Pesquisar
Opinião

Tensões constitucionais: reflexões sobre o equilíbrio de poderes no Brasil

Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem exercido um papel cada vez mais determinante na definição de questões políticas e sociais no Brasil. No entanto, a expansão de suas competências, que se estendem à esfera legislativa e política, suscita preocupações legítimas. Se, por um lado, o neoconstitucionalismo elevou a Constituição a um patamar de norma suprema e guardiã dos direitos fundamentais, por outro, trouxe também desafios complexos ao equilíbrio entre os poderes.

Com a ascensão do neoconstitucionalismo, a Constituição deixou de ser apenas um documento político e transformou-se em uma verdadeira carta de direitos, cujos princípios e valores devem ser interpretados e aplicados pelo Judiciário. Assim, o STF se destacou como guardião das leis fundamentais, adquirindo um papel protagonista no cenário nacional. No entanto, essa atuação deve ser pautada por um delicado equilíbrio, especialmente diante da prática do ativismo judicial em questões sensíveis que permeiam a sociedade.

O ativismo judicial, embora possa ser uma ferramenta poderosa para corrigir injustiças sociais e preencher lacunas legislativas, também carrega riscos que não podem ser negligenciados. A expansão do alcance constitucional por meio de decisões judiciais, quando não equilibrada, pode gerar insegurança jurídica e ameaçar a própria essência da democracia ao invadir competências dos demais poderes.

Esse fenômeno, que muitos observam com cautela, é denominado “efeito backlash” — uma reação adversa de setores da sociedade ou dos poderes constituídos a decisões judiciais que contrariam interesses ou valores enraizados. Esse efeito manifesta-se em resistência civil, reformas legislativas urgentes e até em desobediência institucional.

Exemplos desse fenômeno são frequentes na história recente do Brasil. Quando o Supremo declarou a vaquejada inconstitucional, sob o argumento de que violava o princípio da dignidade animal, o Congresso rapidamente reagiu, aprovando uma emenda constitucional que a reconheceu como patrimônio cultural imaterial do Brasil. Mais recentemente, decisões do tribunal em temas como o aborto, a descriminalização de drogas e o marco temporal das terras indígenas geraram novas tensões entre o STF e o Congresso, que prontamente buscou alterar a Constituição para limitar os efeitos dessas deliberações judiciais.

Tema polêmico no STF

Nessa arena, um dos exemplos mais polêmicos foi o voto da ministra Rosa Weber na ADPF 442, que busca descriminalizar o aborto até a 12ª semana de gestação. Ancorada em princípios constitucionais como dignidade, autonomia, igualdade e laicidade do Estado, a ministra expandiu as hipóteses de aborto legal, o que reacendeu o debate sobre os limites da atuação judicial em face da ausência de uma legislação clara e atualizada sobre o tema. A decisão colocou em evidência o papel cada vez mais ativo do STF em questões que, outrora, eram prerrogativa exclusiva do legislador.

Spacca

Spacca

Essa postura proativa, que alguns consideram uma forma de jurisdição constitucional iluminista, suscita um alerta. Ao adotar decisões de grande impacto social e político, o STF pode ser percebido como uma força que impõe sua própria visão ao país, com o risco de se afastar do necessário respaldo popular e do equilíbrio democrático. A democracia, por sua essência, deve ser um processo de construção coletiva, onde todos — Parlamento, Executivo, Judiciário e sociedade — participam da interpretação e da aplicação da Constituição.

Nesse sentido, é fundamental lembrar que o legislador ordinário, detentor de uma legitimidade direta conferida pelas urnas, possui um papel central no equilíbrio de forças do Estado. A participação ativa da sociedade e dos partidos políticos na interpretação da Constituição é indispensável, reafirmando a ideia de uma “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição” de Peter Häberle. Cada cidadão, cada instituição democrática, deve ser um cointérprete da Carta Magna, assegurando que as decisões que moldam o futuro do país estejam em consonância com a vontade popular.

Conforme evoluímos para uma compreensão mais madura do constitucionalismo democrático, é preciso aceitar que as tensões entre os poderes são parte integrante do processo. Essas tensões, longe de representarem ameaças, são normais em um contexto democrático. O essencial, contudo, é que sejam resolvidas por mecanismos constitucionais, e não por meios que violem ou rompam a ordem constitucional. É nesse espaço de diálogo e respeito às instituições que a democracia se fortalece e se reinventa.

Em um Estado democrático de Direito, o verdadeiro teste da maturidade institucional não está em evitar as tensões, mas em enfrentá-las com a Constituição nas mãos, jamais com a ruptura nos olhos.

_____________________________

Referências

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a sério. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
LADEIRA, Claudio Ladeira de; DUTRA, Delamar Volpato; MARTINS, Argemiro Cardoso Moreira e. Ensaios sobre Constitucionalismo Político. v. 1. Florianópolis: Habitus, 2019.
HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2002.

Daniel Marinho Corrêa

é professor, servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediador judicial, doutorando e mestre em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), extensão em "Justice" (curso de estudo oferecido pela HarvardX, iniciativa on-line da Harvard University), bacharel em Direito pela UEL, pós-graduado em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná e especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio e autor de obras jurídicas e colaborador em projetos de pesquisa da UEL.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.