A litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de litigar, emerge como uma das principais ameaças à integridade do sistema judiciário brasileiro, inflando artificialmente a carga processual e comprometendo a celeridade e a confiabilidade da Justiça.
Não sem razão, quando os órgãos jurisdicionais são ocupados com litígios infundados, o princípio do acesso à Justiça, essencial para a cidadania, é ferido. No cenário atual, já saturado por milhões de processos, o uso indevido do direito de ação mina os pilares de boa-fé e eficiência processual.
Apesar dos avanços normativos, a aplicação efetiva dessas medidas enfrenta desafios, como a capacitação dos magistrados para diferenciar práticas abusivas de litígios legítimos e a adaptação dos tribunais à nova realidade de monitoramento. Ademais, a implementação de métodos extrajudiciais para resolução de conflitos em larga escala demanda uma mudança cultural tanto no Judiciário quanto entre os operadores do Direito.
Neste sentido, em decisão emblemática, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), fixou a tese de que a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial da controvérsia é condição necessária para caracterizar o interesse de agir.
Ato normativo do CNJ
Paralelamente, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22 de outubro de 2024, ato normativo que estabelece a adoção de comportamentos preventivos e interventivos para coibir o uso indevido do processo e a utilização de mecanismos de identificação e punição rigorosa da litigância predatória.

Entre as ações centrais estão o monitoramento de litigantes reincidentes e advogados que distribuem ações idênticas, a aplicação de sanções ampliadas a pessoas físicas e jurídicas que adotem padrões abusivos de ajuizamento e a promoção de métodos consensuais de solução de conflitos.
Igualmente, o ato do CNJ impulsiona a integração de bases de dados e sistemas de controle processual entre os tribunais e instituições afins, sem prejuízo da comunicação às autoridades competentes para medidas adicionais, quando necessário.
Conclusão
A inibição da litigância predatória decerto trará alívio à sobrecarga do Judiciário, fortalecerá a confiança pública no sistema, fomentará a cultura de integridade e responsabilidade processual e consolidará o compromisso com a Justiça acessível e legítima.

É notório que a atuação do CNJ contra a litigância predatória representa um avanço na promoção de um sistema judiciário mais íntegro e eficaz.
Todavia, a implementação das medidas depende de uma colaboração estreita entre magistrados, advogados e demais agentes, que devem se unir no propósito de assegurar que a Justiça permaneça como instrumento legítimo de pacificação e resolução de conflitos, livre de práticas abusivas e predatórias.
Discordo. Ao promulgar essa resolução para atender aos interesses mesquinhos dos banqueiros, empresas de telefonia/energia/água e donos de planos de saúde o CNJ agiu como se fosse a the mothership dos predadores de toga. Mas não vou reproduzir aqui o longo texto que publiquei no jus.com .
O CNJ deveria também fazrer um cadastro de bancos, cia telefonicas e seguradoras que, de forma sistemática, obrigam o consumidor a litigar.
O ato institucional do CNJ de que trata esta matéria não zela pela autonomia do Poder Judiciário ou pelo Estatuto da Magistratura (art. 103-B, §4º, I, da Constituição Federal), nem pela observância do art. 37 da Constituição e legalidade dos atos administrativos de órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, §4º, II, da mesma Constituição). Tampouco é ato concreto de recepção ou revisão de reclamação ou decisão de processo administrativo disciplinar ou de representação ao Ministério Público de crime contra a Administração Pública ou abuso de autoridade (incisos III, IV ou V do parágrafo supracitado). Por fim, por não se tratar de ato administrativo de conhecimento, também não se enquadra no inciso VI do mesmo parágrafo, o último inciso do rol exaustivo da competência deste conselho administrativo. Desta forma, o ato normativo em questão é formalmente inconstitucional por vício de competência, salientando-se, neste sentido, que a forma ato institucional, nuclear no regime de governo instituído pela Constituição de 1967 e hoje tão abundante na atuação do Conselho Nacional de Justiça, não é admitida no Estado de Direito.
O acesso à justiça não pode ser cerceado. O entendimento do Judiciário de que muitos processos são abusivos não pode significar o garroteamento da Advocacia. As regras éticas da OAB é que devem prevalecer na atuação dos Advogados, sendo que podem não coincidir com as regulações a que Juízes têm de obedecer. O Advogado é a voz do cidadão e não pode ser restringida pela intenção dos Juízes de terem menos trabalho. Cada uma das profissões tem suas regras e o que vale para imã pode não ser regra para a outra. A liberdade de peticionar é garantia constitucional.
Dra. Mariana de Barros Mendonça, vou lhe dizer algumas palavras sobre seu artigo elogiando o cerceamento do acesso à Justiça, que se chama atualmente de impedimento da litigência predatória. Realmente, pode acontecer de Advogados apresentarem demandas flagrantemente abusivas, mas isso não é a regra, pois a maioria deles procura resolver apenas os interesses dos seus clientes. Não se pode transformar as exceções em regra, de tal forma que os Advogados fiquem cerceados no seu direito sagrado de peticionar simplesmente porque o Judiciário quer reduzir o número de processos, porque, na verdade, já o faz, ilegalmente, negando a gratuidade a quem está nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC. Essa estratégia de impedir o acesso à Justiça já representa um absurdo contra os cidadãos em geral e contra a classe dos Advogados, de tal forma que inventar-me mais um meio de cercear os direitos dos cidadãos e dos Advogados representa um verdadeiro garroteamento dos cidadãos e dos Advogados. A ilustre signatária do artigo, publicado no Conjur de 31/10/2024, elogiando as medidas cerceadoras do direito de acesso à Justiça, "data venia", só pode representar pouca maturidade de que, talvez, só tenha vivivo um lado da vasta e complexa experiência como operador do Direito. No meu caso, por exemplo, fui servidor de Secretaria de Juízo, Promotor de Justiça, Juiz de Direito (agora aposentad0) e, de um tempo para cá estou exercendo a profissão de Advogado, mas digo à ilustre Colega que nunca aceitaria e nem aceitarei ser procurador de financeiras, bancos, entidades estatais e outros grandes lesadores dos direitos dos cidadãos. Quanto à articulista propõe consenso entre os vários segmentos de operadores do Direito, sinceramente, já escrevi sobre isso, de forma ingênua, há muitos anos atrás, quando a realidade jurídica brasileira era outra, mas, se pudesse voltar no tempo, com toda a sinceridade que caracteriza minhas palavras, não teria ingressado do CNJ com o Pedido de Providências 1.029/2006, que contribuiu (acredito eu) para a criação, em 2010, dos CEJUSCs, que, na verdade, tem-se prestado a dar emprego para conciliadores mal preparados, pois deveriam ser conciliadores apenas juízes aposentados, que sabem o que estão fazendo, como vi na exemplificação do Desembargador Monteiro de Barros, do TJMG, que, depois de aposentar-se como Presidente do TJMG, foi atuar gratuitamente como conciliador em Belo Horizonte. Amiga Colega e articulista, você talvez chegue a pensar direferente quando, como eu, tiver 70 anos de idade e já tiver visto o mundo voltar a ficar de cabeça para cima, pois, hoje, está de cabeça para baixo, mas, por enquanto, aproveite a oportunidade para ficar conhecida como articulista, porque, tenha certeza, isso também é passageiro. Boa sorte. Luiz Guilherme Marques, Advogado.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login