Imagine viver em um mundo onde o tempo não cura, não apazigua, não resolve. Um mundo onde uma dívida, um erro, um deslize ambiental de décadas atrás pode ressurgir das cinzas como um zumbi jurídico, pronto para te assombrar eternamente. Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, em sua decisão no Tema 1.194, parece ter flertado com essa distopia ao declarar que “é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”. Traduzindo: se você causou um dano ambiental, meu amigo, não há prazo de validade para a cobrança. O Judiciário te acha quando quiser — ou melhor, quando puder.

A prescrição, esse direito individual tão prosaico quanto essencial, sempre foi uma espécie de alívio coletivo para a humanidade. Ela existe para dizer: “Olha, já passou, vamos virar a página”. É o reconhecimento de que as relações jurídicas precisam de estabilidade, de um ponto final, de um “deixa pra lá” institucionalizado. Sem ela, vivemos sob a espada de Dâmocles, com a incerteza eterna de quando o passado vai bater à porta com uma intimação na mão. A evolução da sociedade, aliás, deve muito a essa ideia. Foram os direitos individuais — como o de não ser eternamente julgado por um erro — que pavimentaram o caminho para a modernidade, para a confiança nas instituições e para a paz social. Mas, ao que parece, o STF resolveu que o meio ambiente merece mais proteção que a sanidade dos cidadãos. Ironia ou não, o planeta agradece, mas o indivíduo chora.
Não me entenda mal: ninguém aqui defende que se jogue lixo tóxico nos rios e saia assoviando. A proteção ambiental é crucial, mas relativizar a prescrição para criar uma espécie de justiça atemporal soa como um exagero que flerta com a autofagia da democracia. Sim, autofagia: aquele momento em que o sistema começa a devorar suas próprias bases para se sustentar. Ao ignorar a prescrição, o Judiciário não só fragiliza um direito individual histórico como abre um precedente perigoso. Hoje é o dano ambiental, amanhã pode ser a dívida do cartão de crédito do seu avô que você nem sabia que existia. Onde isso para?
Alerta
O argumento do STF tem seu charme, claro. O meio ambiente é um bem difuso, um patrimônio de todos, e os danos a ele podem reverberar por gerações. Mas convenhamos: transformar a execução de uma reparação em algo imprescritível, mesmo quando convertida em indenização (ou seja, em dinheiro vivo), é esticar a corda além do razoável. Se o objetivo é punir o culpado e reparar o dano, por que não confiar na eficiência do sistema dentro de prazos definidos? Será que o Judiciário, com seus engavetamentos e atrasos crônicos, realmente acredita que o melhor caminho é abolir o relógio? Parece mais um caso de “vamos mostrar que somos os guardiões do planeta” do que uma solução prática.
E aqui entra o toque de alerta: decisões como essa podem marcar o início do fim dos direitos individuais. Quando o Poder Judiciário começa a relativizar garantias fundamentais em nome de causas nobres — mas mal calibradas —, o cidadão comum, aquele que não tem ONG ou advogado caro na retaguarda, fica à mercê de um sistema que não perdoa, não esquece e, pior, não dorme. A prescrição não é um capricho jurídico; é uma conquista civilizatória. Desmontá-la, mesmo que aos pedaços, é como desmontar o andaime que sustenta a confiança nas relações jurídicas.
Então, fica o apelo: que tal proteger o meio ambiente sem transformar o tempo em inimigo do indivíduo? Que tal apostar em prazos razoáveis, fiscalização eficiente e punições que não dependam de um Judiciário com superpoderes temporais? Porque, no fim das contas, se até o planeta merece um futuro, nós, meros mortais, também merecemos um passado que descanse em paz.
Essa composição atual domSTF é Um LIXO para nossa democracia!
Devemos nós meros mortais, confiar no tempo biológico ou talvez no tempo divino para que tais decisões sejam revistas e entendimentos mudados, a formação do STF atual é um "Politicamente correto" com ênfase em Politicamente, Politicamente Parciais. Deus tenha piedade de nós.
Entendo no particulariíssimo que, até quando acertamos, erramos. Hoje as decisões colegiadas são leis abruptas que fazem as vezes do legislativo imenso que nos devora financeiramente e que não passa de um canto de privilegiados presentes só nas eleições. Agora vc pode responder: Você gostaria de ser um puliticu eterno na terra ou ir para o céu! Lembre-se lá tem dono.
