1. Dias Toffoli e John Marshall: semelhanças

A nomeação de juízes para Cortes Supremas costuma ser um tema de debate público e análise técnica, tanto no Brasil, quanto nos Estados Unidos, devido à importância dessas instituições na interpretação das constituições e, portanto, para o futuro do país. A indicação do ministro Dias Toffoli para o Supremo Tribunal Federal apresentou algumas similaridades notáveis com nomeações de alguns juízes para a Suprema Corte dos Estados Unidos, sobretudo no que diz respeito à relação dos indicados com os presidentes que os nomearam, mas também quanto ao acerto de tais nomeações, evidenciado pelo papel crucial que os nomeados desempenharam para a estabilidade das relações políticas em seus respectivos contextos.
Como se sabe, o ministro Dias Toffoli, antes de ser nomeado para o Supremo Tribunal Federal em 2009 pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva, havia servido como advogado-geral da União e tinha uma estreita ligação com o Partido dos Trabalhadores (PT). Sua nomeação gerou críticas apressadas baseadas em sua suposta falta de experiência judicial e na percepção de que sua lealdade política ao governo poderia comprometer sua imparcialidade. O ministro Dias Toffoli já era um advogado muito experiente, porém novo em idade: quando indicado, tinha apenas 41 anos. Além disso, era visto como um aliado estratégico do governo, capaz de influenciar decisões judiciais de interesse da administração Lula.
Sua nomeação pode ser comparada, primeiramente, à do juiz Roger B. Taney. Embora já com 59 anos, a nomeação de Taney para a Suprema Corte dos Estados Unidos pelo presidente Andrew Jackson também foi alvo de críticas públicas em razão da sua proximidade com o Jackson [1]. Antes de ser nomeado para a Suprema Corte, Taney serviu em várias posições importantes no governo de Jackson, incluindo as de secretário do Tesouro e procurador-geral dos Estados Unidos. Ele foi um dos principais conselheiros jurídicos de Jackson. E ambos tinham uma forte aliança e uma visão similar sobre muitas questões políticas e econômicas da época. Portanto, a nomeação de Taney por Jackson para a posição de Chief Justice da Suprema Corte em 1836 foi vista por muitos como uma recompensa por sua lealdade e serviços prestados ao presidente.
Mas essa é a única similaridade com o ministro Dias Toffoli. Roger B. Taney deixou um legado complexo e profundamente controverso, ilustrando como as decisões da Suprema Corte podem ter efeitos negativos duradouros e significativos sobre a sociedade e a governo. Por exemplo, a Suprema Corte liderada por Taney foi responsável pela decisão do caso Dred Scott (1857), por meio da qual a corte decidiu que pessoas de descendência africana, sejam elas escravas ou livres, não poderiam ser consideradas cidadãs dos Estados Unidos [2]. A decisão redigida por Taney é frequentemente vista como um dos piores erros judiciais na história dos Estados Unidos, criticada por seu raciocínio jurídico deficiente e suas implicações morais e políticas profundamente negativas [3]. Além de suas consequências diretas, a decisão deteriorou a confiança pública na Suprema Corte e polarizou ainda mais a nação em questões de iam da escravidão aos direitos dos estados [4].
A nomeação de Dias Toffoli também é comparável à de Byron White, aos 44 anos, para a Suprema Corte dos EUA pelo presidente John F. Kennedy [5]. White foi procurador-geral adjunto dos EUA durante o governo Kennedy antes de sua nomeação e era conhecido por sua lealdade e proximidade com o presidente [6]. Portanto, era bem conhecida a conexão direta e mesmo pessoal que White tinha com John F. Kennedy antes de sua nomeação para a Suprema Corte. A relação entre White e Kennedy era baseada tanto em respeito mútuo quanto em alinhamento político, refletindo a confiança que Kennedy tinha em White como conselheiro e como alguém que compartilhava de suas visões para o país.

