No último mês de março, o Código de Processo Civil (CPC) celebrou uma década da sua publicação. De fato, são inúmeros os motivos para serem comemorados.
Pode se dizer que a tônica prevalente no CPC/15 foi a valorização da força normativa dos precedentes judiciais como forma de se alcançar maior segurança jurídica e agilizar os julgamentos de casos semelhantes. Isso é observado ao longo de todo o seu texto, a exemplo da criação da tutela de evidência (artigo 311), do dever de os tribunais de manterem a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente (artigo 926), a vinculação das instâncias superiores ao precedentes judiciais do artigo 927, a possibilidade de julgamento liminar de improcedência da ação quando contrária aos precedentes judiciais (artigo 332), e do relator, no tribunal, decidir monocraticamente quando fundamentado em precedente vinculante (artigo 932, incisos IV e V), dentre outros.
Mas não é só. Para a advocacia, o CPC/15 trouxe avanços importantes, como a contagem dos prazos em dia úteis (artigo 219), uniformização dos prazos recursais (artigo 1.003, §5º), a previsão dos honorários recursais (artigo 85, §1°), a criação de regras de fixação dos honorários sucumbenciais quando a fazenda publica for parte (artigo 85, §3°), a previsão de suspensão dos prazos no período de 20/12 a 20/01, permitindo um “respiro” aos advogados que atuam no contencioso judicial; a vedação à compensação dos honorários sucumbenciais (artigo 85, §14). São, todas elas, sem dúvidas, avanços louváveis que merecem ser comemorados.
Jurisprudência defensiva
Mas como nem tudo que reluz é ouro, a prática forense ao longo da última década demonstrou que uma cultura judicial, que se tentou combater no CPC/15, ainda enfrenta forte resistência: a jurisprudência defensiva de acesso aos tribunais superiores, sobretudo, ao Superior Tribunal de Justiça. Apenas para ilustrar, são pelo menos 11 súmulas de admissibilidade recursal oriundas do STJ [1] e outras 13 do Supremo Tribunal Federal [2], comumente invocadas pelo STJ para inadmissão dos recursos a ele dirigidos.
Com efeito, até o advento do CPC/15, diversas eram as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, apegadas a um formalismo incompreensível, preteriam a decisão de mérito em homenagem à decisão de não conhecimento do recurso. Vejamos alguns exemplos que mais parecem um folclore jurídico.
A ausência de comprovação do chamado preparo recursal, a soma das taxas judiciárias necessárias à interposição do recurso, levava, impiedosamente e sem qualquer chance de reversão, ao não conhecimento do recurso. Era a temida “pena de deserção” [3]:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
(…)
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. CASO EM QUE O RECORRENTE NÃO ADOTOU ESSA PROVIDENCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM FACE DA APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.”
(RMS nº 9.626/SC, relator ministro Fernando Gonçalves, 6ª Turma, julgado em 16/6/1998, DJ de 29/6/1998, p. 329.)
Nem mesmo se uma das taxas fosse complementada posteriormente o recurso especial seria admitido:
“1. (…)
2. Complementado o preparo a destempo, é deserto o recurso especial interposto. 3. (…)” (AgRg no Ag nº 576.128/RJ, relator ministro Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 3/6/2004, DJ de 16/8/2004, p. 220. Grifos do articulista)
Ao tempo dos processos físicos, bastava que o comprovante de pagamento do preparo não estivesse “legível”, aos olhos de quem de o analisa, para que a pena de deserção fosse aplicada:
“1. (…)
2. Na hipótese em exame, a formação do instrumento encontra-se deficiente, pois a ora agravante, além de não juntar a guia relativa ao recolhimento das custas judiciais, anexou cópia ilegível da guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.
3. (…)” (AgRg no Ag nº 1.312.041/SP, relator ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 7/6/2011.)

Felizmente, essa prática foi superada pelo CPC/15, que passou prever a obrigatoriedade de intimação da parte para comprovar o preparo ou complementá-lo, nos termos do artigo 1.007, §§2° e 4º Amém!
Naturalmente, o avanço do processo judicial eletrônico, por si só, tratou de superar alguns dos motivos para o não conhecimento de recursos direcionados ao Superior Tribunal de Justiça, como a cópia ilegível de comprovantes de pagamento do preparo recursal, algo pouco provável em tempos de comprovantes digitais.
Vale notar que essa jurisprudência defensiva acabou penalizando até mesmo o diligente patrono que, ciente da decisão e, mais ainda, da morosidade do Poder Judiciário, interpunha o recurso antes mesmo da publicação e, posteriormente, era penalizado com a sua inadmissibilidade por ser o recurso considerado “prematuro”.
