ordinário do autor, a Subseção II Especializada em Dissídio Individuais do TST entendeu que o prazo decadencial para a propositura da ação desconstitutiva iniciou-se no dia seguinte ao trânsito em julgado. Por isso, não estaria configurada a decadência. Isto é, haveria um dia a mais. E, assim, a rescisória estaria no prazo.

O TST citou a seu favor precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg na AR 3.792/PR, 1ª Seção, de 2014, relator o ministro Mauro Campbell Marques, assim como a Súmula 100, I, do próprio Tribunal, de edição anterior ao CPC-2015. Além do julgado do ministro Campbell ser anterior ao CPC, tratou de caso distinto, falando da contagem do prazo apenas em obiter dictum porque a questão central a ser decidida era a aplicabilidade do prazo em dobro para procuradores diversos que haviam sido constituídos no transcurso do processo.
No caso do precedente citado, a decisão que se postulava rescindir foi publicada no Diário de Justiça da União em 23 de maio de 2005, transitando em julgado na data de 7 de junho de 2005, após escoar-se o prazo para interposição de recurso extraordinário, e a ação rescisória somente foi protocolada em 22 de junho de 2007. Portanto, neste caso já havia passado o prazo da rescisória; de qualquer sorte, só seria cabível em caso de prazo dobrado em razão dos procuradores diversos.
Aqui surge um problema: quando se dá efetivamente o trânsito em julgado. A decisão do STJ referida é de 2014 e o acórdão que transitou em julgado é 2005. Portanto, é anterior a Lei n° 11.419/06, que regulamentou o processo eletrônico, a qual é expressamente referida no caso julgado pelo TST. No caso do STJ os autos eram físicos, no caso do TST os autos são digitais.
Como o trânsito em julgado nos autos digitais se dá no dia subsequente ao fim do prazo de interposição de recurso, o TST aplicou a Súmula 100 do tribunal, que diz em seu inciso ‘I’: “O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não”.
Quanto à Súmula 100, o TST já se manifestou por diversas vezes referindo que esta permanece hígida e que não há antinomia entre a súmula e a nova redação do código de processo civil (A compatibilidade entre as novas diretrizes do CPC e a Súmula nº 100 já foi tema enfrentado por esta SBDI-II, que concluiu inexistir antinomia jurídica alguma entre eles. [Ação Rescisória nº 1000481-86.2021.5.00.0000, rel. min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, julgada em 14/09/2021]).
Portanto, de um lado existe o TST invocando uma antiga súmula; de outro, o STJ (e o CPC). Quando do julgamento do Tema 552 (19/11/2014), rel. min. Laurita Vaz, estabeleceu-se que: “O termo “a quo” para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível”. Portanto, para o STJ o prazo começa a fluir do dia efetivo do trânsito em julgado, com o efetivo computo do dia; enquanto o TST entende que o prazo passa fluir a partir do dia seguinte.
De todo modo, mesmo em tempos de crescente jurisprudencialização do direito legislado, (o direito que vale é o que os tribunais decidem), vale ler o artigo 975 do CPC: “O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
A literalidade também faz parte do direito. Não é proibido fazer coincidir texto e sentido do texto, mormente quando se trata de datas e aferição de prazos. Por exemplo, se o prazo é de 15 dias, não pode ser 16. Há casos claros no direito. E não há proibição de sinonímias. No caso em discussão, contar do trânsito em julgado não admite dizer “no dia seguinte à data do trânsito em julgado”. Há, ademais, vários julgados do STJ nesse sentido [1].
Em suma: para além dos casos concretos, parece claro que o que deve valer é a dicção do artigo 974 do CPC.
3. O problema dos limites textuais
Afinal, o que é interpretar? É dar sentido. Mas não qualquer sentido. Deixemos sempre que o texto nos diga algo, antes de qualquer outra coisa.
