Pesquisar
Prática Trabalhista

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional no TST

Spacca

Spacca

Um assunto eminentemente prático que desperta debates calorosos no âmbito dos tribunais se refere à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Por isso, questiona-se: o que poderia ser reputada como falta de prestação jurisdicional em uma decisão judicial? O juiz está obrigado a fundamentar sempre e pormenorizadamente toda e qualquer decisão? Existe algum respaldo legal para a irresignação da parte que se sentir prejudicada?

Por certo, considerando a especificidade da matéria envolvendo o processo do trabalho, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na coluna Prática Trabalhista, aqui nesta ConJur [1], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado, o artigo 93, IX, da Constituição, estabelece que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade [2]. Lado outro, o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o decisum laboral deverá conter os seus devidos e correspondentes fundamentos [3].

Já de acordo com o artigo 489 do Código de Processo Civil, para além da motivação das questões de fato e de direito que o juiz deverá analisar, tal dispositivo legal preceitua, em seu § 1º, as hipóteses em que não será tida por devidamente justificada a decisão judicial que deixar de cumprir com seus requisitos, reforçando, assim, a própria arguição de nulidade processual [4].

Questões práticas

Aliás, impende destacar que a temática envolvendo a nulidade por negativa de prestação jurisdicional acaba sendo muito suscitada no 2º grau de jurisdição. Isto porque, como se sabe, o Tribunal Superior do Trabalho, por ser uma Corte de Vértice e uniformizadora de jurisprudência, não pode mais avaliar as premissas de fatos e de provas, de sorte que essas questões devem ser analisadas e decididas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Bem por isso, é imperativo que os julgamentos proferidos pelas Cortes Regionais abordem as matérias consideradas fundamentais pelas partes e que exijam o prévio enfrentamento do contexto fático-probatório, para que, ao final, sejam submetidas à Corte Superior Trabalhista para fins de correto e adequado enquadramento jurídico, sem que afronte a Súmula 126 do TST [5].

A propósito, é de bom alvitre relembrar que, em se tratando de recurso ordinário direcionado ao TRT, o seu efeito devolutivo é amplo, de modo que o Regional deve não só adentrar nas matérias expressamente indicadas no apelo, como pode, aliás, reiniciar o próprio julgamento a partir do reexame integral de provas orais, documentais e periciais, adotando, se assim desejar, a postura de “advogar” na defesa de teses que favoreçam uma das partes.

Em sentido contrário, porém, ocorre com o TST, cujos apelos dirigidos à Brasília, por regra, tem devolutividade restrita, se limitando a Corte Superior Trabalhista a viabilizar o enquadramento jurídico das premissas fáticas tidas por incontroversas no acórdão regional, ou ainda o contexto fático-probatório que foi objeto de prévios embargos de declaração de prequestionamento.

Portanto, quando o Tribunal Regional deixa de enfrentar os relevantes questionamentos feitos pelas partes, é que se justifica a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, mediante a oposição de aclaratórios com o objetivo de viabilizar os exatos contornos dos fundamentos da decisão, não a partir do reexame de fatos e provas sabidamente vedado pelo TST na Súmula 126, mas sim sob o enfoque da perspectiva do reenquadramento jurídico dos fatos tidos por incontroversos e que não constaram da decisão.

Lição de especialista

A respeito da temática, oportunos são os ensinamentos do ilustre professor, Carlos Henrique Bezerra Leite[6]:

“A fundamentação ou motivação constituiu a base intelectual da sentença ou as razões de decidir do órgão judicial. Nela, o juiz revela todo o raciocínio desenvolvido acerca da apreciação das questões processuais, das provas produzidas e das alegações das partes, que são os dados que formarão o alicerce da decisão. (…). A fundamentação de toda e qualquer decisão judicial, seja sentença terminativa ou definitiva, seja decisão interlocutória, ostenta dignidade de garantia constitucional, porquanto encontra residência expressa no art. 93, IX, da CF. Sua inobservância implica nulidade absoluta de decisão judicial. Há na fundamentação, uma ordem lógica que deve nortear o enfrentamento das questões fáticas e jurídicas, ainda que não tenham sido suscitadas pelas partes. Assim, devem ser objeto de exame circunstanciado na fundamentação: em primeiro lugar, os pressupostos processuais (de constituição e de desenvolvimento); em seguida, as condições de ação (legitimação das partes e interesse processual); depois, as questões prejudiciais de mérito (prescrição, decadência), e, por último, o mérito propriamente dito, ou seja, o pedido, a lide, o objeto litigioso. A ausência de motivação ou fundamentação enseja negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, IX da CF, art. 832 da CLT ou art. 489 do CPC, consoante iterativa e atual jurisprudência do TST.”

