A recente decisão do Tribunal Superior da Catalunha, que absolveu Daniel Alves da condenação por estupro, reacendeu em mim um sentimento de indignação diante da dificuldade de comprovação dos crimes contra a dignidade sexual.

A decisão expõe a fragilidade probatória nesses casos e me faz refletir sobre a necessidade de proteger os direitos da vítima sem violar a presunção de inocência do acusado. Neste artigo, proponho uma análise sobre a valorização do depoimento da vítima, os desafios da produção de provas e a urgência de um sistema jurídico que assegure um julgamento justo para ambas as partes.
Valor do depoimento da vítima nos crimes de estupro
Os crimes contra a dignidade sexual, por sua própria natureza, ocorrem na clandestinidade, o que torna o testemunho da vítima uma das principais provas disponíveis. Como operador do direito, reconheço que a doutrina e a jurisprudência, tanto no Brasil quanto em tribunais internacionais, enfatizam a importância do relato da vítima, desde que seja coerente e corroborado por outros elementos probatórios.
Segundo Fernando Capez (2022), “a palavra da vítima, nos crimes sexuais, assume um valor especial, pois tais delitos ocorrem em circunstâncias em que a obtenção de provas materiais é dificultada”. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteram que, em crimes sexuais, o depoimento da vítima, se for firme e coerente, pode ser suficiente para fundamentar uma condenação, como se observa no REsp 1.480.881/SP.
Equilíbrio entre a proteção da vítima e a presunção de inocência
A presunção de inocência é um princípio fundamental do direito penal e está consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição. No entanto, nos crimes sexuais, a exigência de provas materiais além do depoimento da vítima pode resultar em impunidade, especialmente em casos nos quais não há testemunhas ou evidências físicas diretas.
A Convenção de Istambul (2011), ratificada por diversos países europeus, estabelece que as legislações nacionais devem garantir que a falta de evidências materiais não seja um obstáculo para a responsabilização penal do agressor. No caso Daniel Alves, a decisão de absolvição destacou a “falta de confiabilidade” do depoimento da vítima, contrastando com o entendimento consolidado de que o relato da parte ofendida deve ser analisado com sensibilidade e considerando o contexto dos fatos.
Decisões contrárias como a da Espanha demonstram um retrocesso nos direitos das mulheres e a reafirmação de uma sociedade machista, sexista e desigual. Isso me preocupa profundamente, pois, ao absolver um acusado que teve amplo direito de defesa, a Justiça sinaliza que a palavra da vítima segue sendo colocada em dúvida e que a impunidade dos agressores ainda é uma realidade preocupante.

Além disso, me chama a atenção o fato de Daniel Alves ter apresentado versões contraditórias ao longo do processo, alterando seu depoimento sucessivamente conforme novas provas eram reveladas. Inicialmente, ele negou conhecer a vítima. Depois, afirmou que entrou no banheiro com ela, mas que não houve qualquer contato íntimo. Posteriormente, alegou que houve apenas sexo oral consensual, até que, ao ser confrontado com exames periciais que detectaram sêmen, admitiu a penetração, mas ainda insistindo no consentimento.
Essas mudanças de versão, a meu ver, revelam uma tentativa de adaptação à medida que as provas surgiam, o que, em muitos casos, reforçaria indícios de culpabilidade. Entretanto, mesmo diante dessa instabilidade narrativa, a absolvição foi concedida, demonstrando um padrão de julgamento que desfavorece a vítima.
Jurisprudência e entendimento dos tribunais
No Brasil, o STJ tem consolidado a tese de que a palavra da vítima é relevante, quando coerente e sem contradições. O AgRg no HC 733.588/PR (STJ) reafirma que, “nos crimes de natureza sexual, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente quando corroborada por outros elementos de convicção”.
O Supremo Tribunal Espanhol, em casos anteriores, também reconheceu que, em crimes de estupro, “a credibilidade da vítima deve ser analisada dentro do contexto do crime, evitando exigências probatórias que tornem inviável a condenação”. A mudança de entendimento na decisão de Daniel Alves me preocupa, pois abre um precedente perigoso para a efetividade da proteção às vítimas.
Conclusão
A absolvição de Daniel Alves me leva a refletir sobre a forma como a justiça encara os crimes sexuais. A dificuldade de produção de provas não pode se tornar um impeditivo para a responsabilização penal dos agressores, sob pena de reforçar a cultura da impunidade. Defendo que o ordenamento jurídico deve equilibrar a presunção de inocência com a proteção às vítimas, evitando decisões que fragilizem ainda mais aqueles que já enfrentam barreiras para denunciar a violência.
Decisões como essa evidenciam que, apesar dos avanços, ainda há um longo caminho a percorrer para que o sistema de justiça deixe de perpetuar desigualdades históricas e assegure às vítimas de estupro a proteção e a credibilidade que lhes são devidas.
____________________________________
Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 2022.
Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 733.588/PR.
Supremo Tribunal Federal, REsp 1.480.881/SP.
Convenção de Istambul, 2011.
Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho da Europa.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login