Para que seja possível partir do marco zero, é preciso fazer a conceituação do objeto de estudo à luz do ordenamento tributário vigente. Adicionalmente, será necessário delimitar o espectro de análise para que afirmativas ou entendimentos não se tornem falácias à frente. O arcabouço legal tributário do país demanda uma série de análises em que a lógica booleana, simplesmente, não funciona. Em busca de uma melhor dinâmica, todas as conceituações serão efetuadas quando de suas denominações. Tudo isso posto e sem mais delongas, segue conto.

(1) Produtores rurais residentes fiscais no país que possuem (2) Receita Bruta Agropecuária Anual (RBA) superior a R$ 4,8 milhões a partir do ano calendário 2019, devem efetuar a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)¹. Tendo estas condições precedentes, que são (a) ser produtor rural pessoa física residente fiscal no país e (b) ter receita superior a informada, estão delimitadas as características do agente, sujeito passivo da obrigação tributária, a ser objeto de estudo.
O resultado da atividade rural é obtido pela diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário das unidades rurais produtivas. Muito importante notar que:
(1) foi definido pela legislação o regime de caixa, o que é substancialmente diferente de um regime de competência². Tal ponto, inclusive, é consubstanciado pela denominação que a Receita Federal concedeu para a forma de declaração, que é o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)³.
(2) Os artigos da Instrução Normativa SRF nº 83 de 11/10/2001 trazem algumas colocações as quais não devem ser ignoradas. A saber:
“Art. 8º Considera-se investimento a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, que visem ao desenvolvimento da atividade rural, à expansão da produção e da melhoria da produtividade, realizados com:
Parágrafo único. Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento.”
“Art. 11. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física.”
“Art. 16. Os encargos financeiros efetivamente pagos em decorrência de empréstimos contraídos para o financiamento de custeio e de investimentos da atividade rural podem ser dedutíveis na apuração do resultado.”
“Art. 17. As despesas relativas à aquisição a prazo de bens são dedutíveis nas datas dos pagamentos.”
“Art. 22. O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas é apurado mediante escrituração do livro Caixa, abrangendo as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade.”
…
“Art. 24. A escrituração deve ser efetuada abrangendo todas as unidades rurais exploradas pelo contribuinte, de modo a permitir a apuração dos valores da receita bruta e das despesas de custeio e dos investimentos que integram o resultado da atividade rural.”
Pelos os artigos expostos acima, é possível aferir que (1) o investimento necessariamente deverá estar relacionado à atividade rural e gerar benefícios, (2) o regime de caixa deve ser observado quando dos lançamentos do LCDPR e, por fim, (3) os encargos financeiros dos investimentos são passíveis da dedução da apuração de resultado. Ressaltam-se, os encargos financeiros.
Neste ponto, é preciso ter demasiada atenção
A escola de samba Unidos da Tijuca já alertava, no Carnaval de 1983: “devagar com o andor porque o santo é de barro”.
Com esse cuidado, quando da elaboração do LCDPR, o contribuinte produtor rural lança as receitas efetivamente recebidas no mês ao passo que ocorrem os lançamentos das despesas pagas efetivamente no mês, mas há exceções. Esta exceção reside justamente em bens adquiridos por meio de financiamento com destinação de investimento rural.

Como exposto no início deste texto, a complexidade tributária do país é desafiadora. Tomar uma decisão em somente em um dos ordenamentos legais pode ser que não seja suficiente. Assim sendo, para bens adquiridos por meio de financiamento com destinação de investimento rural, sua despesa será considerada no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo.
A colocação acima decorre da legislação específica do Imposto de Renda a qual engloba a atividade rural. O Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 em sua Secção VII destrincha alguns pontos que são cruciais para análise onde, principalmente, na subseção V, o objetivo de pacificar a celeuma será atingido.
“Art. 55. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 2º).
§1º As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.
§2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou à melhoria da produtividade e seja realizada com ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º ):
III – aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;
§3º As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
§4º O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo.
§5º Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no § 6º.
§6º Na hipótese de consórcio ainda não contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem.”
Ainda para compor o arcabouço de ordenamento tributário vigente, neste ponto se faz mister voltar a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.
“Art. 17. As despesas relativas à aquisição a prazo de bens são dedutíveis nas datas dos pagamentos.
§2º Em relação aos bens adquiridos por meio de consórcios ou arrendamento mercantil, considera-se dedutível a despesa no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§3º No caso de consórcio ainda não contemplado, o valor das parcelas pagas somente pode ser dedutível na apuração do resultado da atividade rural quando do recebimento do bem.”
