Pesquisar
Opinião

Quem se beneficia com o Programa de Conversão de Multas Ambientais em Minas Gerais?

A gestão ambiental no Brasil tem demonstrado avanços consideráveis nas últimas décadas, com a implementação de diversos instrumentos legais e administrativos para a proteção do meio ambiente. Neste contexto, em janeiro de 2025, Minas Gerais promulgou uma importante alteração em seu sistema de gestão de multas ambientais, estabelecendo mecanismos para sua conversão em ações efetivas de preservação ambiental.

homem fiscaliza área ambiental
Freepik

Construções em áreas de preservação ambiental não devem ser demolidas, desde que sejam anteriores à regulamentação

O Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (Pecma), regulamentado pelo Decreto Estadual nº 48.994/2025 [1], representa uma mudança estratégica na forma como o estado lida com infrações ambientais. Embora este seja um projeto antigo da administração pública, apenas com a promulgação da Lei Estadual nº 25.144/2025 [2], foi viabilizada a conversão de multas em ações concretas de preservação e educação ambiental, transformando penalidades em investimentos ambientais efetivos.

As normas supramencionadas introduziram modificações substanciais na legislação ambiental mineira, permitindo a conversão de até 50 % do valor das multas em medidas de controle e proteção ambiental. Os valores passíveis de conversão poderão ser recolhidos pelo agente autuante ou aplicados diretamente pelo autuado, mediante a execução de projeto que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente ou a realização de ações ou o fornecimento de materiais para promoção de atividades de educação, regularização e fiscalização ambientais.

Para a operacionalização deste sistema, será criado um banco de projetos pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, com objetivo de viabilizar a participação de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, sem fins lucrativos, na proposição de projetos ambientais para execução a partir do Pecma. Os alinhamentos entre o órgão ambiental se darão mediante a celebração de Termo de Compromisso, sem prejuízo da reparação do dano ambiental eventualmente causado pelo autuado em outras esferas.

Redução do valor de multas

O Decreto Estadual nº 48.994/2025, especificamente, estabeleceu um sistema progressivo de redução do valor das multas, oferecendo 50% de desconto para adesão em até 20 dias da notificação, 40% para adesão antes da decisão sobre defesa administrativa e 30% para adesão durante fase recursal. Esta estrutura progressiva incentiva a rápida adesão ao programa e a resolução célere dos processos administrativos.

Para os processos administrativos em tramitação até 10 de janeiro de 2025, o decreto prevê condições especiais, oferecendo uma atenuante de 50% sobre o valor consolidado da multa, desde que haja manifestação de interesse até 10 de julho de 2025. Esta disposição transitória visa facilitar a adesão ao programa e resolver processos pendentes de forma mais eficiente.

Beneficiado com o programa

Apesar de um escopo estruturado e de um lançamento engajado por parte da administração pública, uma crítica recebida ao programa foi no sentido de “favorecer o infrator”. Mas, afinal, quem se beneficia com o programa de conversão de multas ambientais?

Spacca

Spacca

Ao analisar o parágrafo primeiro do artigo 14-A da Lei Estadual nº 25.144/2025, verifica-se que, em casos de adesão ao programa, será obrigatório o reconhecimento de no mínimo, 50% do valor atualizado relativo às multas pelo estado. Significa dizer que, caso haja adesão ao programa, metade do valor da penalidade deverá ser recolhido pelo estado mediante quitação do valor da multa.

Do mesmo modo, o artigo 4º, III, do Decreto Estadual nº 48.994/2025 estabelece que, no termo de composição administrativa necessário para adesão ao programa, será necessário o reconhecimento do cometimento da infração administrativa, tornando definitivas as penalidades aplicadas no auto de infração para efeitos sancionatórios e de reincidência.

Ademais, o artigo 4º, §6º, do Decreto Estadual nº 48.994/2025, adesão ao Pecma não exime o autuado de promover a reparação do dano ambiental, quando decorrer da infração cometida, e de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível. Nesse sentido, em que medida o autuado é beneficiado por este programa?

Multa se transforma em investimento

A oportunidade aos autuados consiste na possibilidade de transformação de um passivo ambiental em um investimento estratégico. Essa abordagem permite que as empresas direcionem recursos para projetos alinhados com suas estratégias de responsabilidade socioambiental, potencialmente melhorando sua imagem institucional e sua relação com stakeholders, mas, diferentemente do suscitado pelos críticos, não há isenção de responsabilidades ou da necessidade de pagamento parcial do valor estipulado a título de multa.

Dessa forma, o maior beneficiário deste programa é, inequivocamente, o meio ambiente. Enquanto tradicionalmente os valores das multas seriam direcionados para fundos estatais, o Pecma possibilita que esses recursos sejam aplicados diretamente em ações de conservação, recuperação e educação ambiental. Logo, projetos de preservação de ecossistemas, recuperação de áreas degradadas, promoção da biodiversidade e mitigação de impactos das mudanças climáticas ganham uma fonte direta de financiamento, transformando uma penalidade em um investimento efetivo na qualidade ambiental de Minas Gerais.

Sabe-se que a regularidade da sua implementação e a transparência são questões que carecem de atenção, contudo, analisando apenas os objetivos almejados, conclui-se que a importância do programa reside exatamente nesta simbiose entre interesse empresarial e benefício ambiental. As empresas autuadas podem desenvolver projetos que não apenas cumprem uma obrigação legal, mas também demonstram compromisso efetivo com a sustentabilidade. Ao mesmo tempo, Minas Gerais cria um mecanismo que vai além da punição tradicional, promovendo uma abordagem construtiva para a gestão ambiental.

Neste sentido, mais do que um instrumento legal, o Pecma se configura como uma política pública progressista que busca equilibrar os interesses econômicos e ecológicos, proporcionando uma oportunidade estratégica aos autuados e uma nova forma de financiamento de projetos ambientais concretos.

 


[1] MINAS GERAIS. Decreto Estadual nº 48.994, de 10 de fevereiro de 2025. Dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2025.

[2] MINAS GERAIS. Lei Estadual nº 25.144, de 09 de janeiro de 2025. Dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa e dá outras providências. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2025.

Rafaela Hidalgo Gonçalez Franco de Carvalho Miranda

é advogada, pós-graduanda em Direito Ambiental, Urbanístico e Minerário pela PUC-Minas.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também

Não há publicações relacionadas.