White é lembrado como um juiz focado nos fatos específicos de cada caso e menos inclinado a se envolver em questões ideológicas, teóricas e políticas [7]. Portanto, era um juiz que não se preocupava tanto com as consequências políticas que poderiam ser provocadas pelas decisões da corte [8]. Contudo, embora ele próprio talvez não se envolvesse diretamente na política, as decisões das quais participava inevitavelmente tocavam em questões importantes da época [9]. Um dos votos mais conhecidos de White foi seu voto dissidente em Roe v. Wade (1973), no qual a corte estabeleceu o direito constitucional ao aborto. White argumentou que a decisão de legalizar o aborto deveria ser deixada para os legisladores estaduais, não para os juízes federais, refletindo seu respeito pela autonomia dos estados e sua cautela em estender demais os limites da interpretação constitucional [10].
Embora a nomeação do ministro Dias Toffoli para o Supremo Tribunal Federal possa inicialmente ser comparada à de figuras históricas como Roger B. Taney e Byron White, devido à proximidade com os presidentes que os nomearam, é essencial destacar que Toffoli se distingue profundamente desses juízes em vários aspectos cruciais. Enquanto Taney e White ficaram marcados por decisões que suscitaram críticas e controvérsias, muitas vezes ligadas a seus vínculos políticos, o legado de Toffoli no Supremo Tribunal Federal é caracterizado por um compromisso inequívoco com a defesa dos direitos fundamentais, a promoção da justiça social e a proteção dos valores democráticos.
Diferentemente de Taney, cuja decisão no caso Dred Scott manchou sua reputação ao sustentar a exclusão racial em um dos momentos mais críticos da história dos Estados Unidos, Toffoli sempre demonstrou uma sensibilidade aguçada para as questões sociais e uma visão progressista que busca harmonizar a Constituição com as necessidades contemporâneas da sociedade brasileira. Sua atuação no Supremo é marcada por uma busca constante por equidade, diálogo e mediação, tanto entre seus pares quanto entre os Poderes da República, promovendo a estabilidade institucional e o fortalecimento da democracia.
Em contraste com White, que era conhecido por sua tendência a focar nos fatos específicos de cada caso e evitar envolvimentos ideológicos, Toffoli alia uma profunda compreensão dos detalhes com uma consciência clara das implicações políticas e sociais de suas decisões. Ele não se esquiva das questões ideológicas quando estas são essenciais para a proteção dos direitos fundamentais e a promoção da justiça social. Sua trajetória no Supremo evidencia um jurista que, embora tenha iniciado sua carreira pública em proximidade com o Executivo, construiu uma reputação independente, marcada pela integridade, pela coragem de tomar decisões difíceis e pela habilidade de mediar conflitos em momentos críticos.
Portanto, enquanto Taney e White podem ter suas trajetórias ligadas a decisões que dividiram opiniões, o ministro Dias Toffoli se sobressai como um defensor incansável da Constituição, comprometido com a construção de um Judiciário que não apenas interpreta a lei, mas que também trabalha ativamente para a promoção de uma sociedade mais justa, democrática e inclusiva. Sua capacidade de navegar com destreza pelas complexidades do poder, sem comprometer seus princípios, o coloca em uma posição singular na história do Supremo Tribunal Federal e o distancia das comparações simplistas com outros juristas, reafirmando sua importância e legado na justiça brasileira.
Talvez por isso, o ministro Dias Toffoli pode ser mais bem comparado com o Chief Justice John Marshall [11], se considerarmos como pontos de similaridade a proximidade pessoal de ambos com os presidentes que os nomearam, a baixa idade no momento de suas nomeações – Marshall, quando indicado, tinha apenas 44 anos [12] – e o papel fundamental que ambos desenvolveram como mediadores e conciliadores em contextos de alta tensão política em suas respectivas épocas.
Em razão, portanto, de seu compromisso com a promoção do diálogo e da mediação, o ministro Dias Toffoli pode ser mais apropriadamente comparado ao grande Chief Justice John Marshall. Assim como Marshall, que se destacou como um hábil conciliador nas disputas entre os estados durante a formação dos Estados Unidos, Toffoli tem se mostrado um fervoroso defensor da harmonia entre os Poderes da República. Ambos compartilham a capacidade de construir pontes em momentos de tensão e de buscar soluções que preservem a unidade e a estabilidade institucional. Enquanto Marshall lançou as bases para um federalismo sólido e coeso, Toffoli tem sido essencial para manter o equilíbrio entre Executivo, Legislativo e Judiciário no Brasil, promovendo a cooperação mútua e o respeito às prerrogativas constitucionais de cada poder. Sua habilidade em conciliar e em evitar conflitos exacerbados solidifica sua comparação com Marshall, destacando-o como um líder judiciário que entende o valor do consenso para a preservação da ordem democrática e da justiça.
