O Código Civil prevê cinco hipóteses legais em que o sócio pode vir a ser excluído da sociedade em que faça parte. São elas: 1) falta grave (CC. artigo 1.030 e artigo 1.085); 2) Expropriação de quotas (CC. artigo 1.026 e artigo 1.030, parágrafo único); 3) quebra de cláusula de não competição de sócio de serviço (CC. artigo 1.006); 4) Incapacidade superveniente (CC. artigo 1.030) e 5) sócio remisso (CC. artigo 1.004, parágrafo único, artigo 1.058 e LSA. artigo 107).

Sabe-se que, dentre as hipóteses legais mencionadas, aquela prevista no artigo 1.030 do CC talvez seja a única que permite que o sócio minoritário pretenda excluir o sócio majoritário, em razão do cometimento de faltas graves que afetem o desenvolvimento da atividade societária.
Nota-se que, a esse respeito, o objetivo do legislador — em consonância com sua origem inspirada no Codice Civile Italiano de 1942 — parece ter sido a preservação da empresa, princípio este adotado tanto pela Constituição como pelo Código Civil de Miguel Reale.
Assim, a principal questão a ser analisada para fins de exclusão de sócio é o cometimento de falta grave que seja apta a colocar em risco a atividade empresarial. Isso é reforçado por entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de que, a mera quebra de affectio societatis não é suficiente para a exclusão de sócio, como lecionam Erasmo Valadão Azevedo e Marcelo Vieira Von Adameck [1]:
“[…] na realidade, a quebra de affectio societatis jamais pode ser considerada causa de exclusão. Pelo contrário, a quebra de affectio societatis é, quando muito, consequência de determinado evento, e tal evento, sim, desde que configure quebra grave dos deveres sociais imputável ao excluendo, poderá, como ultima ratio, fundamentar o pedido de exclusão de sócio. Em todo caso, será indispensável demonstrar o motivo desta quebra da affectio societatis, e não apenas alegar a consequência, sem demonstrar sua origem e o inadimplemento de dever de sócio que aí possa estar.”
No mesmo sentido, diversos precedentes do STJ, de que para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra (v.g., REsp 1.129.222/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe de 1º/08/2011).
É o que se extrai também da mera leitura do texto do artigo 1.030 do Código Civil:
CC. Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Ainda pela literalidade do supracitado dispositivo, nota-se que o quórum para a formulação do pedido é a “maioria dos demais sócios”, sendo notório concluir que, para fins de apuração da aludida maioria não se deve considerar o sócio que se pretende excluir, o que faz com que, tal pedido possa ser legitimamente manejado por sócios minoritários com qualquer percentual de participação societária.

Apuração de maioria do capital social
Não outro poderia ser o entendimento do STJ, no sentido de que, “na apuração da maioria absoluta do capital social para fins de exclusão judicial de sócio de sociedade limitada, consideram-se apenas as quotas dos demais sócios, excluídas aquelas pertencentes ao sócio que se pretende excluir” (REsp nº 1.653.421/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 13/11/2017).
Em idêntico sentido é o Enunciado nº 216 da III Jornada de Direito Civil/CJF, segundo o qual, “o quorum de deliberação previsto no art. 1.004, parágrafo único, e no art. 1.030 é de maioria absoluta do capital representado pelas quotas dos demais sócios, consoante a regra geral fixada no art. 999 para as deliberações na sociedade simples”.
E ainda, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa [2]:
“Uma questão que causa controvérsia acerca da exclusão do sócio por falta grave refere-se à possibilidade de exclusão pela minoria. À primeira vista parece não ser possível, mas se analisado com atenção, o dispositivo autoriza o pedido de exclusão pela minoria, considerando-se que exclui-se do cômputo dos votos o equivalente do majoritário do que se requer a exclusão.”
Destarte, segundo tem se decidido no STJ, “em circunstâncias excepcionais, é possível a exclusão do sócio majoritário a pedido de minoritário, a fim de prestigiar o princípio da preservação da empresa.” (v.g., REsp nº 1.121.530/RN, relator ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 26/4/2012; AgInt no AREsp nº 1.640.387/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
A questão do quórum parece estar superada no sentido de não se computar voto daquele sócio que se pretende excluir, para fins de apuração da maioria referida no artigo 1.030 do Código Civil, o que acaba por permitir a exclusão promovida por sócios minoritários.
Entretando, situação ligeiramente diversa, e pouco explorada pela doutrina se mostra quando um sócio minoritário, objetiva a exclusão de mais de um sócio majoritário ao mesmo tempo, imputando-lhes o cometimento de faltas graves. Isto porque, vê-se no campo prático a compreensão — a nosso sentir equivocada — de que o quórum necessário para a exclusão deveria ser computado individualmente para os sócios excluendos.
Explica-se: Se determinada sociedade possui três sócios com capital social idêntico (1/3 para cada), e se um deles pretender ao mesmo tempo a exclusão dos outros dois. Há quem entenda que o quórum de “maioria dos demais sócios” devesse ser verificado individualmente, de sorte que, se assim fosse, o requisito não estaria atendido, impedindo assim a pretendida exclusão.
