Continuação da parte 2
5. A Presidência do STF e a “Corte” Toffoli (2018 e 2020)
Como afirmado anteriormente, a “Corte” Toffoli inseriu-se em um dos tempos mais turbulentos da República após a Constituição de 1988. Nesse contexto, como bem destaca o AGU e professor da USP José Levi do Amaral sobre os dois anos de Toffoli como presidente do STF, o magistrado assumiu o papel de moderador de conflitos com sensibilidade e prudência para evitar “entrechoques”. Na ocasião, inclusive o presidente Jair Bolsonaro destacou Toffoli como uma figura de diálogo para harmonia entre os Poderes em momentos difíceis [1].
De fato, está correta a análise do AGU e do presidente da República, segundo as quais é possível somar que o comportamento como magistrado na Presidência do STF com a produção acadêmica do professor Dias Toffoli que produziu academicamente com profundo domínio do papel das Cortes Constitucionais nas democracias, tanto colocando para debate a autobiografia de um dos principais idealizadores do Tribunal Constitucional como conhecemos hoje, Hans Kelsen [2], quanto ao analisar esse importante papel de moderador de conflitos políticos e sociais do STF em um perspicaz artigo científico, publicado na prestigiosa Revista de Direito Internacional e Comparado da Boston College [3].
A condução do ministro Toffoli em busca um freio de arrumação em direção a uma corte mais comedida e moderada face à profunda polarização política da época revelou-se antes, durante e depois uma das posturas mais acertadas que a Corte Constitucional poderia assumir. A redução do ativismo e a adoção de uma postura autocontida calibrando a jurisdição constitucional revelou-se essencial para a harmonia entre os Poderes.
6. Um breve estudo de casos da “Corte” Toffoli
Há na literatura especializada sobre o STF com relatórios e artigos científicos, sobretudo oriundos de projeto de investigação científica da Fundação Getúlio Vargas para levantamentos de dados, cujas análises e críticas têm desenvolvido um papel decisivo para colocar temas para o debate público sobre a corte por meio de dados empíricos.
O estudo em particular de Guilherme Franca e Danilo dos Santos Almeida realizou uma análise do mandato como presidente de Dias Toffoli em termos abrangentes, estudando principalmente dados a respeito das decisões monocráticas e sobre o poder de pauta da presidência.
Em primeiro lugar, os autores concluíram, calculando os presidentes desde 2010, que Toffoli figurou como o sexto de oito presidentes em termos de quantidade de decisões monocráticas. Foram 1.115 decisões monocráticas. Confira-se:

Embora seja um número significativo, se comparado aos seus pares, Toffoli como presidente do STF parece revelar uma postura potencialmente mais dialógica do que monológica ao optar pela tomada de decisões no Plenário.
Em segundo lugar, os autores também chamam atenção para uma prerrogativa do presidente do STF, prevista no Regimento, de definir a agenda do tribunal, pautando, dirigindo e presidindo as sessões plenárias. A singularidade ou a marca da sua gestão foi, de fato, ampliar bastante a antecedência de divulgação da pauta. A pauta do semestre passaria a estar integralmente disponível. Com isso, Toffoli aperfeiçoa a prática da gestão da ministro Carmen Lúcia de divulgação da pauta com um mês de antecedência.
Isso produziu um impacto determinante na corte de ampliar a quantidade de decisões proferidas. Vale conferir os dados dos autores:

Outros dados quantitativos, levantados pelos pesquisadores da FGV, poderiam ser colacionados aqui, contudo, optou-se por chamar atenção não apenas para aspectos quantitativos, mas principalmente dos qualitativos por meio de uma seleção de casos emblemáticos do período, organizados a partir das classes processuais, como uma forma de fornecer uma metonímia do período em análise. Em outras palavras, a partir de um seleto grupo de decisões se ilustra a postura dialógica de decidir o mérito e buscar pacificar os conflitos na “Corte” Toffoli.
Para tanto, preliminarmente, foram levantados os dados gerais do período e, posteriormente, as decisões de autoria do ministro, priorizando na escolha as últimas em relação às primeiras. Confira-se:


Feitos esses breves esclarecimentos, cabe registrar que os diversos casos serão agrupados em três eixos principais meramente para fins didáticos: (1) o controle abstrato, selecionando ADIns e ADPFs; (2) recursos extraordinários; e (3) outras ações, como HC, MS, Rcl.