Assim como a nomeação de John Marshall para liderar a Suprema Corte dos Estados Unidos em 1801 pelo presidente John Adams, a nomeação do ministro Dias Toffoli para o Supremo Tribunal Federal pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 2009 também pode ser vista como uma decisão estratégica. Adams, ao escolher Marshall — um convicto federalista — como Chief Justice, buscava garantir que os valores de seu partido continuassem a influenciar o governo, mesmo após a transição para a administração de Thomas Jefferson, um republicano-democrata. De maneira semelhante, Lula nomeou Toffoli, um jurista de sua confiança e com uma trajetória alinhada aos princípios defendidos por seu governo, com o intuito de assegurar que esses valores fossem preservados e continuassem a reverberar na interpretação constitucional do país. Contudo, assim como Marshall se destacou por sua capacidade de agir com independência e integridade, Toffoli também tem se mostrado um magistrado comprometido com a justiça, promovendo o diálogo e a mediação, independentemente de suas origens políticas.
Portanto, é preciso que se atente a um fato inegável. John Marshall, apesar de ter sido indicado pelo presidente Adams, um federalista, é amplamente reconhecido por sua atuação independente e sua liderança transformadora na Suprema Corte. Por exemplo, Marshall frequentemente proferiu decisões que iam contra as preferências dos federalistas e de seus próprios apoiadores políticos. Por exemplo, em McCulloch v. Maryland (1819), ele interpretou de forma expansiva os poderes do Congresso, fortalecendo o governo federal de uma maneira que não necessariamente refletia as visões mais estritas dos federalistas de sua época. Portanto, em um período de intensas disputas partidárias, ele manteve uma forte independência judicial [13].
De igual modo, apesar de ter sido nomeado por Lula, o ministro Dias Toffoli, em várias ocasiões, votou de maneira que contrariou os interesses do governo Lula ou do Partido dos Trabalhadores, para o qual advogou. Por exemplo, ele participou em julgamentos de casos significativos, nos quais suas decisões não necessariamente beneficiaram as figuras políticas daquele partido ou interesse alinhados à visão do governo PT. Além disso, o ministro Toffoli tem votado em uma ampla gama de casos envolvendo direitos civis, liberdades individuais, e questões econômicas, muitas vezes mostrando uma capacidade de decisão que não segue uma linha ideológica clara ou previsível, o que é um claro indicativo de sua independência judicial.
Em suma, embora a nomeação do ministro Dias Toffoli possa inicialmente lembrar casos históricos de proximidade entre nomeados e presidentes, sua atuação no Supremo Tribunal Federal se distingue pela independência, integridade e compromisso com a justiça social e os direitos fundamentais. Comparável ao legado de John Marshall, Toffoli se destaca como um mediador hábil e um defensor da harmonia entre os poderes, sempre buscando equilibrar interesses e promover a estabilidade institucional. Sua trajetória no STF demonstra que, independentemente de suas origens políticas, ele exerce sua função com imparcialidade e dedicação, reforçando sua posição como um jurista de relevância incontestável na história jurídica do Brasil.
Marshall e Toffoli deixaram um legado duradouro em seus respectivos sistemas jurídicos. As decisões de Marshall continuam a ser referências fundamentais no direito constitucional americano, enquanto gestão de Toffoli no Supremo é vista como um período de busca por estabilidade institucional em meio a desafios políticos complexos. Em resumo, tanto John Marshall, quanto Dias Toffoli desempenharam papéis cruciais em fortalecer e definir os papéis de suas cortes supremas, promovendo interpretações constitucionais que reforçaram a independência e a autoridade dos judiciários em contextos políticos dinâmicos e, por vezes, turbulentos.
