Opinião

A nulidade que pode barrar a candidatura de Pablo Marçal em SP

No último dia 4 de setembro, o juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo deferiu o registro do demonstrativo de regularidade de atos partidários (Drap) do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB). No entanto, a decisão está envolta em uma questão jurídica crucial, a qual pode levar a convenção municipal que escolheu Pablo Marçal como candidato a prefeito a ser anulada. O motivo? Falta de autorização válida do Diretório Nacional. Esse vício, reconhecido na sentença, pode levar o TRE de São Paulo a indeferir a candidatura de Marçal.

Reprodução/TV Globo

Marcos André de Andrade, secretário-geral do PRTB, impugnou o Drap do partido para as eleições em São Paulo, alegando a nulidade da convenção que escolheu Marçal como candidato a prefeito. Segundo o impugnante, a convenção ocorreu sem a autorização do Diretório Nacional, em violação ao artigo 17, parágrafo 4º, do Estatuto, que exige essa autorização sob pena de nulidade.

Em sentença proferida nos autos do Processo 0600411-22.2024.6.26.0001, o juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo deferiu o registro do Drap, entendendo que a nulidade prevista no artigo 17, parágrafo 4º, do Estatuto deveria ter sido questionada durante a convenção, e não no Judiciário. Contudo, o magistrado reconheceu expressamente que a autorização do diretório nacional não respeitou o quórum exigido pelos artigos 47 e 48 do Estatuto. Esse vício na deliberação pode resultar na nulidade da candidatura de Pablo Marçal.

Ponto crucial

O impugnante recorreu da sentença por meio de recurso eleitoral. Por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se exige que o filiado se insurja primeiramente no âmbito interno do partido para somente depois recorrer ao Poder Judiciário. Esse é o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no acórdão do Registro de Candidatura (RCand) 739-76, que teve como relator o ministro João Otávio de Noronha.

Superada a questão preliminar, o juiz eleitoral reconheceu que a autorização do Diretório Nacional não respeitou os quóruns previstos nos artigos 47 e 48 do Estatuto do partido. Esse ponto é crucial para o julgamento do Drap: se a autorização viola as normas estatutárias do PRTB, a consequência inevitável é a nulidade da convenção realizada em 4 de agosto de 2024.

O parágrafo 4º do artigo 17 do Estatuto do PRTB é categórico. Em cidades com mais de 200 mil habitantes, como São Paulo, é necessária uma consulta formal e autorização expressa do Diretório Nacional para que a convenção possa ocorrer. Sem essa autorização, a nulidade é absoluta, cuja gravidade compromete o processo democrático e a legitimidade das eleições.

Spacca

O estatuto é a lei interna do partido e suas disposições possuem força vinculante para todos os membros e órgãos partidários. Ele estabelece tanto as regras de organização quanto os procedimentos para a realização de convenções destinadas à escolha de candidatos. Desse modo, quando o estatuto prevê a nulidade de atos que não atendem aos seus requisitos, essa nulidade é absoluta e não pode ser convalidada, tendo em vista a força vinculante do estatuto e o que dispõem os artigos 17, parágrafo 1º, da Constituição e 7º, caput, da Lei 9.504/1997.

Nulidade intransponível

Como reconhecido pelo juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, a deliberação do Diretório Nacional não observou os quóruns dos artigos 47 e 48 do Estatuto do PRTB. Nesse sentido, confira-se a sentença:

“(…) entendo que a declaração efetuada pelo Diretório Nacional do PRTB, realizada no dia 25/07/2024, deveria ter relacionado uma lista de presentes na reunião (que deveria ter, ao menos 23 pessoas, o que não ocorreu) para que fosse deliberado pedido de consulta e autorização da realização da convenção municipal do PRTB no município de São Paulo/SP. Reconheço, então, vício nessa deliberação que ocorreu sem obediência ao quórum de deliberação e que, por sua vez, fica caracterizada irregularidade nessa deliberação com violação reflexa ao disposto no artigo 17, § 4°, bem como nos artigos 47 e 48, ‘caput’, do Estatuto do PRTB.”

Ora, sem a autorização válida do diretório nacional, a convenção que escolheu Pablo Marçal como candidato a prefeito é irremediavelmente nula. O parágrafo 4º do artigo 17 do Estatuto do PRTB é firme ao exigir que, em cidades com mais de 200 mil habitantes, as convenções municipais sejam precedidas de consulta formal e autorização expressa do diretório nacional. Sem o cumprimento dessa exigência, a nulidade da convenção é intransponível.

A nulidade da convenção do PRTB transcende as fronteiras do partido. A gravidade do caso afeta diretamente a integridade do processo eleitoral em São Paulo, a maior cidade do país e um dos principais centros econômicos, culturais e políticos. A fraude cometida pelo partido, ao apresentar uma autorização sem validade, representa uma ameaça séria e abrangente, capaz de comprometer não apenas a legitimidade do pleito, mas também a confiança no sistema democrático.

