O Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 26 de março, no Tema 1.282, que é constitucional a taxa estadual de prevenção e combate a incêndios, chamada popularmente de taxa de bombeiro, definindo a seguinte tese:
“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”
Ocorre que o tema havia sido decidido pela Suprema Corte, há pouquíssimo tempo, de forma inteiramente contrária, gerando uma reviravolta jurisprudencial sem precedentes e deixando sempre os jurisdicionados numa insegurança jurídica que fragiliza a previsibilidade do direito e o planejamento fiscal de estados e contribuintes.
Em 2017, no RE 643.247, o STF tinha fixado, em sede de repercussão geral, que era inconstitucional a cobrança da taxa de combate a incêndios por municípios. O entendimento consolidado partia da premissa de que a atividade de combate a incêndios se insere no âmbito da segurança pública, sendo financiada por impostos, e não por taxas.
Nesse sentido foi o voto do ministro Marco Aurélio:
Cobrança de taxa de combate a incêndios por municípios é inconstitucional
Votos
(…)
Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, à luz do artigo 145 da Constituição, estados e municípios não podem instituir taxas que tenham como base de cálculo mesmo elemento que dá base a imposto, uma vez que incidem sobre serviços usufruídos por qualquer cidadão, ou seja, indivisíveis.
Inconstitucionalidade em relação aos estados
Analisando o voto, apesar da referida decisão se referir a municípios, percebe-se que o relator do caso, ministro Marco Aurélio, também havia se manifestado pela inconstitucionalidade com relação aos estados, uma vez que a base de cálculo seria própria de impostos e o serviço seria indivisível, ou seja, beneficiados por toda sociedade de modo geral.

A decisão se deu por 6 a 4, votando a favor (Marco Aurélio, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia). Em divergência votaram (Fux, Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes)
Vale mencionar que assim era a composição do STF em 2017: Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Fachin, Toffoli, Lewandoski, Barroso, Gilmar, Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello, Carmén Lúcia.
Em 18 de agosto de 2020, em nova oportunidade, o Supremo reanalisou a questão na ADI 4.411, Info 992 e manteve a coerência do posicionamento fixado, estendendo-se para as taxas de bombeiro no âmbito estadual, julgando a taxa do estado de Minas Gerais:
TAXA . SEGURANÇA PÚBLICA . INCONSTITUCIONALIDADE.
A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.
(STF. Plenário. ADI 4.411, Rel. Min. Marco Aurélio, 18/08/2020, Info 992 – clipping)
Na ocasião, o Tribunal havia a mesma composição de 2017 e foram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (presidente), Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.
Instabilidade de jurisprudência
Quando se analisa a composição atual do Supremo, percebe-se uma configuração totalmente diferente, haja vista o ingresso de quatro novos ministros: Nunes Marques, André Mendonça, Zanin e Flávio Dino. Essa renovação impactou diretamente a reinterpretação do tema, evidenciando a forte influência da mudança na composição da Corte na oscilação de sua jurisprudência.

Tal mudança de entendimento gera profundas preocupações sobre a previsibilidade das decisões do STF e o princípio da segurança jurídica. Se, em 2017 e 2020, a Corte considerava que a taxa era inconstitucional, e agora, com nova composição, decide em sentido oposto, sem que tenha havido alteração constitucional relevante ou modificação substancial no contexto fático, abre-se um perigoso precedente para a instabilidade dos entendimentos jurisprudenciais.
Ao contrário do que se espera de um órgão de cúpula, que deveria garantir coerência e estabilidade ao ordenamento jurídico, o STF passa a ser um tribunal de ocasião, em que mudanças políticas e institucionais têm o condão de modificar decisões anteriores sem que haja fundamento jurídico robusto para tanto. A quem interessa essa oscilação? Qual é o real critério adotado para que um tributo outrora inconstitucional passe a ser validado poucos anos depois?
Mais do que uma simples mudança de entendimento, o que se observa é um preocupante cenário de insegurança jurídica, onde a previsibilidade do direito é minada e o respeito à jurisprudência consolidada passa a ser relativizado a depender da composição do tribunal. Isso enfraquece a confiança no sistema judicial e na estabilidade das relações jurídicas, afetando não apenas os contribuintes, mas a credibilidade da própria Suprema Corte.
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