A hermenêutica jurídica nunca foi tão maltratada. Na calada da noite de 28 de março de 2025, o governo Meloni promulgou o Decreto-Lei nº 36/2025, perpetrando não apenas uma ruptura com a tradição jurídica italiana, mas um autêntico “parricídio normativo”. Ora, o que é este decreto senão o assassinato do próprio pai jurídico da cidadania italiana — o princípio do jus sanguinis que há mais de um século definia a identidade jurídica dos italianos?

Não estamos diante de ajustes técnico-procedimentais, mas de uma verdadeira revolução paradigmática imposta sem transição democrática. Trata-se de uma ruptura unilateral do pacto tácito entre a Itália e sua diáspora, aquele que mantinha unidos, pelo liame jurídico da cidadania, os italianos peninsulares e os descendentes da grande emigração histórica.
Triângulo contextual: demografia, nacionalismo e securitização
Não existe interpretação sem pré-compreensão, nos lembra Lenio Streck sempre em seus diversos textos publicados no Conjur e em seus livros. E a pré-compreensão deste decreto está ancorada em um triângulo contextual que precisa ser explicitado: a crise demográfica europeia (o “inverno demográfico”), o neonacionalismo político e a obsessão securitária contemporânea.
A Itália enfrenta o envelhecimento populacional, baixa taxa de fecundidade e a ascensão de um governo de matriz nacionalista-identitária que busca redefinir o pertencimento nacional em termos excludentes. A administração Meloni, com sua retórica de “Italians first”, transforma a cidadania em problema de segurança nacional, subordinando direitos fundamentais a considerações contingentes de política.
Presenciamos uma metamorfose constitucional silenciosa — a transição de uma concepção de cidadania baseada na herança sanguínea (jus sanguinis) para outra fundamentada no controle territorial (jus territorialitatis). Tal transição não é feita pela via constitucionalmente adequada, mas através de um instrumento excepcional que deveria servir apenas para situações emergenciais.
Ficção jurídica da ‘não-aquisição retroativa’: sofisma normativo
O cerne operativo do decreto encontra-se no artigo 1º, que insere o novo artigo 3-bis na Lei nº 91/1992, estabelecendo que:
“é considerado nunca ter adquirido a cidadania italiana quem nasceu no exterior mesmo antes da data de entrada em vigor do presente artigo e possui outra cidadania…”
Esta construção linguística esconde uma contradição performativa profunda. Ao estabelecer que determinadas pessoas são “consideradas nunca ter adquirido” um status que, segundo a interpretação jurídica consolidada, já possuíam, o decreto tenta contornar a proibição de retroatividade prejudicial através de uma ficção jurídica indefensável.

Ora, uma norma jurídica não pode retroagir para negar a existência de fatos jurídicos já consumados sob a égide do ordenamento anterior. Ao pretender que certas pessoas “nunca adquiriram” a cidadania que já era reconhecida como sua, o decreto incorre em uma contradição normativa — a tentativa de negar, por via normativa, um fato jurídico já consolidado pelo próprio sistema.
Data-limite fatal: paroxismo da desproporcionalidade
O decreto estabelece como data-limite fatal o dia 27 de março de 2025 (até as 23h59) para a apresentação de requerimentos administrativos ou judiciais, data anterior à própria publicação do decreto. Uma análise que até um estudante de primeiro período de direito faria mostra que esta previsão falha em todos os critérios de proporcionalidade:
- Não é adequada, pois estabelece uma data-limite já ultrapassada quando da publicação da norma, criando uma situação juridicamente impossível;
- Não é necessária, pois objetivos administrativos poderiam ser alcançados com um prazo razoável após a publicação do decreto;
- Não é proporcional em sentido estrito, pois o sacrifício imposto aos direitos individuais é manifestamente excessivo.
Mesmo em situações extremas como conflitos territoriais, os prazos para opção de nacionalidade são tipicamente contados em meses ou anos, não retroativamente. Isto não é simplesmente desproporcional — é o Estado descaradamente zombando da segurança jurídica, criando uma norma com efeitos praticamente instantâneos e retroativos.
Exceções à regra geral: insuficiência e arbitrariedade
As exceções ao decreto (pedidos já apresentados até a data-limite de 27 de março de 2025; filhos de italianos natos; filhos de quem residiu na Itália por dois anos; netos de avós nascidos na Itália) são manifestamente insuficientes e arbitrárias.
Não há justificativa substancial para limitar o reconhecimento a filhos de nascidos na Itália, mas não a bisnetos; ou para exigir dois anos contínuos de residência parental, e não um ou três. Estas distinções criam um sistema de privilégios e exclusões que dificilmente se sustentaria sob escrutínio de proporcionalidade.
Restrições probatórias: a barreira processual intransponível
O decreto modifica o regime probatório das ações de reconhecimento, excluindo a prova testemunhal e o juramento, além de impor ao requerente o ônus de provar fatos negativos — a inexistência de causas de perda da cidadania.