6.1. Principais ações do controle abstrato
Mais de 400 ADIns e ADPFs foram decididas na “Corte” Toffoli. Dessas, 16 ADIs [4] e 1 ADPF são da relatoria do ministro. Selecionamos em função da importância. A ADI 4.870 sobre o foro por prerrogativa de função e ações de improbidade administrativa, bem como a ADPF 77 que tratou da legalidade da regra do plano real que, em 2024, completou 30 anos, uma conquista fundamental para o Brasil em termos de contenção da inflação em patamares aceitáveis.
Na ADI 4.870 [5], a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade perante o STF contra a Emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo nº 85/2012, que instituiu prerrogativa de foro para autoridades processadas em ações civis por improbidade administrativa. A Conamp argumenta que a emenda viola os artigos 25, 22, inciso I, e 125 da Constituição Federal, bem como o artigo 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao invadir a competência legislativa da União, que detém a responsabilidade de legislar sobre direito processual.
A emenda, aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, adicionou a alínea “h” ao artigo 109 da Constituição estadual, permitindo que autoridades com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) em ações criminais sejam também julgadas por essa corte em ações civis públicas por improbidade administrativa. A Conamp alega que essa alteração cria uma prerrogativa de foro inconstitucional, rompendo a simetria federativa e causando potencial lentidão na prestação jurisdicional.
A entidade solicita ao STF a concessão de liminar para suspender os efeitos da emenda, evitando o deslocamento de processos para o TJ-ES. No mérito, a Conamp pede a declaração de inconstitucionalidade da emenda. O caso está sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.
Na ADPF 77 [6], por sua vez, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou a arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o STF em 2005 a respeito da constitucionalidade de aspectos centrais do Plano Real, implementado em 1994. O Plano Real foi um marco na economia brasileira, projetado para combater a hiperinflação que assolava o país nas décadas de 1980 e 1990. Uma das medidas chave desse plano foi a introdução da nova moeda, o Real, e a criação de uma regra de transição para a variação monetária de obrigações jurídicas, conforme estabelecido no artigo 38 da Lei 8.880/94.
A ADPF 77 aborda a legalidade dessa regra de transição, que visava ajustar as obrigações financeiras durante a mudança para o Real, garantindo a continuidade dos contratos e evitando distorções econômicas. A principal controvérsia gira em torno de se essa medida violou direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, protegidos pela Constituição Federal. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Brasileira, protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, princípios que são frequentemente invocados em discussões sobre a legitimidade das intervenções estatais em contratos privados.
Enfatizam-se dois pontos centrais: primeiro, que as leis monetárias, como as implementadas pelo Plano Real, desempenham um papel crucial na definição do regime jurídico da moeda, regulando-a tanto como meio de pagamento quanto como padrão de valor. Esse papel é vital para assegurar a estabilidade econômica e a confiança na moeda. Segundo, argumenta que a regulamentação dos efeitos presentes de obrigações jurídicas por meio de leis monetárias não interfere necessariamente nos atos jurídicos perfeitos, uma vez que existe uma distinção jurídica entre a validade e a eficácia das obrigações.
6.2. Principais recursos extraordinários
No período da “Corte” Toffoli, o STF produziu mais de 200 recursos extraordinários e ARE. O ministro Toffoli, especificamente, contribuiu com cerca de 26 REs [7]. Destacamos os RE 605.552 a respeito da tributação de medicamentos no contexto da Covid e o RE 670.422 sobre a mudança de nome de pessoas trans.
No RE 605.552 [8], o Supremo Tribunal Federal decidiu, por oito votos a três, que as farmácias de manipulação devem pagar o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os produtos manipulados sob encomenda e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os medicamentos vendidos nas prateleiras. Essa decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 605552, realizado no Plenário Virtual da Corte.
A questão, que foi tratada com repercussão geral, deve orientar as decisões das instâncias inferiores. O caso envolvia a discussão sobre a incidência de tributos nas operações mistas de manipulação e fornecimento de medicamentos. O relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que o ISS deve incidir sobre serviços não previstos na Lei Complementar nº 116/2003, enquanto o ICMS incidirá nas operações gerais. A decisão segue o raciocínio aplicado a softwares, onde produtos “de prateleira” pagam ICMS e os “feitos sob demanda” pagam ISS.
O caso chegou ao STF em 2009, após o governo do Rio Grande do Sul recorrer de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia determinado a cobrança exclusiva de ISS. A decisão do STF traz segurança jurídica, mas exige que as farmácias de manipulação demonstrem claramente à Receita Federal quais produtos foram produzidos sob encomenda e quais foram disponibilizados ao público geral.