Aqui não se pode nem dizer que haja divergência de opiniões entre o TST e o STJ, uma vez que o TST está utilizando uma sumula que contraria previsão expressa do CPC. E isso é inadequado em termos hermenêuticos. Divergência existe quando é possível que qualquer das duas teses tenha plausibilidade. No caso, é impossível dizer que a Sumula 100, I, valha mais do que o artigo 975 do CPC. Mesmo que a súmula estivesse “correta”, ainda assim não se pode deixar de dar validade à lei. O sistema jurídico ainda é civil law. Não existe antinomia entre o CPC e uma súmula do TST.
Ou isso ou perderemos a dignidade epistemológica da legislação. E então deveremos assumir que o sentido do direito é o que o Tribunal diz, mesmo que esse sentido contrarie a lei.
Estas reflexões pretendem contribuir para o debate. Um debate sobre o valor da lei e da dignidade da legislação. E questionar a crescente jurisprudencialização do direito. O objetivo central é esse.
Precisamos falar sobre esse assunto. E tantos outros. Os advogados que o digam.
Por isso, o processo em pauta, trazido pelo causídico José Ramiro, pode ser um importante marco na discussão dos limites hermenêuticos.
[1] AR 5.931/SP, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino (Ratificação de voto; 2ª Seção, DJe 21/06/2018), na Ação Rescisória Nº 7667 – SE (2024/0038681-8), relator ministro Herman Benjamin (DJ 27/02/2024) e Agravo em Recurso Especial nº 2.473.909 – PR (2023/0317312-1), relator ministro Herman Benjamin (DJ 11/3/2024).
Com o devido respeito, o articulista confunde o termo "a quo" para o ajuizamento da ação rescisória com o início da contagem do prazo para a propositura da ação.
Deve-se observar que o art. 224 do CPC diz que, "Salvo disposição em contrário, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento."
E, na hipótese referida no artigo, pouco importa se o caso do STJ era regulado pelo CPC/73 e o do TST pelo CPC/15, pois os respetivos dispositivos legais (495 e 975) têm redação semelhante (quase igual).
Irrelevante também o fato de se tratar de PJe. Segundo o art. 3º, parágrafo único, da Lei 11.419/06, “consideram-se tempestivas as petições inseridas nos autos eletrônicos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo”. Aliás, esse dispositivo só reforça a interpretação do TST porque se a parte tem até as 24 horas do dia para interpor o recurso, o trânsito em julgado só ocorre após o esgotamento desse prazo, o que se pode acontecer no dia seguinte, mesmo.
Prof. Lênio, boa tarde! Como seu leitor desde a época de estagiário e seu emblemático texto "a revolução dos estagiários", hoje servidor, peço por favor que reavalie seu entendimento. Quem está equivocado nessa história é o STJ, e não o TST. O entendimento do STJ contraria frontalmente o art. 224 do próprio CPC/15, que estabelece que, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e conta-se o dia do vencimento. De forma ainda mais específica, o art. 132, §3º, do Código Civil de 2002, aplicável tanto a prazos prescricionais como decadenciais, estabelece, além da exclusão do dia do começo, que os prazos contados em meses e anos iniciam e findam no mesmo dia de início: "Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". O que o TST disse, e a Sumula 100,I, diz, é exatamente o conteúdo do que consta no artigo do CPC: o prazo decadencial começa a contar do trânsito em julgado, o que significa dizer, em termos simples, que o transito em julgado começa em um dia e o prazo começa no dia seguinte. Assim, se respeita o comando do CCB acima, de identidade de dias de início e fim, mudando apenas o mês ou o ano. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, nesse caso, prevalece sobre a mera interpretação gramatical causadora de dúvida. Observe que o próprio STJ já manifestou esse exato entendimento em Acórdãos pós CPC/15, vide o abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VALOR CORRESPONDENTE AO DO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. I - Se for possível identificar o proveito econômico almejado pelo autor com o ajuizamento da ação rescisória, deverá prevalecer referido valor, e não o originalmente atribuído à causa. No caso, o efeito imediato da rescisão pretendida corresponderá ao restabelecimento da aposentadoria do autor e à cassação da multa civil de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, identificado como efeito econômico prontamente aferível com a procedência do pedido rescisório o restabelecimento da aposentadoria, obrigação por prazo indeterminado, e o afastamento da multa civil, o valor da causa deve corresponder a uma prestação anual somado à multa civil. Impugnação ao valor da causa acolhida, fixando-a em R$ 514.000,00 (quinhentos e quatorze mil reais). II - Os prazos em anos expiram no dia de igual número do de início (CC, art. 132, § 3º). Ademais, na contagem dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento ( CC, art. 132, caput; CPC, art. 224). Logo, datando o trânsito em julgado da decisão rescindenda de 17/03/2015, o ajuizamento da ação rescisória deveria ocorrer até o dia 17/03/2017, mas se deu apenas em 18/03/2017. Decadência reconhecida. (STJ - AR: 6000 CE 2017/0057022-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019).
