show de horrores

Empresa que mudou local de festival e cancelou atrações deve indenizar

Uma empresa foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de um festival e do cancelamento de atrações. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará (DF).

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balada / casa de show

Empresa descumpriu oferta feita aos espectadores do festival, segundo o juiz

O processo trata do caso de um homem que adquiriu ingresso para um evento promovido pela ré, que iria ocorrer na Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro.

Porém, quando faltavam poucos dias para o show, o evento foi transferido para outro local, de difícil acesso e com infraestrutura precária.

O autor conta que teve diversos transtornos, pois arcou com as despesas de transporte e hospedagem na localidade inicialmente divulgada. Além disso, segundo ele, houve cancelamento de diversas atrações, inclusive de artistas que o autor tinha grande expectativa de assistir.

A empresa ré foi citada e apresentou defesa fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia no processo.

Expectativa frustrada

Na sentença, o julgador diz que as alegações do autor estão respaldadas pelas provas e que a alteração repentina do local frustrou a expectativa do consumidor e lhe impôs dificuldades logísticas não esperadas.

O juiz ainda destacou a precariedade da infraestrutura do novo local, com relatos de presença de lama, água, esterco de animais e até mesmo a presença de cobras e sapos no ambiente.

Por fim, ele ressaltou que os atrasos e cancelamentos de diversos artistas renomados, como Racionais MC’s, “configuram descumprimento da oferta veiculada pela organização do festival”.

Assim, “a frustração da expectativa de participar de um evento pelo qual o autor esperou e se preparou financeiramente com antecedência, o transtorno decorrente da mudança repentina do local, as condições insalubres e a insegurança vivenciadas no local do evento, bem como o cancelamento das principais atrações, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram lesão aos direitos da personalidade do autor, passíveis de indenização”.

A sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0707033-83.2023.8.07.0014 

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