Esta inversão constitui o que chamamos de “probatio diabolica” — a prova impossível. Como demonstrar a inexistência de um fato? Como provar que algo não ocorreu? Esta exigência viola o princípio da igualdade de armas no processo e cria um desequilíbrio injustificado em favor do Estado.
Múltiplas inconstitucionalidades do decreto
O decreto colide frontalmente com diversos princípios fundamentais:
- Princípio da igualdade (artigo 3º da Constituição italiana): Ao discriminar descendentes de italianos com base apenas no local de nascimento, o decreto estabelece um critério arbitrário de diferenciação.
- Princípio da solidariedade (artigo 2º): O rompimento abrupto do vínculo com descendentes de emigrantes contraria a dimensão intergeracional deste princípio estruturante.
- Princípio da proteção da identidade cultural (artigos 6º e 9º): A italianidade da diáspora constitui patrimônio cultural que o Estado deveria proteger, não extinguir.
- Princípio da proporcionalidade: As restrições impostas falham manifestamente no teste de adequação, necessidade e proporcionalidade.
No plano europeu, o decreto viola limites à discricionariedade estatal em matéria de nacionalidade estabelecidos pelo TJUE nos casos Micheletti e Rottmann, comprometendo a efetividade da cidadania europeia como estatuto fundamental.
No contexto internacional, o decreto aproxima-se perigosamente da proibição de privações arbitrárias de nacionalidade protegida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e viola o princípio da confiança legítima.
Entre o sangue derramado e a esperança constitucional
O que revela-se, para além do debate técnico-jurídico, é uma profunda crise de identidade do Estado italiano, que oscila entre sua herança como “pátria expandida” e suas aspirações contemporâneas como “fortaleza territorial”. Esta crise não será resolvida por decretos de urgência ou ficções jurídicas, mas exige um amplo debate sobre o significado da cidadania em tempos de globalização.
A Constituição não é apenas um texto normativo, mas um processo cultural vivo. A “italianidade constitucional” não pode ser definida por decreto, mas deve emergir de um diálogo contínuo entre cidadãos, instituições e comunidades diversas.
Para os milhões de descendentes que agora veem seu vínculo jurídico com a terra ancestral em risco, resta a esperança de que a robusta tradição constitucional italiana e europeia prevaleça sobre o oportunismo político do momento. Que o sangue italiano — metáfora de uma ligação que transcende fronteiras e gerações — não seja derramado no altar do nacionalismo territorial. Que a promessa de uma Itália plural, solidária e aberta ao mundo não seja sacrificada por um decreto que, em sua pressa e desproporcionalidade, trai o próprio espírito da Constituição.
É isso. Onde está a Constituição neste decreto? Como diria Lenio Streck ( creio, eu!): onde está Wally?“
Todos nós temos: 2 pais, 4 avós, 8 bisavós, 16 tataravos, 32 tetravos, 64 pentavos, 128 hexavos, 256 heptavos, 512 octavos, 1024 Eneavos, 2048 Decavos. Somando essas 10 gerações, dá quase 4 mil ascendentes. Então pelo autor do artigo, se um deles for italiano, os demais seriam. Tem uma data importante, a data da formação do reino italiano. Para o autor do artigo a decisão tomada pelo governo italiano, é injusta. Se for assim, dentro de umas 10 gerações, teremos mais cidadãos italianos fora da italia, que a própria população da Itália. Mas a verdade em tudo isso, é uma questão de dinheiro. No mundo todo, inclusive aqui no Brasil, muitos escritorios servem de intermediário para se conseguir toda a papelada para entrar com o pedido de nacionalidade e lógico, cobrar pelos serviços. Um negócio milionário,
que ficaria restringido se a alteração legal fosse feita. Quem quer hoje a cidadania italiana, não sabe nem o nome do primeiro ministro italiano. Só quer usar o passaporte pra entrar na UE - União Europeia e passear por lá. Entendo justo a modificação proposta pelo Governo Italiano.
Olha só que coincidencia ! O autor do artigo é sócio de um escritório de advocacia, Badaro e Luca Advogados associados, que também presta assistência para se conseguir passaportes.
Um dado importante para a reflexão sobre o tema: 1860 até 1920, aqui chegaram 1.200.000 italianos de um total de 7.000.000 de retirantes. Se isso não tivesse acontecido, considerando-se a estimativa de que, hoje, há 30.000.000 de seus descendentes no Brasil , qual seria a população da Itália em 2025 e os efeitos, até, sobre a sua qualidade de vida? Registro para consulta o site: brasileiros500anos.ibge.gov.br/território-brasileiro-e-povoamento/italianos/razões-da-imigração-italiana
O decreto restritivo da nacionalidade italiana revela-se absolutamente inconstitucional, como mostra o excelente texto do prof. Rui Badaró. Nada mais!
Sou advogado mas não atuo em questões de cidadania. Não vejo problema nenhum nos que atuam nesse setor. Penso que a Constituição italiana é ofendida por essa nova norma. Mais ainda quando é aplicada retroativamente, ferindo direito adquirido.