2. A ‘Corte Toffoli’ e a ‘Corte Marshall’: Similaridades
Os juristas norte-americanos frequentemente se referem a um período da Suprema Corte dos Estados Unidos pelo nome do presidente (Chief Justice) que estava no comando durante aquele tempo [14]. Este costume reflete a influência significativa que o presidente da Corte tem sobre o tom das decisões, as direções e as prioridades do tribunal, tanto em termos de jurisprudência, quanto de administração. Tal como no Brasil, o presidente da Suprema Corte desempenha um papel crucial na liderança do tribunal, influenciando o estilo e a abordagem das deliberações judiciais [15]. Como ocorre no Supremo Tribunal Federal, o presidente da Suprema Corte tem um papel significativo na definição da agenda da corte, escolhendo quais casos serão apreciados e em que ordem. Esta seleção pode definir os temas jurídicos e sociais que dominam o período de seu mandato.
Uma vez que o Chief Justice representa a Suprema Corte perante o resto do governo e o público, ele acaba por associar sua personalidade e suas ideias às percepções públicas do tribunal. John Marshall, Earl Warren e Warren Burger, entre outros, deixaram suas marcas de maneiras que redefiniram a interpretação da Constituição e tiveram impactos duradouros na sociedade americana. Por exemplo, a “Corte Warren” é conhecida por suas decisões progressistas em questões de direitos civis e liberdades individuais [16].
Portanto, nomear períodos da corte segundo seus presidentes ajuda a enquadrar debates acadêmicos e legais sobre continuidade e mudança na jurisprudência. Comparar diferentes “Cortes” permite a análise de como diferentes lideranças respondem a desafios legais e sociais semelhantes ou novos. Por essas razões que há extensa bibliografia a respeito nos círculos acadêmicos, políticos e jornalísticos norte-americanos.
Embora haja diferenças sintomáticas entre o direito norte-americano e o brasileiro, a começar pela vitaliciedade do cargo de Chief Justice e o mandato de dois anos do presidente do Supremo Tribunal Federal, fato é que a Presidência do Poder Judiciário brasileiro não é mais como era antigamente.
Há produção bibliográfica nacional, inspirada no estilo de contar a história constitucional como os norte-americanos, que procuram batizar um determinado período ou fase da jurisprudência como a “corte” seguida do respectivo nome do presidente da Corte Constitucional de uma época. Não à toa, a literatura especializada já sintetizou as últimas décadas do Supremo Tribunal Federal em três momentos: a “Corte” Victor Nunes Leal para retratar o Supremo na ditadura militar [17]; a “Corte” Moreira Alves na redemocratização nos anos 90 [18]; e a “Corte” Gilmar Mendes mais recentemente [19].
Além de ser possível traçar uma comparação entre o ministro Dias Toffoli e o Chief Justice John Marshall, também é pertinente estabelecer um paralelo entre a “Corte Toffoli” no Supremo Tribunal Federal e a “Corte Marshall” na Suprema Corte dos Estados Unidos. Essa comparação revela similaridades significativas entre as duas cortes, especialmente no que diz respeito ao papel central que ambas desempenharam na promoção da estabilidade institucional e na consolidação da autoridade do Judiciário em momentos críticos. Tanto a “Corte Toffoli” quanto a “Corte Marshall” foram lideradas por juristas que, apesar de suas proximidades iniciais com os presidentes que os nomearam, transcenderam as expectativas políticas para se tornarem guardiões imparciais da Constituição, promovendo o diálogo e a conciliação entre os poderes e assegurando que a interpretação das leis fosse sempre guiada por um compromisso com os valores democráticos fundamentais.
A “Corte Toffoli” no Supremo Tribunal Federal e a “Corte Marshall” na Suprema Corte dos Estados Unidos compartilham notáveis similaridades em suas atuações, especialmente em relação à liderança de seus respectivos presidentes e ao impacto duradouro que ambos tiveram em suas nações. Tanto John Marshall quanto Dias Toffoli foram nomeados em momentos críticos da história de seus países e, embora inicialmente vistos como próximos aos presidentes que os nomearam, rapidamente demonstraram uma capacidade ímpar de agir com independência e discernimento.
John Marshall, ao assumir a liderança da Suprema Corte dos Estados Unidos, estabeleceu a doutrina da revisão judicial e fortaleceu o papel do Judiciário como um poder autônomo e coeso, essencial para a manutenção do equilíbrio entre os diferentes ramos do governo. Sua habilidade em mediar disputas entre os estados e o governo federal e em afirmar a supremacia da Constituição americana criou um legado que moldou o futuro da nação. Marshall foi um mestre em transformar a corte em uma instituição respeitada, capaz de garantir a aplicação uniforme das leis e de proteger os princípios constitucionais, independentemente das pressões políticas do momento.