No RE 670.422 [9], por sua vez, o STF decidiu, por meio do recurso extraordinário, que pessoas transgênero têm o direito de alterar o prenome e a classificação de gênero no registro civil diretamente pela via administrativa, sem a necessidade de cirurgia de redesignação de sexo ou de ordem judicial. Essa decisão foi tomada com repercussão geral reconhecida, aplicando o entendimento já estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275.
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, ajustou seu voto para alinhar-se à posição do STF de março de 2018, ampliando o direito de alteração de registro a todos os transgêneros, não apenas a transexuais. A maioria dos ministros concordou com esse posicionamento, exceto Marco Aurélio e Alexandre de Moraes, que mantinham a exigência de atuação judicial.
A tese aprovada estabelece que a alteração do registro civil deve ser feita com base na manifestação de vontade do indivíduo, podendo ser realizada pela via judicial ou administrativa. A mudança deve ser averbada no assento de nascimento, sem a inclusão do termo “transgênero”, e nas certidões não constará nenhuma referência à origem da alteração, preservando o sigilo, exceto se solicitado pelo próprio interessado ou por determinação judicial.
6.3. Outras ações: HCs, MS e RCL
Por fim, a respeito dos HCs, RHCs, MS e Rcl, o STF produziu mais de 190 decisões. O ministro Toffoli especificamente contribuiu com 6 HC [10], 1 RHC, 6 MS [11] e 1 Rcl. Nesses casos, foram decididas questões de elevada tensão política e social, como a o HC 153961 a respeito da prisão domiciliar humanitária do parlamentar Jorge S. Picciani da Alerj; o MS 29002 a respeito da inconstitucionalidade do “auxílio-voto” e o CNJ; o RHC 117.978 envolvendo o ex-médico Roger Abdelmassih; e a Reclamação (RCL) 24.473 envolvendo Gleisi Hoffman.
No Habeas Corpus 153.961 [12], Jorge Sayed Picciani, ex-presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, solicitou a substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar devido ao seu delicado estado de saúde. Picciani havia passado por uma cirurgia extensa e complexa para a remoção de um tumor maligno que resultou na retirada da bexiga e da próstata, além de ter se submetido a tratamentos de quimioterapia. Desde a sua prisão, seu estado de saúde vinha se deteriorando, com agravamento de infecções urinárias e outros problemas relacionados à sua condição médica.
A defesa argumentou que o ambiente carcerário não era adequado para o tratamento necessário e que a permanência de Picciani na prisão representava um risco iminente à sua saúde e vida. Inicialmente, um juiz federal substituto havia autorizado a realização de uma perícia médica para avaliar as condições de saúde de Picciani e determinar se o estabelecimento prisional era adequado para os cuidados necessários. No entanto, essa decisão foi posteriormente revertida pelo relator original do caso, que considerou desnecessária a realização da perícia.
Diante dessa situação, a defesa recorreu ao Supremo Tribunal Federal, apontando a decisão como um constrangimento ilegal, uma vez que privava Picciani da oportunidade de demonstrar a inadequação do ambiente carcerário para seu tratamento médico.

O ministro Dias Toffoli, ao analisar o pedido, reconheceu que a ausência de perícia configurava um constrangimento ilegal, justificando assim a superação da Súmula 691 do STF, que geralmente impede o conhecimento de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar em instâncias inferiores. Toffoli concedeu parcialmente a liminar, determinando a realização de uma perícia médica oficial no prazo de 48 horas, com base nos quesitos já apresentados pela defesa e pelo Ministério Público, para avaliar as necessidades de saúde de Picciani.
Essa decisão visava a garantir que, caso a perícia confirmasse a gravidade da situação e a inadequação do tratamento no ambiente carcerário, fosse possível conceder a prisão domiciliar. O ministro também ordenou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tomasse as providências necessárias para a realização da perícia e que, após a conclusão do exame, o pedido de prisão domiciliar fosse reavaliado à luz das conclusões médicas.
Dessa forma, o caso enfatiza a necessidade de equilibrar a aplicação da lei penal com a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde, mesmo em situações de prisão preventiva, e demonstra a sensibilidade do STF ao tratar de questões envolvendo a integridade física e a dignidade dos custodiados.