Não é impossível excluir cotistas com maioria do capital social
A nosso sentir, com a devida vênia, tal interpretação é equivocada. Se assim fosse, seria simplesmente impossível excluir cotistas que juntos somem maioria do capital social, por mais nocivos que fossem os seus atos em relação aos interesses e objetivos da sociedade, o que, não se coaduna com o princípio da preservação da empresa.
Tal interpretação implicaria necessariamente em concluir que nas sociedades que contenham três sócios com capital igual — como nos autos —, se dois dos sócios viessem a atuar em conluio, para praticar atos fraudulentos, ilícitos e quiçá criminosos, jamais poderiam ser excluídos pois obviamente um se recusaria a formar maioria para a exclusão do outro.
A verdade é que, sob tal ótica, seria mais vantajoso ser sócio em sociedade de três sócios com quotas iguais, tendo um “sócio-laranja” para concordar com os atos praticados por outro, do que propriamente ser sócio majoritário em sociedade de apenas dois sócios.
Nesse sentido, repisa-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.121.530 — RN, que é paradigmático e teve acórdão assim disposto:
PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADELIMITADA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃODE TODOS OS SÓCIOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEIFEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.282 e 356/STF. EXCLUSÃO DO SÓCIO MAJORITÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASOCONCRETO. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. TEORIA DO FATOCONSUMADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da pessoa jurídica se todos os que participam do quadro social integram a lide. 2. A ausência de prequestionamento nas instâncias ordinárias inviabiliza o conhecimento de recurso especial fundado em violação de lei federal. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. Em circunstâncias excepcionais, é possível a exclusão do sócio majoritário a pedido de minoritário, a fim de prestigiar o princípio da preservação da empresa. Teoria do fato consumado que se adota como fundamento para manter o sócio minoritário no quadro societário.
(…)
(STJ – REsp: 1121530 RN 2009/0020322-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/09/2011, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2012) (Destacamos)
Importa verificar trecho do voto exarado pelo ministro Marco Buzzi, pois que, no caso, a questão posta era justamente a narrada, isto é, ação intentada por um dos sócios visando a exclusão de outros dois:
“RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA:
Cuida-se, na origem, de ação de dissolução parcial de sociedade limitada, com pedido de exclusão de sócios, promovida por EDUARDO JOSÉ DE FARIAS em desfavor de MARINALDO DE ALMEIDA LIMA e JOSÉ ROBERTO ALMEIDA sob alegação de que os réus praticaram atos contrários aos interesses da empresa e do sócio-autor, causando-lhes vultosos prejuízos, fazendo desaparecer a afecctio societatis indispensável à existência da sociedade.
Além de contestação, o réu MARINALDO DE ALMEIDA LIMA apresentou reconvenção, requerendo fosse o autor-reconvindo excluído da sociedade e ele, MARINALDO, mantido à frente dos negócios.”
Vê-se que o caso apreciado pelo Superior Tribunal de justiça era justamente idêntico à questão colocada no presente texto, isto é, um sócio minoritário pretendendo a exclusão de outros dois sócios que juntos são majoritários, o que a doutrina chama de agrupamento societário, especialmente com vistas à preservação da empresa e da fonte produtora.
No julgamento do REsp n. 1.286.708/PR, restou consignado no voto da relatora ministra Nancy Andrighi, o seguinte:
“Em clara homenagem ao princípio da preservação da empresa, demonstrada a prática de atos graves, tendentes a comprometer a continuidade da empresa, dispensa-se o requerimento da maioria. Isso porque a exclusão tem por antecedente a quebra do dever contratual de tal gravidade que poderia ensejar o desmantelamento da própria empresa; e a exigência de requerimento da maioria poderia resultar na impossibilidade fática de se proteger a sociedade, em especial, em situações como a do presente processo em que cada sócio detém a mesma proporção de quotas sociais.”
Entendimento do TJ-SP
Também o Tribunal de Justiça de São Paulo, em uma de suas Câmaras Especializadas de Direito Privado, já teve a oportunidade de se debruçar em situação idêntica, senão vejamos:
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. AJUIZAMENTO POR SÓCIO MINORITÁRIO. PEDIDOS DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS MAJORITÁRIOS E CONTINUIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPUTAÇÃO DE FALTA GRAVE E ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, TANTO DE SÓCIO MINORITÁRIO, QUANTO DA PRÓPRIA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A DISSOLVER. INCONFORMISMO DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO MINORITÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
1. Reconhecida a legitimidade ativa ad causam de Med Tec. Há manifesto conflito de interesses entre os sócios majoritários e a sociedade empresária, que imputa àqueles conduta lesiva que teria gerado danos materiais à sociedade e se qualificado como falta grave justificadora de sua exclusão da sociedade. Sentença reformada nesse aspecto.