De forma análoga, o ministro Dias Toffoli, à frente do Supremo Tribunal Federal, também se destacou por sua capacidade de promover o diálogo e a conciliação entre os Poderes da República, em um período de grande polarização política no Brasil. Toffoli tem sido um defensor ardoroso da harmonia institucional, buscando sempre evitar conflitos exacerbados e preservar a estabilidade democrática. Sob sua liderança, o STF tem reafirmado seu papel como guardião da Constituição, especialmente em decisões que envolvem direitos fundamentais e a preservação da ordem democrática. Toffoli demonstrou, ao longo de sua gestão, uma sensibilidade particular para as questões sociais, equilibrando a letra da lei com as necessidades reais da sociedade brasileira.
Em ambos os casos, tanto Marshall quanto Toffoli elevaram suas cortes a novos patamares de relevância, não apenas interpretando as leis, mas também moldando a própria compreensão do que significa viver sob um Estado democrático de Direito. Suas contribuições foram essenciais para fortalecer a confiança pública no Judiciário e assegurar que, mesmo em tempos de crise, as instituições democráticas pudessem funcionar com integridade e eficiência. Marshall e Toffoli, cada um em seu contexto são exemplos de liderança judicial.
John Marshall, durante seu mandato como Chief Justice na Suprema Corte dos Estados Unidos, desempenhou um papel crucial ao mediar as tensões e desavenças entre os estados, evitando assim a fragmentação prematura da união americana no início do século XIX. Em um período em que a jovem nação ainda buscava consolidar sua identidade e fortalecer seu sistema federal, Marshall utilizou sua posição para promover uma interpretação da Constituição que reforçava a coesão nacional, garantindo que as divergências entre os estados fossem resolvidas dentro do quadro constitucional, preservando a união e solidificando a autoridade do governo federal. De forma análoga, o ministro Dias Toffoli, em sua atuação à frente do Supremo Tribunal Federal, assumiu o papel de mediador entre os Poderes da República, em um momento de intensa polarização política no Brasil. Sua habilidade em fomentar o diálogo e manter a harmonia entre Executivo, Legislativo e Judiciário foi vital para evitar uma crise política que poderia ter ameaçado a estabilidade democrática do país. Assim como Marshall assegurou a durabilidade da união americana, Toffoli garantiu que o Brasil atravessasse momentos turbulentos sem comprometer a integridade de suas instituições democráticas, reafirmando o papel do STF como guardião da Constituição e promotor do equilíbrio entre os Poderes.
O ministro Dias Toffoli se insere, com pleno mérito, na ilustre tradição dos grandes juristas que ascenderam ao Supremo Tribunal Federal, respaldados por um saber jurídico notável e uma reputação irrepreensível. Sua trajetória na advocacia, tanto no âmbito privado, onde defendeu causas de grande relevância, quanto na advocacia pública, como advogado-geral da União, revela um compromisso inabalável com a defesa dos direitos fundamentais e com a justiça social. Toffoli trouxe para o STF uma habilidade singular em lidar com questões complexas, aliando rigor técnico a uma profunda sensibilidade para as necessidades sociais. Além disso, sua atuação se destacou pela capacidade de mediar conflitos e evitar crises políticas, promovendo sempre o diálogo e a harmonia entre os Poderes da República. Essa combinação de qualidades fez dele uma figura central na promoção da estabilidade institucional e no fortalecimento dos valores democráticos no Brasil.
Na sequência, será apresentada a metodologia adotada neste estudo, que se fundamenta em uma análise detalhada de casos emblemáticos julgados durante a “Corte Toffoli” e em um exame das iniciativas de modernização do Supremo Tribunal Federal promovidas sob sua liderança. O objetivo central é ressaltar a identidade distinta desse período, evidenciando como a combinação de uma abordagem analítica rigorosa e um compromisso com a inovação tecnológica contribuíram para consolidar um legado de diálogo, mediação e defesa intransigente dos valores constitucionais. Essa metodologia permitirá uma compreensão aprofundada dos elementos que marcaram a “Corte Toffoli”, destacando sua contribuição para a evolução e modernização do Judiciário brasileiro.

