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Opinião

Descumprimento de acordo judicial de guarda ou visitação de filhos: crime de desobediência?

O plantão policial é uma verdadeira caixa de surpresas, e não há como prever com exatidão o que será apresentado em uma delegacia de polícia. No entanto, algumas ocorrências acabam se tornando rotineiras para a equipe policial, como aquelas envolvendo violência doméstica, ameaças e crimes contra a honra. Outra situação em que as pessoas acabam procurando a delegacia é para registrar o caso de descumprimento de decisão judicial que impõe guarda e/ou visita a familiares.

Reprodução

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Por vezes, o pai ou a mãe requer, por parte do policial civil, a elaboração de um boletim de ocorrência e a imposição de algum crime em face do descumpridor. Exemplos típicos incluem o pai que deveria entregar a criança ou adolescente até as 17h do domingo, mas não o faz; a mãe que se recusa a entregar o filho ao pai; entre outras situações similares que acabam chegando à delegacia, na expectativa de uma solução imediata.

Dois entendimentos

Numa análise rápida, a capitulação legal que se atribui ao fato é aquela prevista no artigo 330 do Código Penal, isto é, o crime de desobediência. Isso porque alguém está desobedecendo uma ordem legal de agente público, que, no caso, é o magistrado que impôs a regulamentação da guarda e/ou visitas.

No entanto, essa conclusão apresenta ao menos dois posicionamentos na doutrina: o primeiro defende a aplicação do artigo 330 do CP, enquanto o segundo nega, apontando para a atipicidade do comportamento.

Particularmente, o segundo posicionamento é o que parece ser mais adequado, sobretudo pelo princípio da intervenção mínima e subsidiariedade do Direito Penal.

Mas mais que isso, para a configuração do crime de desobediência são exigidos alguns requisitos, entre eles, que inexista sanção especial para o seu não cumprimento [1]. Significa dizer que se existe alguma normativa que puna, seja civil ou administrativamente, o comportamento daquele que desobedece a ordem judicial, não será aplicado o dispositivo penal.

Spacca

Spacca

Nas palavras de Stoco e Franco [2], se pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do artigo 330 do CP.

Nesse sentido, para essas situações de descumprimento relativas às guardas e/ou visitas, já há uma punição estabelecida pela Lei Nacional 8.096, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e o Adolescente, especificamente prevista no artigo 249, ao impor multa de 3 a 20 salários mínimos vigentes a quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.

A propósito, o 1º Congresso Jurídico dos Delegados de Polícia do Rio de Janeiro enunciou o seguinte: “O descumprimento de acordo judicial de visitação de filhos não configura crime de desobediência, tendo em vista o cabimento das medidas administrativas previstas no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente”.

Por vezes, na própria decisão judicial já há a definição de astreintes nas hipóteses de descumprimento.

Portanto, o descumprimento de decisão judicial que impõe guarda ou visitação de familiares é um comportamento atípico no Direito Penal, podendo, no máximo, dependendo da manifestação do interessado, resultar na elaboração de um boletim de ocorrência de natureza não criminal.

 


[1] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Editora Juspodvm, 2022, p. 967).

[2] STOCO, Rui; FRANCO, Alberto Silva (coords). Código Penal e sua interpretação: doutrina e jurisprudência. 8. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 3.978).

Rafael de Oliveira Citá

é advogado, servidor público e pós-graduando em Ciências Penais e Segurança Pública.

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