2. O sócio minoritário é parte legítima para, em nome próprio, figurar no polo ativo da demanda de dissolução parcial, pois reputa como motivo a prática de falta grave pelos sócios majoritários. Deve-se apurar a “iniciativa da maioria” (CPC 1030 c.c. 1010) no tocante às quotas daqueles sócios que não estão arrolados como responsáveis pela administração ruinosa da sociedade. Sentença reformada nesse aspecto.
3. Possibilidade do julgamento de mérito da demanda (artigo 515, § 3º, CPC). Maturação da instrução probatória, bem desenvolvida em causa conexa (ação indenizatória ajuizada pela sociedade empresária Med Tec e pelo sócio minoritário Marcos).
4. Constatada a quebra da affectio societatis, por manifesta culpa dos sócios correqueridos, que praticaram falta grave (e que colocou em risco a continuidade da empresa) ao autorizarem a alienação de bens da sociedade empresária à outra que possui o mesmo objeto social e, simultaneamente, ao desviar a clientela que até então se utilizava da prestação de serviços que a sociedade empresária Med Tec disponibilizava ao mercado, com o agravante de que dois dos três sócios majoritários são sócios da sociedade que adquiriu os bens.
5. Por força dos princípios da função social do contrato e da preservação da empresa, permite-se a manutenção da sociedade com o sócio remanescente. Com a ressalva de que ou a unipessoalidade não ultrapasse 180 dias, ou seja transformado o registro da sociedade para empresário individual. Exegese do inciso IV e parágrafo único do artigo 1.033 do CC/02.
6. Recurso provido para, reconhecida a legitimidade ativa do sócio minoritário Marcos e da sociedade empresária Med Tec, determinar a dissolução parcial da sociedade empresária Med Tec, com afastamento dos sócios majoritários, com apuração dos haveres pertencentes a eles em liquidação por arbitramento e cumprimento de sentença, além da continuidade da sociedade, nos termos do artigo 1033, inciso IV, CC/02.
(TJ-SP – APL: 00457158120078260564 SP 0045715-81.2007.8.26.0564, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 19/08/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2014)
O julgado supra enfrentou com precisão a questão tratada no presente feito, e concluiu que, o sócio minoritário é legítimo para propor ação de exclusão em face de sócios majoritários, e que a “iniciativa da maioria dos demais sócios” exigidos pelo artigo 1.030 do Código Civil, deve ser apurada quanto às quotas daqueles sócios que não estão arrolados como responsáveis pela administração ruinosa da sociedade.
Eis trecho do voto do brilhante e estimado professor e desembargador do TJ-SP Walter Piva Rodrigues no caso acima transcrito:
“(…) O coautor Marcos Rodrigues intitula-se sócio detentor de 25% (vinte por cento) das quotas da sociedade empresária Med Tec, a qual também figura no polo ativo da ação.
A finalidade da demanda ajuizada por ambos é a dissolução parcial da sociedade empresária-autora, com a exclusão do agrupamento dos sócios majoritários, aqui réus-apelados e que detêm a proporção correspondente aos 75% (setenta e cinco por cento) remanescentes das quotas. Soma-se a tal pretensão o pleito de preservação da empresa e de suas atividades.
(…)
O coautor Marcos, na condição de sócio minoritário, é parte legítima para propor a ação de dissolução parcial da sociedade.
O artigo 1.030 do Código Civil de 2002, aplicável às sociedades empresárias de quotas de responsabilidade limitada, determina que “pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.
Justamente o critério da iniciativa da maioria deve ter uma leitura diversa da que efetivada pelo juízo sentenciante.
Afinal, se é o agrupamento majoritário de sócios, na condução dos negócios da sociedade empresária, quem pratica os comportamentos viciosos descritos no citado dispositivo legal, será apenas em relação aos sócios componentes do agrupamento remanescente que deverá ser avaliada a existência da maioria necessária para o ajuizamento do processo judicial dissolutório parcial da sociedade empresária.
Entendimento contrário, proveniente de mera interpretação literal, traria a impossibilidade absoluta a que sócios minoritários pudessem questionar a conduta dos majoritários, deduzindo pleito de dissolução da sociedade. (…)”
Do apresentado, não obstante opiniões e interpretações contrárias, concluímos que, para fins de exclusão de sócio com base no artigo 1.030, mais importa o cometimento de faltas graves do que o quórum de iniciativa em si, primando pelo princípio da preservação da empresa. Além disso, no que tange à apuração do quórum de maioria dos demais sócios, parece-nos certo e justo que não se compute a participação de todo o agrupamento societário majoritário que se pretenda excluir, desde que, obviamente se impute ao agrupamento o cometimento das já aludidas faltas graves.
[1] NOVAES FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo; e VON ADAMECK, Marcelo Vieira. Affectio societatis: um conceito jurídico superado no moderno direito societário pelo conceito de fim social. Revista de Direito Mercantil. São Paulo: Malheiros Editores, ns. 149/150, 2008 , p. 125.
[2] Venosa, Sílvio de Salvo. Código civil interpretado, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2013, pág. 1.250.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login