Justo Processo

Linguagem simples ou técnica no Poder Judiciário: um verdadeiro dilema?

Nas últimas semanas, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF e do CNJ, vem defendendo, em uma série de eventos públicos, a necessidade da adoção de linguagem simplificada nos atos decisórios oriundos do Poder Judiciário. Em recente ato promovido pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Sua Excelência assim se manifestou:

É preciso parar com esse negócio de achar que quem fala complicado é inteligente. Geralmente, quem fala complicado não sabe do que está falando. Nós já temos problemas graves no direito, que é uma terminologia por muitas vezes muito esquisita. Nós somos capazes de dizer coisas do tipo: no aforamento, havendo pluralidade de enfiteutas elege-se um cabecel. É feio demais. Já temos embargos infringentes. Tem mútuo feneratício. Me perdoem, mas parece uma posição do Kama Sutra (AGÊNCIA ESTADO, 2024).

A fala do ministro vem na mesma linha do Pacto Nacional pela Linguagem Simples lançado pelo Conselho Nacional de Justiça, que conta com cinco eixos: (a) simplificação da linguagem nos documentos; (b) brevidade nas comunicações; (c) educação, conscientização e capacitação; (d) tecnologia da informação; e (e) articulação interinstitucional e social.

Tirante os objetivos contidos nos itens (b) a (e), concentremo-nos no item (a), consistente na simplificação da linguagem nos documentos, e que ostenta os seguintes subitens: (i) fomento ao uso de linguagem simples e direta nos documentos judiciais, sem expressões técnicas desnecessárias; (ii) criação de manuais e guias para orientar os cidadãos sobre o significado das expressões técnicas indispensáveis nos textos jurídicos.

Considerando os aspectos identificados como cruciais para a adoção de uma linguagem mais acessível nos documentos do Poder Judiciário, avaliemos a necessidade e a justificativa para o uso de terminologia técnica; e, se for o caso, em que extensão essa necessidade se manifesta.

Inicialmente — e em homenagem à linguagem simples, vamos realçar a importância de linguagem técnica específica, ilustrada pelos exemplos a seguir:

(a) um médico, conversando com o outro sobre o seu paciente, assim destaca: “Então, estou te enviando um paciente que tem um carocinho na altura da garganta. Ele é grandinho, tem uma forma de bolinha e, quando apalpado, gera uma sensação de dor ao paciente”;

(b) um engenheiro conversando com o outro: “Olha, a obra que estamos lidando é bem complexa. Aquela ponte tem que ficar bem alta, encostando no céu, e precisa utilizar algum material que grude bem, além do que os espaços entre as vigas precisam ficar mais ou menos separados”;

(c) um odontologista conversando com outro: “Estou te encaminhando um paciente que tem alguma coisa em um dos dentes. Está escuro, gera dor e, pelo que vi, tem um buraco entre dois dentes de igual tamanho”.

Estes diálogos seriam impensáveis no contexto da comunicação de conhecimentos entre profissionais capacitados, fundamentada em princípios científicos. Isso se deve ao papel essencial da linguagem técnica em simplificar a complexidade.

Por exemplo, ao se referir a uma condição como varicela, e não catapora, o médico define com precisão a doença em questão, descrevendo suas características específicas, sintomas e opções de tratamento. A intenção por trás do uso de terminologia técnica não é a de excluir aquelas pessoas situadas fora do campo médico, mas sim a de proporcionar aos profissionais da mesma área uma definição exata e clara da condição sob análise.

Vejamos os ensinamentos teóricos sobre o tema

Em sua teoria dos sistemas sociais, Luhmann explora como os sistemas de comunicação utilizam a linguagem para reduzir a complexidade do mundo, permitindo que sistemas sociais operem de maneira mais eficiente. Suas ideias sobre a diferenciação funcional dos sistemas sociais são particularmente úteis para entender como a linguagem técnica atua dentro de domínios específicos (LUHMANN, 1998, p. 73-100).

Habermas discute a ideia de racionalidade comunicativa em sua teoria da ação comunicativa, onde a linguagem desempenha um papel central na coordenação da ação social e na negociação de significados. Embora não se concentre exclusivamente na linguagem técnica, suas ideias sobre a racionalidade e o uso da linguagem certamente podem ser utilizadas para discutir como a linguagem técnica contribui para a redução da complexidade (HABERMAS, 2012, p. 473-582).