Integridade comprometida

À luz dos princípios republicano, democrático, da igualdade e da segurança jurídica, qualquer tentativa de legitimar um ato que contrarie o parágrafo 4º do artigo 17 do Estatuto do partido, bem como as normas dos artigos 17, parágrafo 1º, da Constituição, e 7, caput, da Lei 9.504/1997, põe em risco a integridade do processo eleitoral, afetando diretamente a legitimidade das eleições.

No julgamento da ADI 5.311, a ministra Cármen Lúcia assentou no voto vencedor que “a liberdade na formação dos partidos há de se conformar ao respeito aos princípios democráticos, competindo à Justiça Eleitoral a conferência dos pressupostos constitucionais legitimadores desse processo, sem os quais o partido político, embora tecnicamente criado, não se legitima”.

O ministro Ricardo Lewandowski, na ADI 6.230, afirmou que “não se pode conceber que partidos políticos sejam enclaves cujos filiados devem se submeter à vontade soberana de seus dirigentes”. E citando o voto da ministra Rosa Weber na ADI 5.311/MC, destacou que não se deve “confundir autonomia com liberdade irrestrita ou imunidade à imposição de parâmetros legais mínimos, sob pena de afronta aos princípios constitucionais que orientam o modelo partidário brasileiro”.

Os partidos políticos, como guardiões do regime democrático, devem obedecer à Constituição, às leis e às normas de seus estatutos. Como ensina José Afonso da Silva, a autonomia é conferida na suposição de que cada partido busque realizar uma estrutura interna democrática. Não é compreensível que um partido resguarde o regime democrático se internamente não observa o mesmo regime.

Com base nessas razões, Marcos André de Andrade requereu o provimento do recurso eleitoral para, reconhecendo a nulidade absoluta da convenção municipal de 4 de agosto de 2024, indeferir o DRAP do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro, com a devida certificação da decisão nos processos individuais de registro de candidatura, como o de Pablo Marçal.

Israel Nonato da Silva Junior

é advogado, sócio e fundador do escritório Oliveira & Nonato Advogados, em Brasília. É editor do blog Os Constitucionalistas.

Felipe Cardoso Oliveira

é advogado em Brasília e subscritor do recurso eleitoral interposto por Marcos André de Andrade, secretário-geral do PRTB, nos autos do Processo 0600411-22.2024.6.26.0001, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo.

Rubens C R da Silva disse:
12 de setembro de 2024 às 07:10

O exercício da soberania popular, por meio do exercício do direito de sufrágio, do qual a elegibilidade é uma de suas modalidades, não pode ser limitado por normas de estatuto partidário.

A soberania popular, o exercício da cidadania por meio dos direitos políticos não pode ficar a mercê das oligarcias partidárias, pois isso afrontaria o princípio democrático e o próprio Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, cito esses os intens 8 e 9 da ementa da decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no RPP nº 2978239, rel. min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, julgado em 15.10.2020 e publicado em 3.11.2020:

8. Segundo precedentes deste Tribunal, o órgão nacional da grei partidária ostenta a prerrogativa exclusiva de anular as deliberações e atos decorrentes de convenções realizadas pelas instâncias de nível inferior, sempre que se verificar ultraje às diretrizes da direção nacional, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, desde que indigitadas orientações não desbordem dos balizamentos erigidos pelos imperativos constitucionais (REspe nº 112–28/BA, rel. Min. Luiz Fux, PSESS de 4.10.2016).

9. In casu, considerando que a intervenção se justifica em situações excepcionais, de modo a garantir o respeito à autonomia partidária e ao modelo federativo e descentralizado sob o qual se constituem os partidos políticos, e na linha do ilustrado parecer ministerial, a possibilidade de anulação de convenções estaduais, distrital ou municipais com base em mera contrariedade a interesses partidários representa elevado grau de subjetividade que extrapola os limites fixados pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97.

EMILIO GLAUBER ALVES MOURA disse:
15 de setembro de 2024 às 00:43

"Legitimidade existe quando uma norma tem o respaldo na sociedade, quando a mesma respeita os princípios democráticos". Vivemos, no 8 de janeiro de 2023, uma tentativa de ruptura com a democracia. A legitimidade do nosso processo eleitoral foi questionada a um tal ponto que escrevemos uma das páginas mais tristes da nossa história, sem entrar no mérito se houve ou não intenções políticas na ação daquelas pessoas. Isso não vem ao caso. Quero, sim, enfatizar que um dos pilares do direito eleitoral é o princípio da lisura. Então, para a sociedade, não deve haver nenhum ponto de dúvida quanto a veracidade do processo em curso. Pelo artigo, muito bem fundamento por ambos Advogados, ficou claro o vício na candidatura do Senhor Pablo Marçal. Para que não vivamos dias de horror como aqueles novamente, temos que reforçar nossas instituições. Embora o candidato em questão seja bem cotado para o pleito, é mister o cumprimento das normas eleitorais, e consequente inviabilidade de sua candidatura.

