Opinião

Os símbolos nacionais numa sociedade plural

Os símbolos nacionais possuem previsão expressa na Constituição e consistem na bandeira, no hino, nas armas e no selo nacionais. Eles objetivam representar a identidade nacional e fortalecer o espírito cívico que são valores e comportamentos relacionados à cidadania e aos direitos e deveres do cidadão perante a sociedade.

Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Os usos dos símbolos nacionais são regulamentados pela Lei nº 5.700/1971 que dispõe sobre a forma e a apresentação. A descrição detalhada e precisa dos elementos que compõem os símbolos nacionais e as solenidades envolvidas nos seus usos oficiais indicam a seriedade que o Estado atribui aos seus símbolos e, também, o seu desejo de construir uma sociedade alicerçada no lema “ordem e progresso”.

A seriedade atribuída aos usos dos símbolos nacionais não se resume a prever regras disciplinadoras da sua utilização e das solenidades em que eles são obrigatórios. A lei estabelece as situações que configuram desrespeito à Bandeira Nacional, como mudar-lhe a forma e as cores, e ao Hino Nacional é vedado a sua execução com outros arranjos vocais ou instrumentais, salvo se autorizados pelo presidente da República. O desrespeito aos ditames da Lei nº 5.700/1971 que disciplina os usos dos símbolos nacionais é tipificado como contravenção penal, sujeitando os seus infratores à pena de multa.

A Lei nº 5.700/1971, editada durante o regime militar, precisa ser interpretada e aplicada com base nos valores constitucionais atuais que asseguram as liberdades de expressão e artística, bem como a diversidade cultural. Neste sentido, as tentativas de impedir por quaisquer meios, inclusive por vias judiciais, que os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira se apropriem destes símbolos conforme seus valores culturais, como ocorreu com a tentativa do Ministério Público de impedir a veiculação da gravação do Hino Nacional em ritmo de forró [1], é negar a própria diversidade cultural existente no Brasil.

Propósito censor

Nem mesmo uma interpretação sisuda da norma, daquelas de maior literalidade, conseguiria encontrar sustentação jurídica para tal propósito censor. Pois, defender as restrições previstas na norma em sua literalidade, sob o argumento de que é preciso respeitar as tradições e os valores cívicos, é não perceber que tal censura promove o efeito contrário, e impede que os diferentes grupos ressignifiquem e reconstruam constantemente seus laços com a nação.

Na contramão da liberdade de expressão, tramitam no Congresso Nacional o PL nº 2.302/2022 [2], que criminaliza a conduta de destruir ou ultrajar símbolo nacional em público, e o PL nº 5.150/2023 [3], que criminaliza a confecção, distribuição e comercialização da Bandeira Nacional com cores e formas alteradas, buscando introduzir referidos comandos normativos na Lei nº 5.700/1971, que se mostra incompatível com a Constituição, e, portanto, não teria sido recepcionada, à semelhança do que já decidido pelo STF com relação à Lei de Imprensa editada durante o governo militar.

Spacca

Desta feita, já passou da hora de o STF ser instado a se pronunciar sobre a recepção da Lei nº 5.700/1971 pelo ordenamento jurídico brasileiro. A Suprema Corte Americana já enfrentou, desde o final dos anos 80, essa matéria no caso Texas v. Johnson [4], que entendeu que a lei do estado americano do Texas, semelhante a que se propõe no Brasil, de criminalizar o ato de queimar a Bandeira Nacional é violadora da liberdade de expressão e, portanto, inconstitucional.

Diversidade cultural

O Brasil é rico em diversidade cultural e em ritmos musicais. O povo brasileiro é cheio de ginga e de riso farto. Até mesmo nas agruras da vida usa de piadas para melhor lidar com a dor e o sofrimento, ordena a sua vida não na métrica positivista que inspirou o lema estampado na Bandeira Nacional, mas segundo uma lógica própria e tão diversa quanto as diferentes culturas que se fazem presentes nesse país de dimensões continentais.