Em suas obras, especialmente em “Investigações Filosóficas”, Wittgenstein aborda como o significado é derivado do uso da linguagem em contextos específicos. A noção de “jogos de linguagem” é deveras útil para explorar como a linguagem técnica cria contextos específicos de significado que simplificam a comunicação dentro de determinadas áreas do conhecimento (WITTGENSTEIN, 1998, p. 112-115).

Em “A Estrutura das Revoluções Científicas”, Kuhn discute como as comunidades científicas utilizam paradigmas, que são conjuntos de práticas e linguagens compartilhadas, para estruturar o conhecimento científico. Sua noção de paradigma pode ser adaptada para analisar como a linguagem técnica serve para estruturar e simplificar a comunicação dentro de comunidades e disciplinas específicas (KUHN, 2016, p. 115-140).

Andacht, em diversos trabalhos sobre semiótica, explora como os símbolos e a linguagem criam realidades e reduzem a complexidade, facilitando a compreensão humana do mundo (ANDACHT, s/p, Acesso em: 06 mar. de 2024). Da mesma forma, Edward Sapir e Benjamin Lee Whorf postulam que a linguagem molda nosso pensamento e percepção da realidade, revelando-se uma interessante referência para discutir como a linguagem técnica não apenas simplifica, mas também molda nossa compreensão de conceitos complexos (PARRA, 1988, p. 9-16) [1].

Há, portanto, um objetivo para a utilização a linguagem técnica. Ao reduzir a complexidade de determinada temática, sabe-se de antemão os requisitos, características e nuances do instituto tratado. Analisando os exemplos mencionados pelo ministro, excluído o do antigo artigo 690 do Código Civil de 1916, porque não mais vigente (BRASIL, 1916, artigo 690):

(a) embargos infringentes: se essa expressão é mencionada de um operador do Direito ao outro, é possível delimitar antecipadamente as hipóteses de cabimento, suas características, prazo, requisitos, viabilidade recursal etc;

(b) mútuo feneratício: ao ser utilizada, a expressão denota a existência de um mútuo que, ademais, diferencia-se de outros contratos por suas características, limites, detalhes, nuances etc.

Mencionar embargos infringentes, ou mútuo feneratício, entre profissionais do Direito é, em comparação aos exemplos anteriores, falar da presença de um linfonodomegalia, distinguindo-o de um cisto tireoglossal quando se trata de um carocinho na garganta; ou a necessidade de um concreto armado e protendido no caso da ponte; e, ainda, uma desmineralização nos dentes provocada por ácidos, gerando uma cárie em um dente específico, ao invés de uma descrição sumária.

Carlos Moura/SCO/STF

Ministro Luís Roberto Barroso

O alvo da linguagem é alcançado, com termos técnicos, entre profissionais da mesma área: todos se entendem e delimitam perfeitamente do que estão falando.

A linguagem técnica não é excludente, ou antidemocrática. Apenas é… Técnica. E a sua utilização auxilia na resolução de problemas relacionados ao ramo da ciência em que se situe a questão.

Isso não significa dizer, contudo, que deva haver uma disjuntiva entre a linguagem técnica e o acesso do cidadão à compreensão do seu conteúdo. Considerando que ao cidadão interessa saber, em todas as suas facetas, a lógica da decisão que o afeta, inclusive por figurar como um integrante da comunidade de fala, claro que alternativas devem ser pensadas, principalmente para potencializar o caráter democrático dos provimentos jurisdicionais.

Tal, contudo, não significa abolir, contemporizar, reduzir ou afastar a linguagem técnica, mas explicá-la, o que pode ser feito de inúmeras formas, sem prejudicar a sua utilização.

Menciono, à guisa de exemplo, a metodologia que adoto há anos nas decisões que profiro no exercício da função jurisdicional. Ao cabo da decisão, quando já resolvida a situação conflituosa, insiro o que denomino Anexo I no arquivo, traduzindo toda a fundamentação anteriormente utilizada e mencionando o que foi decidido. Eis dois exemplos:

A autora foi buscar os seus direitos na Justiça, porque o Réu não lhe pagou o que devia. Ele disse que não pagou, porque não tinha dinheiro. O juiz da cidade decidiu, então, que esse não era motivo para não pagar, já que ele se comprometeu anteriormente, de modo que a autora ganhou.
(…)
O processo chegou a uma fase em que estavam calculando quanto o réu deveria pagar ao autor. O juiz da cidade decidiu que o valor devido era igual à quantia estabelecida conforme o cálculo do réu. No entanto, o autor não concordou e apresentou um recurso para que o valor do débito fosse recalculado. Em outras palavras, houve uma confusão sobre quanto exatamente o réu deveria pagar. O juiz decidiu que precisava de uma pessoa especializada, chamada perito contábil, para calcular o valor corretamente, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença. Um perito é alguém que se especializou e estudou muito sobre um assunto específico. Quando o juiz precisa de informações detalhadas em uma área que não conhece tão bem, chama um perito para ajudar. É como ter um especialista para explicar e esclarecer coisas importantes no caso. Assim, o perito traz seu conhecimento para ajudar o juiz a tomar decisões mais informadas. Depois do cálculo feito pelo perito, o juiz mudou de ideia e decidiu que o Réu não estava certo em relação ao valor do débito. Agora, o Autor receberá o pagamento de acordo com o cálculo feito pelo perito. Resumindo, a decisão do juiz foi alterada porque agora seguirão o cálculo feito pelo perito contábil.

Alternativas

Essa é, obviamente, uma alternativa. Outras podem ser pensadas, inclusive inserindo elementos visuais, como já realizado em algumas unidades do Poder Judiciário (MIGALHAS, 2024; CONJUR, 2024). Há, enfim, meios para traduzir a linguagem técnica utilizada nos atos decisórios judiciais, sem a necessidade de afastá-la, ou reduzir a sua utilização.

A prevalecer a compreensão da necessidade disjuntiva da radical e completa transformação da linguagem técnica em simples nos atos judiciais, talvez no tempo presente algo mude e efetivamente se verifique alguma alteração nos provimentos decisórios, mas, a médio e longo prazo, a situação retornará ao padrão anterior, facilmente explicado pelo fato de que a linguagem técnica não é feia, equivocada, antidemocrática, ou coisa de pessoas que se acham inteligentes, mas apenas técnica e, como tal, necessária à compreensão dos institutos jurídicos tratados em diálogo, escrito ou oral, entre técnicos da correspondente área de conhecimento.

 

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Referências:
ANDACHT, Fernando. A semiótica de Peirce e a ficção de Borges: uma teia de inquéritos espelhados no poder sígnico. Disponível em: https://cdn-conjur.s3.amazonaws.com/uploads/2024/03/01-Fernando-Andacht.pdf. Acesso em: 06 mar. de 2024.

BRASIL. Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em: 06 mar. de 2024.

HABERMAS, J. Teoria do agir comunicativo: racionalidade da ação e racionalização social. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Volume 1. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012.

https://www.cnj.jus.br/gestao-da-justica/acessibilidade-e-inclusao/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples/eixos/. Acesso em 06 mar. de 2024.

https://www.conjur.com.br/2022-jan-03/darci-visual-law-legal-design-provocam-revolucao-judiciario/. Acesso em: 06 mar. de 2024.

https://www.migalhas.com.br/quentes/401814/juiz-do-tre-ma-usa-visual-law-para-explicar-voto-em-processo. Acesso em: 06 mar. de 2024.

KUHN, T. S. A Estrutura das Revoluções Científicas. Tradução de Beatriz Vianna Boeira e Nelson Boeira. 12. ed. São Paulo: Editora Perspectiva, 2013.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociales: Lineamientos para una teoría general. Tradução de Silvia Pappe y Brunhilde Erker. México: Universidad Iberoamericana, 1998. p. 73-100.

PARRA, M. La hipótesis Sapir-Whorf. Forma y Función, (3), 9–16, 1988. Disponível em: https://revistas.unal.edu.co/index.php/formayfuncion/article/view/29488. Acesso em: 05 mar. de 2024.

UOL; CNJ. Informações sobre linguagem simples no judiciário e o termo de “juridiquês”. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2024/03/04/barroso-compara-termo-de-juridiques-a-kama-sutra-ao-pedir-linguagem-simples-no-judiciario.htm; https://www.cnj.jus.br/gestao-da-justica/acessibilidade-e-inclusao/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples/eixos/. Acesso em: 06 mar. de 2024.

WITTGENSTEIN, L. Investigações Filosóficas. Tradução de Marcos G. Montagnoli. Petrópolis: Vozes, 2013.

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[1] Essa é a conhecida hipótese Sapir-Whorf, segundo a qual há um condicionamento recíproco entre percepção e linguagem, com efeitos na cultura. Para um estudo acerca do tema: PARRA, M. (1988). La hipótesis Sapir-Whorf. Forma y Función, (3), 9–16. https://revistas.unal.edu.co/index.php/formayfuncion/article/view/29488 . Acesso em 05 mar. De 2024.