Tanto isso é verdade que, para outros prazos decadenciais, como o do Mandado de Segurança, esse é o exato entendimento que vem sendo aplicado (exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do fim). Vem do próprio senhor a lição de que nós, operadores do direito, não somos meros repetidores ou papagaios das decisões judiciais; podemos interpreta-la, somos hermeneutas (e não meros precedentalistas, em outro de seus emblemáticos textos), e, em se encontrando errada a decisão, devemos apontar seu erro, sem qualquer tipo de constrangimento. A crítica às decisões judicias não podem ser apenas por argumento de autoridade, como foi no artigo originário: “TST está errado porque o STJ disse que era diferente”, mas sim, à luz da congruência e completude do ordenamento jurídico, quem está certo e quem está errado?” E, nesse caso, quem se encontra juridicamente equivocado é o precedente citado do STJ. Além do mais, veja, até do ponto de vista ontológico, não faz sentido: como um prazo pode começar a contar antes mesmo do implemento do fato gerador do início do prazo? Como os bois podem vir antes da carroça? O último dia do prazo, se fosse hoje, 02/05/2024, meu prazo termina às 23h59min59s. A data do trânsito em julgado é considerada dia 02/05/2024. Meu prazo, portanto, começa às 00h00min do dia 03/05/2024. Não tem como meu prazo começar antes do dia 03/05/2024, não concordas? As consequências têm que vir depois, e não antes, diria o Conselheiro Acácio. Por fim, o que se deve apontar é que o STJ vem sistematicamente violando diversos preceitos do NCPC no que concerne aos novos princípios que o professor teve influência, não somente nos deveres da integridade e coerência da jurisprudência, mas um que é extremamente caro e diuturnamente desrespeitado: o princípio da primazia da solução integral de mérito. Mesmo o NCPC em uma dezena de artigos determinando o respeito do mérito sobre a forma, o STJ continua reforçando jurisprudência defensiva, a exemplo da comprovação de feriado municipal, que, incrivelmente, era admitida sua comprovação posterior na égide do CPC/73, sem principio de primazia integral do mérito, e no CPC/15 alteraram pra dizer que não cabia mais (ver a notícia https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21052021-Feriado-local-deve-ser-comprovado-no-ato-de-interposicao-do-recurso--reafirma-Corte-Especial.aspx). É preciso analisar as decisões do STJ à luz dessa campanha de jurisprudência defensiva, obstativa, de julgar, de conhecer dos casos. No mais, abraços e continue o bom trabalho de crítica doutrinadora das decisões judiciais.
Conforme escreveu Lênio Streck,
O que aconteceu? Ao julgar o recurso ordinário do autor, a Subseção II Especializada em Dissídio Individuais do TST entendeu que o prazo decadencial para a propositura da ação desconstitutiva iniciou-se no dia seguinte ao trânsito em julgado. Por isso, não estaria configurada a decadência. Isto é, haveria um dia a mais. E, assim, a rescisória estaria no prazo.
