O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu, em julgamento recente, a validade das cláusulas previstas em acordos coletivos que autorizam o desconto de horas não trabalhadas do “banco de horas” dos funcionários. A decisão se deu em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (TST-RR 116-23.2015.5.09.0513), que questionava a legalidade desses dispositivos.
Ao considerarmos o contexto jurídico e a legislação trabalhista em vigor, fica evidente que a decisão do TST não apenas é coerente, mas também necessária. Interpretá-la de outra forma seria permitir que o empregado se beneficiasse ao não cumprir a carga horária acordada, o que contradiz a lógica do contrato de trabalho.
É que o banco de horas foi concebido para regularizar as horas extras, oferecendo aos empregados a oportunidade de compensar o excesso de horas trabalhadas com períodos de descanso. Ele atua como uma ferramenta gerencial para equilibrar a jornada de trabalho, evitando abusos e excessos.
Por outro lado, a ausência injustificada ao trabalho configura uma falta, sujeita à legislação trabalhista e seus regulamentos. No entanto, o empregador pode permitir que o empregado compense essas faltas injustificadas, o que resultaria em um “saldo negativo no banco de horas” dentro de um período determinado.
Nesse cenário, é essencial regular o prazo para compensação no banco de horas, seja por meio de acordo coletivo ou individual. Dessa forma, se o saldo do banco de horas for positivo ao final do período, ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, o empregador deve remunerar as horas de crédito registradas no banco de horas, acrescidas de 50%.
Horas não trabalhadas deverão ser descontadas
Da mesma forma, nada mais justo que o contrário também seja válido. Ou seja, se o banco de horas estiver negativo e o empregado optar por deixar o emprego, for dispensado por justa causa ou o prazo para compensação expirar, as horas não trabalhadas deverão ser descontadas. Algo absolutamente proporcional e razoável no âmbito de uma relação de trabalho.

Saliente-se que não há proibição de descontos nas remunerações por horas não trabalhadas na legislação, nem obrigação do empregador de pagar integralmente a remuneração a quem não cumpriu integralmente o contrato de trabalho ou ignorou ausências não justificadas, fato muito bem observado no acórdão.
Pelo contrário, o artigo 473 da CLT lista as hipóteses de faltas justificadas, deixando implícito que todas as ausências não mencionadas ali podem ser deduzidas do salário do empregado. Além disso, a legislação prevê sanções até mais severas, como a demissão por justa causa em casos de desídia.
A validação pelo Tribunal Superior do Trabalho do desconto no banco de horas negativo é de grande importância, pois, sem um dispositivo legal específico sobre o assunto, havia espaço para interpretações criativas e distorcidas, chegando-se ao absurdo de não poder descontar horas faltadas — o que acaba gerando uma indesejável insegurança jurídica.
A existência do banco de horas não deve ser interpretada como uma licença para faltas indiscriminadas. Permitir isso seria abrir espaço para uma gestão caótica da jornada de trabalho, minando a autoridade e eficiência da gestão por parte do empregador.
Portanto, ao apoiar uma interpretação justa e alinhada com o propósito essencial do instituto, a recente decisão não apenas estabelece precedentes sólidos, mas também reforça a segurança jurídica para todos os envolvidos na relação de emprego. Ela consolida uma gestão do tempo do trabalhador que equilibra os direitos e responsabilidades de forma clara e inequívoca.
Esse artigo é muito problemático porque ele desconsidera algumas noções básicas de Direito do Trabalho, em especial no que diz respeito aos direitos relacionados a horas extras. A autora escreve a partir de uma distopia capitalista onde a uberização das profissões se tornou a nova regra e as pessoas trabalhem em regimes de horas e remuneração desregrados. Mas as horas extras regulam mais do que prestação e contraprestação entre empregado e empregador. A hora extra não existe no vácuo, ela está associada aos direitos do trabalhador concernentes à sua jornada de trabalho, logo, uma falta injustificada do trabalhador (injustificada dentro dentro dos termos da CLT) não pode gerar a renúncia dos direitos de um trabalhador que em outro dia tenha sido submetido a uma jornada de trabalho excessiva. Não há equilíbrio nenhum nisso. Esse artigo me lembra um aluno que perguntou se o trabalhador não poderia trabalhar suas 44h semanais ao longo de 3 dias intensos com descanso mínimo para depois folgar 4. A respeito disso basta considerar os intervalos intra e inter jornada, o direito a hora extra em dobro, que são apenas exemplos de materializações do direito a dignidade e descanso do trabalhador que vão pelo ralo nessa distopia que considera justo cancelar direitos como se empregado e empregador tivessem uma relação de equilíbrio.. Eu prefiro não me alongar mais e sair do universo distópico desse artigo.
Matéria Excelente e clara.
O comentário realizado por outro usuário encontra-se absolutamente distante do conteúdo apontado. Em nenhum momento autorizou-se a realização de jornadas de trabalho em desacordo com a legislação. Apenas restou ratificado pelas instâncias superiores a possibilidade de dedução de banco de horas negativo das rubricas rescisórias do trabalhador, assim como ele teria direito a indenização destas horas no caso de banco de horas positivo. Não há distopia capitalista alguma. Vivemos em momento único na história da humanidade, no qual alcançou-se qualidade de vida nunca antes imaginada, justamente através das relações livres, espontâneas e voluntárias do livre mercado, somadas a proteção a propriedade privada e a existência de um império da lei, pelo qual a lei governe o homem e não o homem governe a lei. Todo restante é bobagem ideológica.
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