Excelente análise do Prof. Dr. Rui Badaró! O sangue italiano não pode ser atacado dessa forma pelo "oportunismo político".
O autor foi assertivo ao expor as implicações da recente tentativa do governo Meloni de restringir a cidadania italiana, criticando de forma clara e fundamentada a proposta que ameaça os direitos dos ítalo-descendentes. Sua análise é incisiva ao destacar as inconsistências e os impactos negativos dessa mudança. Espera-se que o Parlamento Italiano reveja essa proposta e, idealmente, vete o Decreto nos moldes em que foi proposto. Uma alternativa mais alinhada à tradição italiana, acredito, seria uma abordagem que preserve o jus sanguinis, ao mesmo tempo em que contemple ajustes que levem em conta a realidade contemporânea, a fim de elidir abusos e fraudes, respeitando, entretanto, a história e a cultura que formam a base da cidadania italiana.
Prezada (ou Prezado) comentarista, que se apresenta sob o pseudônimo “Redução ao absurdo”,
Com o devido respeito que se deve a todo interlocutor – ainda que anônimo – permita-me esclarecer alguns pontos, pois quando se fala de cidadania, Estado, pertencimento e direitos fundamentais, não se pode tratar o tema como mera questão estatística ou, pior, como insinuação genérica sobre interesses escusos.
De início, cumpre afastar, com serenidade, a premissa insinuada no início do comentário: a de que haveria, por parte deste autor, um conflito de interesses ou tentativa de defesa corporativa. O escritório ao qual sou vinculado, Badaró & De Luca Advogados Associados, tem como foco a atuação em Direito Empresarial Internacional, com clientes em diversos países e em variados segmentos da economia, incluindo operações societárias transfronteiriças, estruturação de investimentos e planejamento patrimonial global. Menos de 1% dos nossos casos envolvem o tema da cidadania – e, quando o fazem, dizem respeito não apenas à italiana, mas também à portuguesa, alemã, espanhola, lituana e outras, sempre sob a ótica jurídica internacional. Dizer, portanto, que o artigo seria uma forma de defesa de um “negócio milionário” beira o reducionismo ofensivo e não contribui para o debate público sério.
Ademais, não se pode tratar a cidadania como um privilégio ocasional ou um “bônus europeu” a ser manipulado por conveniência política, econômica ou estatística. A cidadania é, antes de tudo, um vínculo jurídico de pertencimento a uma comunidade política, e isso não se apaga com o tempo, nem se anula com ironias genealógicas. É curioso que se cite o número de ascendentes em tom de escárnio, como se a multiplicidade de antepassados invalidasse a legitimidade do vínculo jurídico-histórico-cultural com determinada nação. O número, por si, é irrelevante; o que importa é se existe ou não o direito, e este deve ser examinado sob critérios legais, não morais ou arbitrários.
A proposta de modificação legal em discussão – e aqui está o ponto fulcral do artigo que escrevi – afeta diretamente a segurança jurídica, pois pretende alterar, de forma retroativa e com efeitos excludentes, um direito reconhecido por décadas pelo próprio Estado italiano. Não se trata de “achar justo ou não”; trata-se de saber se é constitucional, proporcional, e compatível com os princípios fundamentais do Direito Internacional e do Direito Comunitário Europeu, notadamente os princípios da legítima confiança e da não-discriminação.
Por fim, mesmo que muitos dos que buscam o reconhecimento da cidadania não saibam o nome do atual primeiro-ministro italiano (e, diga-se, muitos nacionais italianos também não saberiam), isso não reduz a legitimidade de seus direitos. A cidadania, como ensina a doutrina clássica e moderna, não se mede pelo grau de afeto, nem pela frequência de leitura de jornais políticos, mas pela existência de um vínculo jurídico e histórico reconhecido pela própria ordem estatal.
Agradeço, sinceramente, o comentário, pois ele oferece a oportunidade de esclarecer e ampliar o debate – que, espero, continue em bases mais respeitosas e intelectualmente honestas. Afinal, a crítica, quando bem formulada, é sempre bem-vinda. Mas para que o debate público seja minimamente qualificado, é preciso sair do anonimato e enfrentar, com coragem e identidade, as consequências de nossas palavras.
Atenciosamente,
Prof. Dr. Rui Aurélio de Lacerda Badaró
Excelente artigo do Professor Dr Rui Badaró, muito bem escrito e que aborda com clareza importante tema, que afeta muitas pessoas no Brasil e no mundo, sempre agindo com conduta ilibada. Não é a toa que é tão reconhecido no direito internacional, pelos quatro cantos do mundo.
Uma análise contundente e tecnicamente refinada sobre o Decreto-Lei nº 36/2025, evidenciando os riscos constitucionais e internacionais da tentativa de desmonte do jus sanguinis. Um alerta necessário contra o retrocesso jurídico e a exclusão identitária dos ítalo-descendentes.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login