É preciso, contudo, ter claro que os símbolos nacionais identificam a República Federativa do Brasil e compõem a identidade cultural de um povo que se forma pela e na diversidade cultural, sendo inclusive desejável que este mesmo povo se aproprie dos símbolos nacionais conforme seus valores culturais para dar concretude aos valores de uma sociedade plural que deve assegurar a diversidade na unidade.

Nestes casos, caberia ao Estado apenas zelar, nos limites constitucionais e respeitadas as liberdades culturais, para não ocorrer abusos e usos ofensivos, mas com o olhar plural diante de uma sociedade culturalmente diversa, e sempre um controle posterior, e nunca prévio e nem criminalizador, sob pena de incorrer em censura.

Desta feita, as proibições legais de execução do Hino Nacional com arranjos e ritmos que aproximem e renovem os laços identitários entre os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e os símbolos nacionais e os projetos de lei que objetivam criar sanções para os seus usos “indevidos” estão, inconstitucionalmente, dando sobrevida a um período autoritário e a uma legislação morta que não se coadunam com a realidade democrática atual e com os direitos fundamentais.

 


[1] TRF5. AC – Apelação Cível – 448066. Disponível em: https://www2.cjf.jus.br/jurisprudencia/unificada/

[2] Senado. Projeto de Lei n° 2303, de 2022 Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154490

[3] Senado. Projeto de Lei n° 5150, de 2023. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/160672

[4] EUA. Texas v. Johnson, 491 U.S. 397 (1989). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/491/397/#tab-opinion-1958037

Allan Carlos Moreira Magalhães

é doutor e pós-doutor em Direito (Unifor), professor e pesquisador com estudos no campo dos Direitos Culturais, articulista do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult) e autor do livro Patrimônio Cultural, Democracia e Federalismo (Dialética-SP).

Rejane disse:
02 de outubro de 2024 às 06:02

Dr. Allan Magalhães, apreciei suas ponderações. Entretanto, a conclusão pareceu precipitada ou imprópria. Se, por um lado, é incontestável a riqueza e diversidade cultural do Brasil, não é menos incontestável que o Brasil se formou grandioso e existe até hoje como tal desde o descobrimento por causa de um centro catalisador ou um denominador comum de nossa diversidade que nos une e nos possibilita uma comunicação efetiva enquanto brasileiros. Assim, as mudanças que se pretendem fazer na mencionada lei dos símbolos nacionais devem refletir a necessidade de um denominador comum cultural, assim como (e nisso acho que o senhor tem razão) explicitar em quais situações e de que forma sejam admitidas expressões individuais ou coletivas regionais na retratação (desenhos, pinturas, etc.) da bandeira nacional, por exemplo, de arranjos musicais sobre o hino nacional e outras manifestações similares. Seria mesmo conveniente que alguns artigos contivessem a autorização expressa para críticas e apresentasse, ainda que em caráter exemplificativo, as formas de críticas admissíveis ou vedadas. O principal é que na nossa diversidade todos os brasileiros sintam-se respeitados do ponto de vista de gênero, condição social, religiosidade, etc. Por exemplo, há muitos anos, assisti a um jogo da seleção brasileira (exemplo do que nos une) em outro país da América do Sul pelas eliminatórias da Copa. A torcida brasileira estava em grande número com bandeiras, batucada e todo o entusiasmo. O jogo foi péssimo, os jogadores brasileiros não se esforçavam, enfim foi um fiasco. Antes de o jogo terminar, mas com o placar já perdido, a torcida brasileira começou a jogar as bandeiras no campo em cima dos jogadores. Isso foi desrespeito à bandeira nacional ? Acho que não, foi uma crítica justa ao jogadores preguiçosos que, estes sim, desrespeitaram os símbolos nacionais, sendo a própria seleção brasileira um grande símbolo nacional e os jogadores que a integram devem ter esta consciência.

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