– A trajetória de Toffoli no Supremo Tribunal Federal é tema da obra coletiva “Constituição, Democracia e Diálogo – 15 anos de Jurisdição Constitucional do Ministro Dias Toffoli” (editora Forum). Coordenado pelo ministro Gilmar Mendes, pelo professor de Direito Alexandre Freire Pimentel e pela conselheira do Conselho Nacional de Justiça Daiane Nogueira de Lira, o livro coletiva será lançado nesta quarta-feira (23/10), à 18h, no Salão Branco do STF (edifício-sede, na Praça dos Três Poderes, em Brasília).
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[1] OYEZ. Roger B. Taney. [S.I.]. Disponível em: www.oyez.org/justices/roger_b_taney. Acesso em: 13 Aug. 2024.
[2] HUEBNER, Timothy S. “Roger B. Taney and Slavery Issue: Looking beyond – and before – Dred Scott. The Journal Of American History, vol. 97, issue 1, june, 2010, p. 17 e ss
[3] O Chief Justice Taney foi acusado como um juiz partidário a ponto de a morte chegar a ser considerada pelo Senador Charles Summer em carta ao Presidente Abraham Lincoln como “uma vitória da liberdade e da Constituição”. Academicamente, após relatar esse fato, e glosar a sua decisão pró-escravidão, Dred Scott vs Sandford (1857), Timothy Huebner descreve a sua morte de Taney em 1864 como símbolo de uma “revolução constitucional” que conclui uma longa e sangrenta guerra civil americana. Cf. HUEBNER, Timothy S. “The unjust judge”: Roger B Taney, the slave Power, and the meaning of emancipation. Journal of Supreme Court History vol. 40, n.3, 2015, p. 252 e ss
[4] FEHRENBACHER, Don E. Roger B. Taney and the Sectional Crisis Source: The Journal of Southern History, Vol. 43, No. 4, 1977, p. 555-566.
[5] Reconhecendo que White foi uma das nomeações para a Suprema Corte de alguém mais jovem e a primeira de um assistente (“clerk”) da Suprema Corte , Cf. REHNQUIST, William H. A Tribute to Justice Byron R. White. The Yale Law Journal, Vol. 103, No. 1 (Oct., 1993), pp. 1-3
[6] EBEL, David M. Justice Byron R. White: The Legend and the Man. Stanford Law Review, Vol. 55, No. 1, Oct., 2002, p. 5-11
[7] Uma curiosidade sobre a trajetória de Byron é o fato dele ser, além de bolsista Rhodes na Universisdade de Oxford, White foi um atleta premiado como um dos melhores da NFL em 1938, o que forjou esse perfil mais prático, dedicado e de respeito às regras do jogo, Cf. TAGLIABUE, Paul. A Tribute to Byron White Yale Law Journal vol. 112, n. , febr., 2003, p.
[8] Por exemplo, uma das preocupações do justice era a importância da manutenção da uniformidade do direito nacional, revelada em votos dissidentes, Cf. TOBIAS, Carl. Justice Byron White and the importance of process. 30 Hastings Const. L.Q. 297, 2002-2003.
[9] Considerando a postura de White “não-doutrinária”, sem uma ideologia ou agenda social que julgada cada caso estritamente por seus méritos, Cf. REHNQUIST, William H. A Tribute to Justice Byron R. White. The Yale Law Journal, Vol. 103, No. 1 (Oct., 1993), pp. 1-3 Sobre a dificuldade de etiquetar White nas categorias clássicas do direito norte-americano, Allan Ides destaca que o justice se formou em uma certa aura do realismo jurídico, mas ele não pode ser colocado como conservador ou liberal, ativista ou construtivista, interpretativista ou não interpretativista, moderado ou swing vote. O autor classifica White em uma “perspectiva transacional”. Cf. IDES, Allan. The Jurisprudence of Justice Byron White The Yale Law Journal, Vol. 103, No. 2 (Nov., 1993), pp. 419-461. Em sentido semelhante, mas com a diferença que chama atenção para simpatia de White ao triunfo do estado administrativo a partir de um realismo jurídico singular com ênfase na separação dos poderes, além das noções de razoabilidade e boa-fé Cf. STITH, Kate Stith Byron R. White, Last of the New Deal Liberals. Yale Law Journal vol. 103, n. 1, oct., 1993, p. 19-35.