Quando do julgamento do Tema 552 (19/11/2014), rel. min. Laurita Vaz, estabeleceu-se que: “O termo “a quo” para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível”.
Exclui-se o dia do começo e inclui-se o doa do vencimento na contagem dos prazos processuais apenas quando não houver disposição legal em sentido contrário (CPC, art. 224, caput). A jurisprudência admite a prorrogação de prazo decadencial para o primeiro dia útil subsequente quando o último dia do prazo cair em dia que não haja expediente forense.
O art. 975 do CPC afasta a aplicação do art. 224 na contagem do prazo para propositura de ação rescisória.
O Supremo Tribunal Federal também tem entendimento pacífico no sentido de que O TERMO INICIAL DE PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA COINCIDE COM A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO RESCINDENDO. (AI 654.291 AgR-AgR-AgR-ED-ED-EDv-AgR, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 22/2/2016; AR 2.337 AgR, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 30/4/2013; RE 444.816, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 27/8/2012; R 2.509 AgR, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 26/9/2019; Ação Rescisória nº 2672, rela. min. Rosa Weber, decisão monocrática de 05/04/2022, publicada em 11/04/2022; AgRg-RE nº 1.012.857, rel. min. Luiz Fux, decisão monocrática de 05/05/2023, publicada em 08/05/2023; Ação Rescisória nº 2508, rel. min. Celso de Melo, decisão monocrática de 17/03/2016, publicada em 22/03/2016; Ação Rescisória nº 2980, relator min. Cristiano Zanin, decisão monocrática de 24/08/2023, publicada em 25/08/2023).
De fato, o prazo para propositura de ação rescisória é contado da data do trânsito em julgado, que é o dia seguinte ao último dia do prazo para propositura do recurso cabível contra a decisão judicial, NÃO do dia imediatamente subsequente à data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos.
Permita-me discordar, professor.
Independentemente de a matéria estar regulada pelo CPC de 1973 ou pelo CPC de 2015, o dia de início da contagem permanece o mesmo. Afinal, a pouca mudança textual entre os respectivos dispositivos legais em ambas legislações adjetivas que regulavam a matéria (art. 495 no CPC/73; art. 975 no CPC/15), deu-se, exclusivamente, para corrigir o equívoco no comando de que "o direito para propor a ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos".
O que se extingue, vencido o interstício, não é o direito à ação rescisória, mas sim o próprio direito material de rescindir a decisão ("direito à rescisão", no comando observado no novo Código Processual). Portanto, afora essa mudança conceitual da perda do direito, ambos os códigos dispõem a mesma forma para a contagem do prazo.
Dito isso, cabe lembrar que nos termos da regra geral prevista no caput do art. 224 do CPC/15 (art. 184 do CPC/73), para fins de contagem de prazo, será excluído o dia do começo do prazo e incluído o dia do vencimento, exatamente na forma em que o TST vem decidindo sobre o prazo decadencial na ação rescisória.
Com o devido respeito, alguns colegas comentaristas estão incorrendo no exato mesmo erro que o TST caiu ao analisar a redação dos dispositivos e extrair uma conclusão a partir deles.
Algumas premissas tem aparência de correção o que gera esse equívoco, mas uma análise acurada das decisões em questão - sobretudo de sua fundamentação e não simplesmente do que está na ementa, conforme muito bem apontado pelo prof. Lenio Streck - leva a conclusão de que o TST empurrou o prazo para o dia seguinte ao que seria o prazo correto.
Sobretudo, porque o TST disse estar amparado no entendimento do STJ, que não entende dessa forma.
Veja-se a norma processual diz que o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos do trânsito em julgado da última decisão. O Tema 552 diz que o prazo começa a contar a partir da data do trânsito em julgado, incluindo o dia do começo. A Súmula 100 do TST - que é de 2001 - diz que o prazo começa a contar do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado. Ou seja, ele adiciona um dia a mais porque começa contar o prazo a partir da data do trânsito em julgado.