No MS 29.002 [13], por sua vez, Associação Paulista de Magistrados (Apamagis) impetrou um mandado de segurança contra decisão do Conselho Nacional de Justiça. O CNJ havia determinado a devolução de valores percebidos por magistrados de São Paulo que atuaram em um mutirão e receberam um “auxílio-voto” que excedia o teto remuneratório constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da 2ª Turma, concedeu a segurança pleiteada, anulando a decisão do CNJ. O relator, ministro Dias Toffoli, fundamentou sua decisão na violação ao devido processo legal, especialmente no que se refere aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que os magistrados envolvidos não foram previamente intimados a apresentar defesa no procedimento administrativo. Além disso, o STF entendeu que o CNJ não possui competência para realizar controle de constitucionalidade de normas, exceto em casos já pacificados pelo STF. Portanto, a decisão do STF anulou a deliberação do CNJ relacionada à devolução dos valores recebidos como “auxílio-voto”, reconhecendo a legalidade das convocações e dos pagamentos feitos aos magistrados no período em questão.
No RHC 117.978 [14], o Supremo julgou o habeas corpus da defesa do ex-médico Roger Abdelmassih buscava a anulação da ação penal que resultou em sua condenação a 278 anos de prisão por crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos entre 1995 e 2008. A defesa argumentava que, devido à ausência de lesões corporais nas vítimas, a caracterização da violência real não seria válida, o que afastaria a titularidade do Ministério Público para conduzir a ação penal.
No entanto, o Supremo reafirmou o entendimento de que, para a caracterização da violência real nos crimes de estupro, não é necessário que haja lesões corporais. A decisão seguiu a jurisprudência consolidada na Súmula 608 do STF, que estabelece que os crimes de estupro praticados com violência real ou grave ameaça são de ação penal pública incondicionada, ou seja, a ação penal que pode ser movida independentemente de queixa das vítimas.
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, citou precedentes do Supremo, ressaltando que a violência real se configura quando há emprego de força física contra a vítima, restringindo sua liberdade de agir conforme sua vontade, mesmo na ausência de lesões corporais. O ministro destacou ainda que os crimes foram cometidos com o uso de força física, imobilização das vítimas e, em alguns casos, com pacientes sedadas, justificando assim a manutenção da condenação e o não acolhimento do recurso.
Na Rcl 24.473 [15], a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou, por maioria de votos, a decisão da Justiça Federal que havia autorizado uma busca e apreensão no apartamento funcional da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) em junho de 2016, durante a operação “custo brasil”, que investigava o ex-ministro Paulo Bernardo, seu marido. Com a decisão, as provas obtidas e os elementos derivados delas foram considerados ilícitos.
A reclamação, movida pela Mesa do Senado, argumentou que a decisão de busca e apreensão deveria ter sido autorizada pelo Supremo, devido à prerrogativa de foro da senadora. O relator, ministro Dias Toffoli, votou pela anulação da ordem, com apoio dos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. O ministro Edson Fachin discordou, argumentando que o foro por prerrogativa não deveria ser aplicado a locais, mas apenas a funções públicas.
Na mesma sessão, a 2ª Turma também concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva de Paulo Bernardo, decidida pelo juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, em decisão anterior do ministro Dias Toffoli na Reclamação 24.506. Embora a reclamação tenha sido julgada improcedente, o habeas corpus foi concedido devido à identificação de flagrante ilegalidade na prisão. O ministro Fachin concordou com a improcedência da reclamação, mas divergiu sobre a concessão do habeas corpus de ofício, argumentando que o STF não deveria intervir em decisões de juízes de primeiro grau que não estão diretamente sujeitos à sua jurisdição.
[1] Advogado-Geral destaca papel moderador de Dias Toffoli à frente do Supremo 9/09/2020. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/advogado-geral-destaca-papel-moderador-de-dias-toffoli-a-frente-do-supremo
[2] TOFFOLI, José Antônio Dias; Otavio Luiz Rodrigues Junior. Hans Kelsen, o jurista e suas circunstâncias. Estudo introdutório para edição brasileira da Autobiografia de Hans Kelsen. In: KELSEN, Hans. Autobiografia. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2012, p. Xiii e ss.
[3] TOFFOLI, José Antônio Dias. Democracy in Brazil: the evolving role of the country’s supreme court Boston College International & Comparative Law Review vol. 40, 2017, p. 245 e ss.
[4] De acordo com o levantamento dos dados disponíveis no site do STF, ADI n. 5534, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 19/12/2020; STF, ADI n. 4870, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 14/12/2020; STF, ADI n. 5277, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 10/12/2020; STF, ADI n. 3086, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 24/09/2020; STF, ADI n. 4612, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 17/08/2020; STF, ADI n. 1251, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 06/08/2020; STF, ADI n. 2575, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 24/06/2020; STF, ADI n. 3577, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 13/02/2020; STF, ADI n. 2259, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 13/02/2020; STF, ADI n. 5420, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 04/03/2020; STF, ADI n. 807, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 07/02/2019; STF, ADI n. 3037, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 07/02/2019; STF, ADI n. 3757, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 17/10/2018; STF, ADI n. 145, Rel. Min. Dias Toffoli, J. DJ 20/06/2018; STF, ADI n. 1080, Rel. Min. Dias Toffoli, J. DJ 03/04/2018; STF, ADI n. 3628, Rel. Min. Dias Toffoli, J. DJ 08/03/2018.
