Acusação sem provas

CNJ arquiva reclamação contra desembargadores do TJ de Mato Grosso

É inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando inexistentes indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado descumpriu deveres funcionais ou desobedeceu normas éticas da magistratura. O entendimento é do ministro Mauro Campbell Marques, corregedor nacional de Justiça, que arquivou uma reclamação apresentada contra três desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Rafael Luz/STJ

Mauro Campbell 2024

Ministro entendeu que não foram apresentados indícios de atuação irregular de desembargadores

No caso, um advogado acusou os desembargadores Sebastião de Moraes Filho, João Ferreira Filho e Marilsen Andrade Addario de terem atuado em conluio com outro causídico em ações sobre disputas de terras.

O corregedor, no entanto, afirmou que não foram apresentadas provas mínimas que indiquem infração disciplinar por parte dos desembargadores, o que impossibilita a atuação do CNJ.

“Os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses cujas imputações não tenham sido respaldadas por provas ou indícios suficientes, que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do magistrado. E, a demonstração de justa causa é requisito essencial para a instauração de PAD (Processo Administrativo Disciplinar)”, disse.

Sucedâneo recursal

Ainda segundo Mauro Campbell, a reclamação buscava que o CNJ atuasse como espécie de sucedâneo recursal de matéria exclusivamente jurisdicional, para reexaminar autos de processos em curso e analisar “o acerto do tanto decidido pelos desembargadores reclamados” nas ações em tramitação em Mato Grosso.

“Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça”, prosseguiu.

Por fim, o corregedor afirmou que argumentos sobre supostos erros em julgamentos ou erros procedimentais não se “prestam a desencadear a atuação correcional”, salvo em situações excepcionais, em que haja infração de deveres funcionais.

Clique aqui para ler a decisão
Reclamação 0005093-31.2024.2.00.0000

Tiago Angelo

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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