Fafá disse:
11 de fevereiro de 2026 às 00:47

Olha quem encontrei por aqui. Olá, Glauber! Olá primo! Seu texto/comentário parte de premissas corretas apenas na aparência, mas constrói conclusões juridicamente frágeis, emocionalmente carregadas e incompatíveis com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Em primeiro lugar, legitimidade democrática não se confunde com percepção subjetiva da sociedade nem com clima político. No constitucionalismo moderno, legitimidade decorre da observância estrita da Constituição, da legalidade dos procedimentos e da atuação das instituições competentes. Eleições são legítimas porque seguem regras objetivas previamente estabelecidas, fiscalizadas pela Justiça Eleitoral, pelo Ministério Público, por partidos políticos, por observadores e por auditorias técnicas. Não é a dúvida retórica, a desconfiança difusa ou o inconformismo de grupos que maculam um processo eleitoral. Caso fosse assim, nenhuma democracia do mundo seria estável.

Invocar o episódio de 8 de janeiro de 2023 como argumento indireto para restringir candidaturas é um grave erro lógico e jurídico. A responsabilização por atos antidemocráticos é sempre individual, mediante devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A Constituição proíbe expressamente punições coletivas, ilações genéricas e restrições políticas baseadas em clima social ou em medo de instabilidade. Democracia não se protege suspendendo direitos políticos, mas garantindo que eles sejam exercidos dentro da lei.

O princípio da lisura eleitoral, corretamente mencionado, não autoriza interpretações expansivas, subjetivas ou moralizantes para eliminar candidaturas. Pelo contrário, ele exige segurança jurídica, tipicidade das condutas vedadas e respeito

Fafá disse:
11 de fevereiro de 2026 às 00:49

O princípio da lisura eleitoral, corretamente mencionado, não autoriza interpretações expansivas, subjetivas ou moralizantes para eliminar candidaturas. Pelo contrário, ele exige segurança jurídica, tipicidade das condutas vedadas e respeito

Fafá disse:
11 de fevereiro de 2026 às 00:50

A tentativa de transformar supostos “vícios” genéricos em causa automática de inviabilidade eleitoral viola frontalmente o princípio da presunção de legalidade dos atos, da liberdade política e do pluralismo, que são pilares constitucionais. Democracias maduras não afastam candidatos por conveniência institucional, mas apenas quando há decisão judicial transitada em julgado ou enquadramento inequívoco nas hipóteses legais de inelegibilidade.

Além disso, o argumento de que se deve impedir uma candidatura para “evitar dias de horror” revela perigosa lógica de exceção. Esse tipo de raciocínio é típico de regimes autoritários, nos quais direitos são suprimidos preventivamente em nome de uma suposta proteção da ordem. No Estado Democrático de Direito, o caminho é oposto: preservam-se as liberdades, punem-se abusos concretos e fortalece-se a legalidade, jamais o arbítrio.

Fafá disse:
11 de fevereiro de 2026 às 00:51

O princípio da lisura eleitoral, corretamente mencionado, não autoriza interpretações expansivas, subjetivas ou moralizantes para eliminar candidaturas. Pelo contrário, ele exige segurança jurídica, tipicidade das condutas vedadas e respeito

Fafá disse:
11 de fevereiro de 2026 às 00:52

A tentativa de transformar supostos “vícios” genéricos em causa automática de inviabilidade eleitoral viola frontalmente o princípio da presunção de legalidade dos atos, da liberdade política e do pluralismo, que são pilares constitucionais. Democracias maduras não afastam candidatos por conveniência institucional, mas apenas quando há decisão judicial transitada em julgado ou enquadramento inequívoco nas hipóteses legais de inelegibilidade. Além disso, o argumento de que se deve impedir uma candidatura para “evitar dias de horror” revela perigosa lógica de exceção. Esse tipo de raciocínio é típico de regimes autoritários, nos quais direitos são suprimidos preventivamente em nome de uma suposta proteção da ordem. No Estado Democrático de Direito, o caminho é oposto: preservam-se as liberdades, punem-se abusos concretos e fortalece-se a legalidade, jamais o arbítrio.

Fafá disse:
11 de fevereiro de 2026 às 00:52

Instituições fortes não se constroem com exclusões políticas por conveniência, mas com respeito rigoroso

Fafá disse:
11 de fevereiro de 2026 às 00:53

Em síntese, o texto criticado confunde legitimidade com sensação social, substitui legalidade por temor político e transforma princípios jurídicos em pretexto para exclusão. Isso não fortalece o Estado Democrático de Direito, ao contrário, o fragiliza. Democracia verdadeira não se protege com atalhos autoritários, mas com mais Constituição, mais legalidade e mais respeito

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