Aqui temos uma clara bifurcação na forma de lançamento da despesa de investimento a depender do veículo de financiamento. Ou seja:
Caso seja um financiamento para investimento, o valor de lançamento deverá ser contabilizado no mês do ano calendário da aquisição, ao passo que os juros do financiamento somente serão contabilizados como despesa quando do pagamento das parcelas. Para corroborar a colocação acima, tal ponto fica evidenciado na legislação e na manifestação da própria Receita Federal em seu canal do YouTube 4. Todavia, quando de arrendamento mercantil, o valor das parcelas é efetuado conforme o pagamento das parcelas.
Afinal, leasing/arrendamento mercantil5 face a outras formas de financiamento apresenta vantagem sobre a ótica de produtor rural qualificado acima?
Depende. Afinal, aqui temos dois cenários. São eles:
1. Aquisição do bem mediante financiamento
Valor de face do bem será considerado como despesa no mês de aquisição e os juros (serviço da dívida) entrarão como despesa ao longo do financiamento conforme a parcela for paga. Assim sendo, há uma despesa significativa referente ao valor de face do bem e as demais são suavizadas ao longo da operação dado que somente os juros serão considerados.
2. Leasing/arrendamento mercantil
A parcela, ou seja, amortização do principal mais juros é considerada como despesa quando de seu efetivo pagamento. Desta forma, o lançamento de despesas é conforme o pagamento de cada parcela.
Tendo em vista a colocação acima, temos que o contribuinte deverá requerer ao seu tributarista de confiança uma análise de qual financiamento será mais vantajoso pela ótica tributária6.
Como exemplo, caso o contribuinte tenha receita substancialmente superior às despesas, é provável que a aquisição via financiamento seja mais oportuna, mesmo que esta venha a superar a receita. Isto porque, conforme a legislação preconiza, o produtor rural possui a opção de lançar o prejuízo como redutor da base do IR para os anos seguintes. Senão vejamos:
“LEI No 8.023, DE 12 DE ABRIL DE 1990.
Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.
Art. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-base posteriores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores, constante da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989.
Art. 15. O excesso de redução por investimentos constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 poderá ser compensado com o resultado de até três anos-base seguintes.”
Como o ano de 1989 já se foi há algum tempo, o prazo para compensação de prejuízos anteriores tem se como indeterminado.
E para aeronave agrícola, há algum tratamento diferenciado?
A Solução de Consulta Cosit nº 204, de 04 de setembro de 2023 expõe que “o custo com aquisição de aeronave para uso agrícola, desde que essa aeronave seja utilizada exclusivamente na exploração da atividade rural desenvolvida pelo produtor, podendo, nesse caso, serem deduzidas as despesas relacionadas com manutenção e utilização dessa aeronave.”
Convém ressaltar que este tema é tão polêmico que foi objeto de consulta à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 2023, a qual fornece informações necessárias à elucidação da matéria.
Já quanto ao lançamento como despesa, seguirá o racional outrora mencionado. Ou seja, dependerá da forma de financiamento.
Por fim, mas não menos oportuno, há que se ter cautela e não permitir que nossos anseios venham a confundir o que preceitua uma norma com aquilo que se gostaria que ela preceituasse 7.
¹Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, Art. 23-A. A;
²De forma concisa, regime de caixa é aquele que sensibiliza o caixa. Já o regime de competência considera a data do fato, sem que necessariamente tenha sensibilizado o caixa (efetivo pagamento ou recebimento). Temos então o seguinte:
Regime de caixa: As receitas e despesas são efetuadas quando há o crédito ou o débito da operação.
Regime de competência: As receitas e despesas são registradas no momento em que ocorrem, independentemente de quando o dinheiro é recebido ou pago.
³Não deve ser confundido com o Livro Caixa da Atividade Rural.
4 https://www.youtube.com/watch?v=LzVbPl3jH-Q&t=2878s (a partir dos 47′)
5 Excetuada a terra nua.
6 Partindo do princípio que as condições de financiamento são equivalentes em termo de custo.
7Frase com mesmo entendimento semântico do dr. José Fernando Simão em seu artigo Alienação fiduciária de imóvel por instrumento particular: falácia da economia pela informalidade publicado em 2/11/2024 no ConJur que pode ser acessado através do seguinte link: https://www.conjur.com.br/2024-nov-02/alienacao-fiduciaria-de-imovel-por-instrumento-particular-falacia-da-economia-pela-informalidade/
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