[5] STF, ADI 4870, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 15.12.2020, DJ. 23.02.2021.
[6] STF, ADPF 77, Rel Min. Dias Toffoli, J. 16.05.2019, DJ 05.05.2020.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Tese proposta: “é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”.
[7] STF, RE n. 695911, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 15/12/2020; STF, RE n. 1043313, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 10/12/2020; STF, RE n. 611874, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 26/11/2020; STF, RE n. 607642, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 09/11/2020; STF, RE n. 669196, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 23/10/2020; STF, RE n. 605552, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 07/10/2020; STF, RE n. 754917, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 06/10/2020; STF, RE n. 917285, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 06/10/2020; STF, RE n. 1014286, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 24/09/2020; STF, RE n. 791961, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 19/08/2020; STF, RE n. 1096029, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 04/03/2020; STF, RE n. 381367, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 06/02/2020; STF, RE n. 827833, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 06/02/2020; STF, RE n. 1055941, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 04/12/2019; STF, RE n. 1055941, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 28/11/2019; STF, RE n. 817338, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 16/10/2019; STF, RE n. 716378, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 07/08/2019; STF, RE n. 919269, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 07/02/2019; STF, RE n. 919793, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 07/02/2019; STF, RE n. 670422, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 15/08/2018; STF, RE n. 605709, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 12/06/2018; STF, RE n. 578846, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 06/06/2018; STF, RE n. 656089, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 06/06/2018; STF, RE n. 865401, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 25/04/2018; STF, RE n. 634595, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 03/04/2018; STF, RE n. 1038357, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 06/02/2018.
[8] STF, RE 605552, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 05.08.2020, DJ 06.10.2020
[9] STF, RE 670422, Rel. Min Dias Toffoli, J. 15.08.2018, DJ 10.03.2020.
[10] STF, HC n. 141440, Rel. Min. Dias Toffoli, J. DJ 14/08/2018; STF, HC n. 155363, Rel. Min. Dias Toffoli, J. DJ 08/05/2018; STF, HC n. 152707, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 19/04/2018; STF, HC n. 155347, Rel. Min. Dias Toffoli, J. DJ 17/04/2018; STF, HC n. 134872, Rel. Min. Dias Toffoli, J. DJ 27/03/2018; STF, HC n. 153961, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 27/03/2018.
[11] STF, MS n. 31667, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 11/09/2018; STF, MS n. 29002, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 07/08/2018; STF, MS n. 32703, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 10/04/2018; STF, MS n. 32096, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 03/04/2018; STF, MS n. 32967, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 03/04/2018; STF, MS n. 32968, Rel . Min. Dias Toffoli, J. DJ 03/04/2018.
[12] STF, HC 153961, Rel. Min. Días Toffoli, J. 27/03/2018, DJ 25.05.2020.
[13] STF, MS 29002, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 07.08.2018, DJ 24.07.2020.
[14] STF, RHC 117978, Rel. Min. Dias Toffoli, J. 05.06.2018, DJ 01.08.2018. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Crimes de estupro praticado mediante violência real. Condenação. Pretendido trancamento da ação penal na origem. Alegada ocorrência de decadência do direito de queixa à exceção de uma das vítimas. Impossibilidade. Crimes que se processam mediante ação penal pública incondicionada. Inteligência do enunciado da Súmula nº 608 da Corte. Precedentes. Recurso ao qual se nega provimento. 1. Nos termos da Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, no crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação é pública incondicionada. 2. O Supremo Tribunal Federal registra precedente admitindo a legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal por reputar dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro (v.g. HC nº 102.683/RS, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 3/2/11). 3. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça legitimando a titularidade do Ministério Público para o exercício da ação penal no caso concreto, apesar de as vítimas não terem sofrido lesões corporais, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso ao qual se nega provimento.
[15] STF, Rcl 24.473, Rel. Min. Dias |Toffoli, J. 26.06.2018, DJ 06.09.2018. e ao investigado, não detentor de prerrogativa de foro. 10. A alegação de que, após a apreensão, proceder-se-ia, em primeiro grau, a uma triagem do material arrecadado, para selecionar e apartar elementos de
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