Excelente artigo!! Parabéns
Poderíamos abolir também a prescrição aos vagabundos corruptos que ocupam Brasília! Não teríamos estes a governar o país, tampouco aqueles empresários corruptores que CONFESSARAM terem desviado mais de 6 BI de dólares! Se confessaram isso é pq não tinha mais como negar o batom na cueca. Então, imagine o que está escondido!!!
Segundo a teoria da relatividade, também aplicável ao Direito, nada é absoluto, ao contrário, tudo é relativo (Albert Einstein).
Encontramos na Constituição algumas hipóteses de inprescritibilidade, por exemplo: art. 5º, XLII, XLIV; art. 37, § 5º; e art. 231, § 4º.
Ora, se prevê que as ações cíveis de ressarcimento ao erário decorrentes de atos ilícios civis e criminais que causem dano ao erário são imprescritíveis, por que o meio ambiente, que deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras (v. item 4 da ementa do RE 645.833), por que a reparação de dano ao meio ambiente decorrente de ato ilícito não deveria ser imprescrítível?
Assim é que, antes mesmo do Tema 1.194, o STF já havia fixado as seguintes teses da repercussão geral:
Tema 897 - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Tema 999 - É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
É de mediana compreensão a ementa do Acórdão proferido pelo Plenário do STF no RE 654.833, relator Min. Alexzandre de Moraes, julgado em 20.4.2020 e publicado em 24.6.2020:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade.
2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo.
3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis.
4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual.
5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
O Supremo Tribunal Federal decidiu acertamente ao interpretar a Constituição Federal no sentido de que a ação de reparação de dano ao meio ambiente decorrente de ato ilícito é imprescritível.
Errado é quem pratica o dano ao meio ambiente, patrimônio comum de toda a humanidade, direito humano fundamental de 3ª geração, causando prejuízo à
coletividade em face de uma afetação desse bem jurídico (recurso natural) constitucionalmente protegigo para uma finalidade particular, em detrimento do interesse público; bem esse ao qual o Estado tem o dever constitucional de garantir sua integral proteção e preservação, especialmente e inclusive para as gerações futuras.
Excelente e necessário artigo! Parabéns!
Nobre Colega,
Entendo sua preocupação. Achei alarmista e em certo ponto conspiratória? Sim, afinal alegar que esse o "começo do fim dos direitos individuais" é um enorme exagero.
Os direitos individuais, em especial fundamentais, estão na nossa constituição. Muitos deles ainda sem a devida efetividade prática.
Todavia, parece-me que sua preocupação, nesse ponto, é um tanto quanto exagerada. Os danos ambientais não se corrigem com o simples pagamento de uma quantia em valor. Eles se propagam por gerações e gerações e o reconstituir não é tão simples como plantar uma árvore depois de uma derrubada.
Concordo contigo que precisamos de uma prevenção melhor a eles, ser muito mais rigorosos nesse ponto.
Agora, questionar a imprescritibilidade de se exigir a execução de uma reparação ambiental? Ora, isso é o mínimo. Considerando que essas situações se prolongam por muito mais que os 5 anos de prescrição, nada mais do que justo que se torne imprescritível o dever de reparação por quem causou o dano à HUMANIDADE.
O meio-ambiente pertence a toda a humanidade, não apenas a nós brasileiros.
Existem algumas outras hipóteses de imprescritibilidade já reconhecidas, como no caso do ressarcimento ao erário por atos de improbidade.
Pergunto: a gravidade de um ato de improbidade é maior, em termos neoconstitucionalistas, ou menor que um dano ambiental?
Acredito que, no mínimo, podemos colocar os dois no mesmo patamar de gravidade.
A prescrição é importante, desde que ela não se torne bengala e válvula para a injustiça e para a impunidade.
Coloco aqui outro ponto: será que quem cometeu crimes contra a humanidade, como a escravidão, pode se valer da prescrição para se defender? Quem enriqueceu através de prática tão vil e desumana merece mais proteção do que quem sofreu (eles e seus descendentes?)?
Talvez ser menos alarmista e conspiratória ajude mais do que atrapalhe.
Recomendável a leitura do artigo intitulado Direitos Fundamentais - Meio ambiente equilibrado e imprescritibilidade da execução de título de dano ambiental, de autoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, publicado hoje na Conjur [https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/direito-a-um-meio-ambiente-equilibrado-e-a-imprescritibilidade-da-execucao-de-titulo-decorrente-de-dano-ambiental/]
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