Tiago Gagliano Pinto Alberto

é pós-doutorando em Filosofia (Ontologia e Epistemologia) na PUC-PR, pós-doutor em Psicologia Cognitiva na PUC-RS, em Direito pela Universidad de León (Espanha) e pela PUC-PR, doutor em Direito pela UFPR, mestre em Direito pela PUC-PR, professor da PUC-PR, professor da Escola da Magistratura do Estado do Paraná, da Escola da Magistratura Federal em Curitiba, da Academia Judicial de Santa Catarina, da Escola Superior da Magistratura Tocantinense e da Escola da Magistratura do Estado do Ceará e instrutor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados.

Thadzio disse:
09 de março de 2024 às 11:46

Uau! Que artigo maravilhoso. Penso que se o ministro que fez menção ao Kama sutra superar a inveja que tem do ministro que fala alemão, este texto vai lhe melhorar o raciocínio. E a escrita. E a vida. Obrigado, articulista. Obrigado, Conjur.

Francisco William disse:
09 de março de 2024 às 13:21

A linguagem técnica no Direito é essencial para a precisão e clareza entre profissionais, similar a outras áreas como medicina e engenharia. Contudo, isso não significa que deva ser inacessível para o público geral. Alternativas como anexos explicativos em decisões judiciais, uso de elementos visuais e manuais simplificados podem facilitar o entendimento sem comprometer a precisão técnica. Isso equilibra a necessidade de precisão profissional com a democratização do acesso à informação jurídica.

Derocy Giacomo Cirillo da Silva disse:
10 de março de 2024 às 11:17

Ajudaria muito à compreensão da linguagem técnica se: a) as entidades que representam os operadores do direito (OAB, Associação de Magistrados e de membros do MP) mantivessem, permanentemente, canais de comunicação com a cidadania esclarecendo o que se quer dizer com a terminologia jurídica; b) as decisões judiciais precisam ter textos com frases e períodos enxutos; c) a demonstração de erudição de quem julga serve, muitas vezes, para massagear o próprio o ego do julgador.

José Fernandes Da Silva Filho disse:
10 de março de 2024 às 12:53

Execelente matéria, principalmente quando o leitor é um cidadão comum (operário padrão) e mau consegue falar ou escrever o português.
(...é óbvio que estou falando do meu perfil...)

Ministro Luís Roberto Barroso, nunca fui muito com o seu jeitão....tipo...."perdeu mané"....e olha, excelência, que não vejo a hora do "Bozo" ser recolhido (preso) para ser mais claro.

Mas, depois dessa matéria e outros eventos, que o Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, vem promovendo e participando.....Excelência é pouco para o senhor......de hoje em diante, vou trabalhar o senhor....de "O Magnifico"...sem ironia, estou falando com meu coração ❤️ 🙏 ❤️

Eduardo. Adv. disse:
10 de março de 2024 às 19:52

O leigo não está nem aí se os termos são técnicos ou simplificados. Ele quer é a solução do problema dele... E quer solução integral, ou seja, se o Poder Judiciário lhe der um sentença favorável, mas o Executivo dificultar algo (um procedimento, um documento) ou o cartório exigir adotar determinada cautela, para o leigo nada foi resolvido... O antigo sistema Poupatempo (revolucionário nos anos 90 e 2000) era o ápice da simplicidade (em sua extrema tecnicidade burocrática com formulários enxutos, mas completos nos requisitos legais), e se o usuário não fosse atendido na sua pretensão, todo aquele enorme esforço de simplificação de nada valia.. O mesmo se aplica na oficina mecânica, pouco importa o nome técnico do problema, porque interessa é a solução de baixo custo. Na farmácia, a dipirona é até mal vista porque o remédio que faz efeito rapido é a Novalgina. De outro lado, para os mais letrados e capazes de compreender a linguagem tecnica, as ferramentas de pesquisa mais atrapalham e confundem. Sempre há quem diga algo que ele deseja como resposta, embora nem todo magistrado entenda que deva atender a pretensão formulada. Cada autoridade quer deixar a sua marca, e o Min. Barroso quer deixar a dele... O problema não é a linguagem técnica, mas o estilo rebuscado.

Samuel disse:
11 de março de 2024 às 13:31

Excelente artigo. Torcendo para que chegue ao bem intencionado ministro Barroso.

Valtuir disse:
12 de março de 2024 às 19:33

De fato, termos técnicos, no Direito como em qualquer outra Ciência, são necessários e muitas vezes indispensáveis. Normalmente designados como substantivos, nomeando procedimentos ou peças processuais.