[10] STEVENS, John Paul; OBERDORFER, Louis F.; HENKIN, Louis; and NELSON, William E. In Memoriam: Byron R. White. Harvard Law Review, Vol. 116, No. 1, Nov., 2002, p.8.
[11] A nomeação de Marshall foi, de certa forma acidentada, à medida que se deve a renúncia do Chief Justice Ellsworth, a recusa de John Jay ao posto e, ainda, a opção do Presidente Adams em nomeá-lo ao invés de elevar do Justice Associado, William Paterson, a Chief Justice. Para uma análise mais detalhada da biografia de Marshall, Cf., PAUL, Joel Richard. Without Precedent. – Chief Justice John Marshall and his times. New York, 2018.
[12] SMENTKOWSKI, Brian P.. John Marshall. Encyclopedia Britannica, 2024. Disponível em: https://www.britannica.com/biography/John-Marshall. Accesso: 13 ago. 2024.
[13] A obra de Herbert A. Johnson, The Chief Justiceship of John Marshall, 1801-1835, foca especificamente no período de John Marshall como Chief Justice e explora como ele moldou a posição e influenciou a direção da Suprema Corte. O autor também discute o papel administrativo e a influência de Marshall em estabelecer o poder do tribunal.
[14] O clássico livro de Robert G. McClosky é uma das obras mais influentes sobre a Suprema Corte dos Estados Unidos. Ele aborda a evolução do tribunal e o papel do Chief Justice ao longo da história. A obra, revisada e atualizada por Sanford Levinson, oferece insights sobre como o Chief Justice influencia as decisões da Corte e o desenvolvimento da jurisprudência. Cf. McCLOSKEY, Robert G. The American Supreme Court. Chicago: University of Chicago Press, 2016.
[15] Para uma história abrangente da Suprema Corte dos EUA, incluindo o papel dos diferentes Chief Justices ao longo da história, cf. HOFFER, Peter Charles et al. The Supreme Court: An Essential History. Kansas City: University Press of Kansas, 2018.
[16] Para uma excelente introdução à Corte Warren, oferecendo uma análise das decisões mais importantes do tribunal durante este período, como Brown v. Board of Education, que dessegregou as escolas públicas, e Miranda v. Arizona, que estabeleceu o direito à comunicação dos direitos dos investigados, cf. HORWITZ, Morton H. The Warren Court and the Pursuit of Justice. Cambridge, Massachusetts: Hill & Wang, 1999.
[17] LEGALE, Siddharta; DORE FERNANDES, Eric Baracho. O STF nas Cortes Victor Nunes Leal, Moreira Alves e Gilmar Mendes. Revista Direito GV, v. 17, p. 23-46, 2013Para uma visão crítica da Corte Victor Nunes leal, e propondo uma Corte Carlos Medeiros, Cf. CYRILLO, Carolina. Memória jurisprudencial Ministro Eloy José da Rocha. 1. ed. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2023. LEGALE, Siddharta; MACEDO, Marco Antônio F. A Corte Moreira Alves (1975-2003): a judicatura de um civilista no STF e o controle de constitucionalidade. Observatório da Jurisdição Constitucional, v. 2, p. 1-32, 2012. LEGALE, Siddharta; VAL, Eduardo Manuel. A “Corte” Gilmar Mendes revisitada (2008-2010): mais ativismo no Supremo Tribunal federal?. In: Enzo Bello. (Org.). Ensaios críticos sobre direitos humanos e constitucionalismo. 1ed.Caxias do Sul: EDUCs, 2012, p. 103-126.
[18] LEGALE, Siddharta; MACEDO, Marco Antônio F. A Corte Moreira Alves (1975-2003): a judicatura de um civilista no STF e o controle de constitucionalidade. Observatório da Jurisdição Constitucional, v. 2, p. 1-32, 2012.
[19] LEGALE, Siddharta; VAL, Eduardo Manuel. A “Corte” Gilmar Mendes revisitada (2008-2010): mais ativismo no Supremo Tribunal federal? In: Enzo Bello. (Org.). Ensaios críticos sobre direitos humanos e constitucionalismo. 1ed.Caxias do Sul: EDUCs, 2012, p. 103-126.
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