É possível presumir a maternidade não biológica de uma criança gerada por inseminação artificial caseira no curso de uma união estável homoafetiva.

Registro da dupla maternidade havia sido recusado por falta de previsão legal
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que uma criança de dois anos tenha em seu registro de nascimento os nomes de duas mães.
O registro da dupla maternidade fora negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria de votos, devido à ausência de fundamento legal para o pedido — embora a corte estadual tenha precedente em sentido oposto.
Para permitir o registro, o STJ precisou dar aplicação análoga ao artigo 1.597 do Código Civil, que trata das hipóteses em que é possível presumir a maternidade do filho gerado na constância do casamento.
O inciso V diz que a presunção é cabível nos casos de inseminação artificial heteróloga, desde que exista prévia autorização do marido.
Já o Conselho Nacional de Justiça indica aos cartórios que, para o registro da certidão de nascimento de bebê gerado por reprodução assistida, é indispensável a declaração, com firma reconhecida, da clínica em que o procedimento foi feito.
A norma está no artigo 513, inciso II, do Provimento 149/2023, que estabeleceu o Código Nacional de Normas, que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Nesse cenário, o casal homoafetivo composto por duas mulheres ficou sem opções, já que a inseminação artificial foi feita de maneira caseira e, portanto, não havia um documento considerado imprescindível para o registro.
Pode registrar
Relatora da matéria, a ministra Nancy Andrighi entendeu que é possível aplicar o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil às uniões estáveis hétero e homoafetivas. Isso com base na equiparação promovida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 4.277 e a ADPF 132.
Quanto ao acompanhamento médico de clínicas especializadas em inseminação artificial, embora seja relevante para o planejamento familiar, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer vedação ao registro de filho feito por inseminação caseira, segundo ela.
“Ao contrário”, desatacou a relatora, “a interpretação, à luz dos princípios que norteiam o livre panejamento familiar e o melhor interesse da criança, indica que a inseminação artificial caseira é protegida pelo ordenamento jurídico”.
Ao dar provimento ao recurso especial, o STJ autorizou o registro da maternidade presumida, dispensando a apresentação dos documentos exigidos no artigo 513, inciso II, do Provimento 149/2023 do CNJ. Atuou como amicus curiae no caso o Instituto Brasileiro do Direito de Família (IBDFAM).
REsp 2.137.415
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login