No entanto, algumas expressões, embora façam parte do vocabulário jurídico, muitas vezes servem mais para obscurecer do que para esclarecer o discurso, podendo criar barreiras desnecessárias à compreensão. A tendência moderna na comunicação jurídica é em favor de uma linguagem mais acessível e direta, sem sacrificar a precisão técnica. Algumas dessas expressões são heranças de um passado mais formalista do direito, enquanto outras são usadas para impressionar ou enfatizar a seriedade de argumentos, ou - o que é pior - para simplesmente transmitir uma percepção de pomposidade ou exibicionismo vocabular.

Vamos a algumas delas, só por divertimento:

Peça Exordial: Outro termo para a petição inicial. A expressão tenta dar um ar mais técnico ou erudito ao documento que inicia a demanda judicial.

Peça Ovo: Uma expressão pouco comum, usada metaforicamente para se referir à peça inicial ou a um argumento que contém em si todos os elementos essenciais para o desenvolvimento do caso, assim como um ovo contém a vida em potencial.

Desiderato: Utilizado para expressar o desejo ou objetivo final de uma ação judicial. É um termo que pode ser substituído por palavras mais simples, como "intenção" ou "objetivo".

Perquirir: Significa investigar ou pesquisar de maneira minuciosa. Utilizado muitas vezes para parecer mais sofisticado do que simplesmente dizer "investigar" ou "examinar".

Procrastinar: Embora seja um termo comum em outros contextos, no meio jurídico, pode ser usado para se referir ao ato de adiar ou prolongar desnecessariamente os procedimentos judiciais.

Petição Avulsa: Referência a um documento que é apresentado ao processo de maneira isolada ou para um fim específico, não seguindo uma sequência processual regular. Pode ser vista como uma maneira pomposa de se referir a qualquer petição que não se encaixe na sequência padrão de documentos.

Verbis: Expressão latina que significa "com palavras", usada para enfatizar a descrição ou explicação verbal de algo. Exemplo: "conforme explicado verbis durante a audiência".

Exordial Acusatório: Referência pomposa à peça inicial em processos criminais, onde se apresenta a acusação contra o réu. É um termo redundante, já que a própria natureza da peça já implica uma acusação.

Dilação Probatória: Refere-se ao período ou à concessão de mais tempo para a produção de provas. Embora seja um termo técnico, o uso pode ser visto como pretensioso, dependendo do contexto.

Sopesar: Embora signifique simplesmente ponderar ou avaliar, é frequentemente utilizado para dar um ar de profundidade ou meticulosidade à análise de fatos ou leis.

In albis: Expressão latina usada para indicar que algo está em branco, não preenchido ou ignorado. No contexto jurídico, pode ser utilizada de forma desnecessariamente rebuscada para dizer que um registro ou documento está vazio ou não contém as informações esperadas.

Data venia: Frase em latim que significa "com o devido respeito" ou "com a devida vênia". É comumente utilizada por advogados e juristas como uma forma de expressar respeito antes de apresentar uma opinião divergente. Embora denote cortesia, seu uso pode ser visto como arcaico ou desnecessário em muitos contextos.

Ad argumentandum tantum: Outra expressão latina, usada para indicar que um argumento é feito apenas para fins de discussão, sem a intenção de ser considerado seriamente como um ponto válido. Pode ser simplificadamente substituída por "para argumentar" ou "hipoteticamente".

Bona fide: Significa "de boa fé". Embora seja um conceito importante, o uso da expressão latina pode ser substituído pelo equivalente em português sem perda de significado.

Mutatis mutandis: Frase latina que significa "com as devidas alterações". Usada para indicar que algo deve ser aplicado considerando-se as devidas modificações. A substituição por uma forma direta em português pode tornar o texto mais acessível.

Ipso facto: Significa "pelo fato em si". É uma expressão usada para indicar que algo é consequência direta de um fato, sem necessidade de prova adicional. Apesar de seu uso ser comum, muitas vezes pode ser substituída por "automaticamente" ou "consequentemente".

Enfim, gostaria de ver abandonadas as "filigranas jurídicas", o "juridiquês ininteligível", a "pseudo-hermenêutica circunvolucionária" - dar voltas desnecessárias ao redor do assunto, sem chegar a uma conclusão direta ou útil, o "arcabouço normativo esotérico" - tão obscuros ou complicados que parecem pertencer a uma tradição mística ou secreta, os "circunlóquios processuais" - rodeios linguísticos em procedimentos legais, complicando desnecessariamente a explicação ou o progresso dos casos, e a "ontologia jurídica quimérica" - discussões ou teorias legais altamente teóricas e desconectadas da prática jurídica, evocando a ideia de entidades míticas ou imaginárias.

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