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Opinião

Setor portuário e movimentação de contêineres: cobrança do SSE (parte 2)

Continuação da parte 1

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Contêiner, navio no porto, importação, exportação
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No artigo publicado semana passada sobre o serviço de segregação e entrega de contêineres (SSE), situamos a controvérsia sobre o referido preço nas diversas instâncias decisórias, fornecendo um panorama geral sobre o debate e destacando: as divergências existentes sobre a cobrança do SSE; os avanços e discussões no âmbito do TCU; e movimentos recentes no âmbito do STJ.

Quando da publicação do artigo, especialmente sobre as movimentações no STJ, foi destacado que estavam pendentes de julgamento os Recursos Especiais nºs 1.899.040 e 1.906.785, que discutiam, em processo com eficácia inter partes, aspectos concorrenciais da SSE. Ocorre que, após a continuação das discussões na sessão de 27 de agosto, o STJ acabou por apreciar ambos os recursos, razão pela qual, sem o objetivo de exaurir a discussão, este artigo tem o objetivo de complementar o panorama dos debates regulatórios sobre o SSE.

Como destacado anteriormente, estava em discussão no âmbito do STJ o escopo da decisão a ser proferida. Havia divergência sobre se a corte, ao julgar os processos acima citados, deveria fazer uma análise a respeito do aspecto anticoncorrencial do SSE em si. Ou apenas focar nas competências regulatórias da Antaq e do Cade.

Após amplo debate, o posicionamento do ministro Gurgel de Faria acabou prevalecendo, e a Turma acabou por conhecer “do recurso especial em maior extensão, ampliando a delimitação da controvérsia em relação ao exame da legalidade da tarifa THC2 também sob o ponto de vista concorrencial”.

Superadas essas discussões preliminares, a 1ª Turma do STJ, no mérito, entendeu que a cobrança do SSE poderia vir a ser considerado um ilícito concorrencial. Foram levantados questionamentos sobre questões de price squeeze, abuso de posição dominante, integração vertical e outros aspectos concorrenciais da relação de operadores portuários e retroportos.

Cade tem primazia na análise concorrencial

Os ministros, em seus votos, destacaram a necessária deferência ao Cade na análise concorrencial do setor portuário. E, de forma relevante, em voto parcialmente vencido, o ministro Sérgio Kukina destacou que a Antaq detém expertise para detectar o serviço adicional e para dispor sobre o regime portuário. Os acórdãos ainda não foram publicados.

Spacca

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De todo modo, a decisão proferida pelo STJ, apesar de ter ampliado o escopo da análise do caso, certamente não encerra a discussão sobre o SSE. O foco do setor, neste momento, segue no TCU, que deve analisar em breve os Processos TC nº 021.408/2019-0 (denúncia) e TC nº 020.789/2023-8 (auditoria operacional).

À luz dos achados do relatório final da auditoria operacional, é possível que sejam determinadas providências à Antaq para o aprimoramento da regulação setorial, a fim de que a autarquia possa afastar as preocupações concorrenciais e desenvolver, em diálogo com os agentes do setor portuário, uma nova regulação com mecanismos para nortear a cobrança do preço.

Em assuntos de tamanha litigiosidade, é imprescindível uma abertura sistêmica dos possíveis órgãos envolvidos para que, por meio da cooperação e da troca de conhecimento técnico, se chegue à melhor solução possível para a cobrança do SSE. Apenas com a colaboração entre Antaq, Cade, TCU e Judiciário é que se poderá produzir resultados mais relevantes, responsáveis e duradouros para a regulação da concorrência no setor portuário.

Maria Carolina Feitosa

é advogada, doutoranda em Direito pela USP (Universidade de São Paulo) e mestre pela mesma universidade.

Matheus de Souza Depieri

é advogado. Mestre em Direito (LL.M.) pela Universidade de Cambridge. General editor da Cambridge International Law Journal; associate editor da Cambridge Law Review; e associate editor da International Review of Constitutional Reform.

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