O STF diz que a fluência do prazo coincide com a data do trânsito em julgado [O termo inicial de prazo de decadência para
a propositura da ação rescisória coincide com a data do
trânsito em julgado do título rescindendo. (AR 2509 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe
27/09/2019)]; O STJ diz o mesmo (Tema 552). O TRT5 que analisou o caso concreto também entendeu assim. Outros tribunais da federação dizem o mesmo [O termo a quo do prazo decadencial da ação rescisória, portanto, coincide com o dia do trânsito em julgado, (...) incluindo-se no cômputo o dia do começo. ( TRF4 - AR nº 5018406-68.2019.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, J. 08/09/2023).O TST está sozinho nessa e se amparando nesta Súmula do próprio Tribunal para tanto.
O professor Lenio foi cirúrgico em apontar esse desvio hermenêutico aonde o TST consegue transformar dois anos em dois anos e um dia e ter a plena certeza de que está correto.
Boa tarde.
O Tema 552 do STJ não diz que "o prazo para ajuizamento da ação rescisória começa a contar a partir da data do trânsito em julgado, incluindo o dia do começo."
Na verdade, no julgado que deu origem ao Tema 552 pode até ter sido assinalado isso, mas a Tese firmada pelo STJ nada tem a ver. Confira-se:
"O termo final do prazo para o ajuizamento da ação rescisória, embora decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, se recair em dia de não funcionamento da secretaria do Juízo competente."
É certo que o STF, na AR 1412, rel. o min. Peluso, decidiu que se exclui o dia do começo. Mas o fez sem qualquer fundamentação. E essa compreensão passou a ser repetida em julgamentos do próprio STF e de outros tribunais, sem qualquer alusão à respectiva base legal.
Mas, com todo o respeito, se o art. 132 do CCB e o art. 224 do CPC dispõem que deve ser excluído o dia do começo, parece acertada a conclusão do TST.
"Na verdade, no julgado que deu origem ao Tema 552 pode até ter sido assinalado isso, mas a Tese firmada pelo STJ nada tem a ver."
Com a devida vênia, esse parágrafo vai contra tudo que o professor Lenio defende. Não se pode analisar um precedente dissociado de sua ratio como se o novo enunciado de julgamento do tema fosse uma nova norma abstrata a qual deve ser atribuída sentido pelo interprete. Isso é ceticismo jurídico. A aplicação do precedente deve estar sempre ligada à sua holding e analisada em face do caso concreto.
Ademais, tanto o art. 132 do CC quanto o 224 do CPC, estabelecem a regra geral, enquanto o art. 975 do CPC dispõe uma previsão específica sobre o prazo que se insere justamente na previsão de exceção que está presente na regra dos referidos dispositivos.
Não me preocupa, ver o abismo, mas, sim que o abismo me veja. Marota inspiração, por óbvio, "Qualquer um que luta contra monstros deve ter cuidado para não se tornar um monstro ao fazê-lo. E se você olhar um abismo por muito tempo, o abismo também olhará você." O aforismo de Friedrich Nietzsche está contido na quarta parte de "Além do bem e do mal: prelúdio de uma filosofia do futuro" de 1886 e se aplica a TODAS as decisões judiciais contra as leis.
O que dizer do descumprimento do STJ sobre o art. 833, IV do CPC que veda penhorar salários, aposentadorias e quejandos? Talvez surja aí uma súmula ou um IRR? Larga mão de Poder Legislativo rsrsrsr
- Não se pode analisar um precedente dissociado de sua ratio como se o novo enunciado de julgamento do tema fosse uma nova norma abstrata -
Com a vênia devida, é preciso entender que nem tudo que se afirma na solução de um caso concreto constitui ratio da tese firmada num precedente.
No próprio artigo que ora analisamos, o articulista referiu-se ao que considerou argumentação obiter dictum do julgado do STJ aludido na decisão proferida pelo TST.