TST e a Negativa de Prestação Jurisdicional

Spacca

Spacca

O Tribunal Superior do Trabalho já foi provocado diversas vezes a se manifestar sobre a matéria, de sorte que o entendimento caminha no sentido de ser considerada nula a decisão que não enfrenta os elementos essenciais que a parte pretendia ver esclarecidos em momento processual oportuno.

Para tanto, em um caso concreto, a Corte Superior deu provimento ao recurso de uma empresa por entender que o TRT deixou de se pronunciar acerca de questão fática imprescindível para o deslinde da controvérsia [7].

Em seu voto, o ministro ponderou:

“Merece ser acolhida a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional, não obstante a oposição de embargos de declaração, furta-se a emitir juízo explícito sobre alguma questão controvertida, possivelmente dotada de relevância. Embora não esteja o julgador obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte, deve solver toda matéria fática que possa ser imprescindível ao correto deslinde jurídico da controvérsia no âmbito de recursos de natureza extraordinária, visto que vedado o reexame de fatos e provas nesta fase recursal (Súmula nº 126). No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de que ela não se desvencilhou do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do autor, porque não teria produzido qualquer prova nesse sentido. Sucede que a ora recorrente opôs embargos de declaração, alegando que há diversas provas produzidas no processo, tais como depoimentos testemunhais e laudos emprestados. No acórdão recorrido, todavia, não há qualquer menção a essas provas. (…). Desse modo, se houver outras provas no processo que possam afastar a caracterização da periculosidade, é direito da parte vê-las apreciadas pelo julgador, a fim de que lhe seja garantido o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, tal como preceitua o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.”

Conclusão

Portanto, verifica-se que a temática possui importância e relevância indiscutíveis para a advocacia que atua na fase recursal trabalhista, tendo em vista que a falta de adequada prestação jurisdicional poderá ensejar a nulidade do julgado. Aliás, é importante esclarecer que a negativa de prestação jurisdicional deverá ser apontada em preliminar do recurso de revista, de modo que, se isso não ocorrer, em tempo e modo, não será possível o conhecimento, muito menos o provimento do tema pelo TST.

Em arremate, é fundamental que a entrega da prestação jurisdicional seja realizada de forma completa e eficiente, principalmente quando se estão em debate os direitos sociais. Se é verdade que os recursos não podem ser manejados para a procrastinação e retardamento do feito, de igual modo as questões indispensáveis invocadas pelas partes não podem deixar de serem analisadas, sob o fundamento da celeridade processual. É preciso cautela!

[1] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[2] CF, Artigo 93. (…). IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

[3] CLT, Art. 832 – Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão

[4] CPC, Art. 489 (…). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

[5] Súmula nº 126 do TST. RECURSO. CABIMENTO. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, “b”, da CLT) para reexame de fatos e provas.

[6] Curso de Direito Processual do Trabalho. 20 ed. – São Paulo: SAraivaJur, 2022. Página 838.

[7] Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tst/1117869683/inteiro-teor-1117869813?origin=serp . Acesso em 9.10.2024.

Ricardo Calcini

é professor, advogado, parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs, TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social, da Universidade de São Paulo (Getrab-USP), do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

Leandro Bocchi de Moraes

é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduado em Diretos Humanos e Governança Econômica pela Universidade de Castilla-La Mancha, pós-graduando em Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos (IGC/Ius Gentium Coninbrigae) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô e pesquisador do núcleo O Trabalho Além do Direito do Trabalho, da Universidade de São Paulo (NTADT/USP).

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.