Para o Superior Tribunal de Justiça, o recurso havia sido interposto cedo demais e deveria ser novamente interposto após a publicação. Sem a segunda interposição, exigida como forma de reiterar a sua irresignação, o recurso seria inevitavelmente levado para as estatísticas de não conhecimento de mérito:
“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Recurso especial interposto antes da publicação do Acórdão recorrido.
-
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de que não pode ser conhecido o recurso interposto anteriormente à publicação do Acórdão recorrido, salvo se houver pedido de renovação do recurso após a publicação, o que não ocorreu no caso presente.
-
Agravo regimental desprovido.” (3ª Turma, AGA n. 479830-SP, rel. min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 30/6/2003)
Novamente o CPC/15 cuidou de corrigir essa estranha situação, ao dispor em seu artigo 218, §4º que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. Bem por isso a Súmula nº 418/STJ (É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação) foi cancelada. Um alento.
Também houve um tempo em que ao advogado se via refém do inteiro teor dos votos proferidos nos tribunais que, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, não se manifestavam sobre o dispositivo tipo por violado ou, ainda que indiretamente, sobre a tese que se pretendia ver apreciada.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça entendia ausente o prequestionamento da matéria, fechando as portas de acesso àquela instância superior, conforme orientação consolidada na sua Sumula nº 211 [4].
Andou bem o CPC/15 ao superar esse entendimento, tendo feito prevalecer a orientação de que (artigo 1.025) “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
O artigo 1.025 parecia ter solucionado a questão: opostos os aclaratórios para debater matéria não constante do acórdão, a despeito da sua devolução pelo recurso anterior, preenchido estaria o requisito do prequestionamento, independentemente de qualquer outra condição.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que “o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria” [5].
Ou seja, houve a superação do Súmula nº 211/STJ, “pero no mucho”, já que a parte deverá recorrer não pelo mérito, mas por violação ao artigo 1.022 do CPC/15, que dispõe sobre o cabimento dos embargos de declaração. Se não o fizer por violação ao artigo 1.022, o recurso não será conhecido, se o fizer, o recurso dependerá da consideração da omissão, contradição, obscuridade, ou erro material e, ainda que reconhecido, a marcha processual dará uma ré no tempo, com a determinação de retorno nos autos para que novo acórdão seja proferido.
Outro exemplo: o CPC/15, em seu artigo 76, dispõe que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. A previsão, nos termos do CPC/15, é aplicável tanto nas instâncias originárias, como nos tribunais superiores. Veja-se:
“Art. 76. (…)
§2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.” (grifamos)
A regra é clara. Mas não para o Superior Tribunal de Justiça que, apegado à sua Súmula nº 115, passou a orientar-se no sentido de que o dispositivo acima não se aplicaria aos recursos a ele destinados, de forma que, ausente a procuração para ao advogado responsável pelo protocolo (hoje eletrônico), é o caso de não conhecimento do recurso:
“1. (…)
- É inexistente o recurso endereçado à instância superior desacompanhado de procurações e/ou substabelecimentos que evidenciem a existência de poderes do advogado subscritor do referido recurso ao tempo de sua interposição, conforme consolidado na Súmula n. 115 do STJ.
- (…)
- Agravo regimental improvido.”
(AgRg no AREsp n. 2.588.124/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)
Para ficar claro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o voto condutor do acórdão acima relatado pelo ministro Og Fernandes, veja-se o inteiro teor:
“Vale assinalar que a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica ao concluir que
(i) não supre o vício de representação processual a juntada de procuração ou substabelecimento outorgado em data posterior à de apresentação do recurso;
(ii) a juntada realizada após o prazo conferido para regularização, inclusive quando apresentado eventual agravo regimental, não pode ser considerada;
(iii) o fato de o advogado ter atuado perante as instâncias ordinárias ou a alegação de que haveria procuração em outros autos não afasta o vício de representação, tampouco a necessidade de que a regularização ocorra com a juntada oportuna da prova da existência de poderes anteriores; e
(iv) a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se aplica ao recurso especial.”
Como se observa, ainda que tenha havido a regularização na instância inferior, juntando-se a procuração e regularizando-se a representação processual, a juntada não pode ser considerada.
São percalços que não tiram o mérito de um código de processo bem estruturado e atualizado. Afinal, o problema não parece estar em seu texto, mas no que se tem feito dele. Um brinde aos dez anos do CPC/15!
[1] Súmulas STJ:320; 256; 211; 207; 203; 187; 126; 115; 13; 7 e 5.
[2] Súmulas STF:639; 636; 454; 400;399; 356; 284; 283; 282; 280; 279.
[3] É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
(CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/1997, DJ 30/05/1997, p. 23297)
[4] Súmula nº 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
[5] TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- (…)
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria” (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
- (…)
- Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator ministro Afrânio Vilela, 2ª Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
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