No Tema 552, a questão submetida ao crivo do STJ concernia em definir se o primeiro dia do biênio decadencial deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando coincidir com feriado ou fim de semana.
Em suma, não se firmou tese sobre o início da fluência do prazo decadencial, especificamente quanto à inclusão ou não do dia do trânsito em julgado na contagem do biênio.
No mais, concordo com o Ramatis quando afirma que o STJ interpreta mal a norma do art. 833, IV do CPC. E o TST segue na mesma direção.
Gosto de ler sobre esses temas, não sou advogado e nem conheço nada sobre leis, mas o tema é muito divertido visto que sempre seguem a mesma linha de pensamento independentemente da questão a ser tratada, a princípio temos os legisladores que com suas equipes bem formadas constituem as leis, porém esses como pertencem a uma classe de deuses do Olimpo, fazem essas leis com seu alcance sobrenatural utilizando termos complexos e absurdamente óbvios que encantam seus pares que o fazem o mesmo ou superam, daí quando chega o momento do legislador aplicar esse simples comando ele se depara com o encanto do texto e busca a hermenêutica para defini-lo e assim dá sua interpretação simples e óbvia para o simples, mas como um verdadeiro desbravador que descobriu o improvável, então com seus pares faz a nova interpretação (sumula, etc) para facilitar a vida dos pobres coitados que não conseguem ver o óbvio, até que um dia se não passados milênios e se ainda houver oportunidade de chegar ao DEUS do Olimpo, perguntará ao mestre: sua lição é perfeita clara e transparente mestre, mas nem todos conseguem entender, e daí o mestre responderá: pois é só entre nós aqui, eu também não entendo o que queria dizer, mas se dissesse o que entendo ninguém iria me entender. Devida vênia para expressar minhas sincesas e profunda ignorância.
AR 1412
Órgão julgador: STF - Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 26/03/2009
Publicação: 26/06/2009
Ementa
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. Decadência. Consumação. Contagem do prazo. Inclusão do dia do começo. Pronúncia, a despeito de tê-la afastado decisão de saneamento. Admissibilidade. Matéria de ordem pública. Cognição de ofício a qualquer tempo. Não ocorrência de preclusão pro iudicato. Processo extinto, com julgamento de mérito. Inteligência do art. 132, caput e § 3º, do CC, dos arts. 184 e 495 do CPC e do art. 1º da Lei federal nº 810/49. Precedentes. O prazo decadencial para propositura de ação rescisória começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, incluindo-se-lhe no cômputo o dia do começo, e sua consumação deve pronunciada de ofício a qualquer tempo, ainda quando a tenha afastado, sem recurso, decisão anterior.
AR 1412
Órgão julgador: STF - Tribunal Pleno
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 26/03/2009
Publicação: 26/06/2009
"[...].
É que o prazo preclusivo de 2 (dois) anos para propositura da rescisória flui desde a data do trânsito em julgado da sentença rescindenda, sem que se lhe aplique a regra do art. 184 do Código de Processo Civil, nem a do art. 132, caput, do vigente Código Civil, idêntica, na substância, à do art. 125, caput, do Estatuto revogado, porque, em se tratando de prazo de exercício de direito material potestativo específico, sujeito à decadência, obedece à norma especial do art. 495 do Código de Processo Civil, que toma por termo a quo a data do trânsito em julgado e perante o qual a doutrina não hesita:
[...].
Tratando-se de prazo decadencial fixado em anos, que se não submete ao regime dos prazos processuais, a regra e que no seu cômputo se inclui o dia do começo. E a razão é porque, assim como os demais direitos sujeitos a decadência podem ser desde logo exercidos, a "ação rescisória é proponível desde que transitou em julgado a decisão que se quer rescindir", vale dizer, no dia em que, exauridas as vias recursais, marca o trânsito em julgado da sentença rescindenda, a rescisória é já oponível, ainda quando pendente o processo em que se prolatou aquela.
[...]".
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