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Opinião

Novos ventos a favor da Justiça Tributária

No ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão que, a nosso ver, representa importante vitória a favor dos contribuintes, carentes, ultimamente, da correta asseguração dos seus direitos sobretudo nas questões tributárias (materiais e formais) tratadas com a Fazenda Pública, já dotada, no plano processual, por exemplo, das conhecidas prerrogativas que lhe são conferidas para o (suposto) atendimento do sempre alardeado interesse público. Tal otimista orientação, então, merece publicidade e reverberação, o que, por aqui, se pretende dar.

Sefaz/SP

Sefaz/SP

Pois bem. Nos autos do processo nº 1005912-93.2023.8.26.0053, por meio de acórdão já transitado em julgado, a 3ª Câmara de Direito Público da citada Corte de Justiça confirmou sentença antes proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo no bojo de mandado de segurança impetrado por um contribuinte que visava ao reconhecimento de nulidade de ato praticado, sempre com a devida vênia, pelo então ilustríssimo senhor presidente do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP), conferindo, ao final, a desejada moralidade à autoridade da justiça, a qual, parafraseando Ruy Barbosa, há de se sustentar, justamente, pela moralidade de suas decisões.

No caso em apreço, com a (combatida) decisão proferida pela presidência do órgão administrativo bandeirante, foi conhecido recurso especial administrativo fazendário interposto, porém, em manifesta contrariedade para com o disposto pelo artigo 49, da Lei Estadual nº 13.457/2009, que rege o processo administrativo tributário no estado de São Paulo, especialmente no que toca às condições efetivas de admissibilidade recursal diante da Corte Especial do TIT-SP.

Explicamos para o leitor menos acostumado com o chamado processo administrativo tributário (PAT) que a organização do TIT-SP, quando do julgamento das lides administrativas postas à sua jurisdição, assim se verifica: (1) em sua primeira instância, os lançamentos de ofício são julgados pelas Delegacias Tributárias de Julgamento (DTJs), integradas por agentes fiscais de rendas (AFR) e (2) já em segunda instância, são apreciados os recursos interpostos contra as decisões das DTJs, tanto os ordinários, de autoria dos contribuintes, como os de ofício, contrários à Fazenda Estadual, estes, levados a efeito por sua Representação Fiscal.

No TIT-SP, os recursos então denominados como ordinários, interpostos pelos contribuintes, são julgados por Câmaras de composições paritárias [compostas por julgadores representantes do Fisco e dos contribuintes]. Neste “iter” procedimental, as decisões proferidas por essas Câmaras podem se submeter, por sua vez, a recursos especiais, sob hipóteses mais rígidas de cabimento, podendo ser interpostos, conforme o caso, tanto pelos contribuintes, como pela fiscalização.

Tais impugnações (especiais) são apreciadas, então, pela Câmara Superior do TIT-SP, igualmente composta de forma paritária, contando, atualmente, com 16 julgadores (oito representantes do Fisco e oito representantes dos contribuintes) e sempre sob a presidência de um funcionário de carreira do estado de São Paulo, ou seja, de um agente fiscal da Receita estadual (Afre), que dispõe, ainda, do conhecido “voto de minerva” deflagrador da capacidade de provocar um desempate em seus julgamentos.

Ocorre que, não sendo a Câmara Superior do TIT-SP verdadeiro órgão de julgamento de terceira instância administrativa, mas, de forma pragmática, que busca tão somente a uniformização de jurisprudência do órgão administrativo, como ocorre, pari passu, no âmbito judicial com o próprio Superior Tribunal de Justiça (formador de precedentes), impõe a legislação de regência que devam ser observados, de forma escrupulosa, os requisitos de admissibilidade próprios para o processamento e o julgamento dessa modalidade de recurso que lhe é dirigida, o recurso especial administrativo, o que implica em necessidade de detida atenção ao disposto no artigo 49, da Lei Paulista nº 13.457/2009 e no próprio Regimento Interno do TIT-SP.

No caso aqui tratado, a empresa impetrante, contribuinte, foi autuada pelo Fisco bandeirante e, valendo-se do seu direito de defesa na esfera administrativa, cuidou de impugnar o auto de infração e imposição de multa lavrado em seu desfavor. A defesa apresentada foi rejeitada em primeira instância administrativa, o que motivou a interpor o competente recurso ordinário, diante da robusta prova do direito material possuído, o que foi integralmente provido pela 5ª Câmara Ordinária do TIT-SP.

Recurso especial

Contra tal decisão, a Fazenda do Estado de São Paulo, pela sua representação fiscal (órgão composto por agentes fiscais da Receita estadual na ativa, lotados no TIT-SP, no exercício da função de acusação, uma espécie de “Procuradoria ou MP”), inconformada com o provimento da Câmara Ordinária, apresentou o recurso especial que entendia cabível, arguindo, como de costume, a declaração de nulidades do quanto decidido na instância anterior, tentando driblar o atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal especial.

O auto de infração inicialmente lavrado em desfavor do contribuinte, esclareça-se, possuía dois lançamentos (dois itens infracionais). Quanto ao primeiro, arguiu o Fisco que seria nula a decisão favorável ao sujeito passivo, pois os julgadores da Câmara Ordinária recorrida teriam proferido decisão partindo de premissa falsa. Premissa falsa, de seu turno, sustentada por pretensos paradigmas, ainda que em meio à sabida dificuldade hermenêutica para tal constatação ou cotejo diante da particularidade de cada situação fática apresentada.

Com relação ao outro item do lançamento, de seu turno, o recurso trazia a reclamação de vício de fundamentação da Câmara recorrida que, como aflora, viu dificuldades técnicas para o julgar, o que não correspondeu, contudo, à realidade da situação recorrente.

O recurso fazendário submetido ao juízo de admissibilidade foi, então, processado quanto ao primeiro item (I.1), e, negado quanto ao segundo (I.2), quanto a este item justificando-se por ter a decisão recorrida se fundamentado em dois fatos: 1) erro de acusação e 2) iliquidez do auto de infração, tendo o recurso fazendário impugnado apenas um deles, faltando-lhe, então, paradigma.

Submetido, agora, o julgamento do item I.1, admitido e conhecido, cuidou a Câmara Superior do TIT-SP de reformar o decidido pela 5ª Câmara recorrida, determinando à essa a prolação de novo julgamento, já que o anterior nulo teria sido.

Contudo, certo é que a decisão do referido item não tinha se fundamentado em dois fundamentos, mas, sim, em 3: 1) iliquidez do auto de infração, pelo fato de grande parte das operações questionadas estarem sujeitas ao regime da substituição tributária (imposto não seria devido); 2) que a fiscalização havia utilizado dois critérios distintos para se tributar o mesmo produto e, finalmente, 3) que o Fisco não havia considerado que as operações eram tributadas por alíquotas diferenciadas.

Assim, a mesma fundamentação não admitida para processamento do Recurso Especial com relação ao item I.2, deveria ter sido igualmente adotada no que diz respeito ao item I.1, sob pena de aplicação, ao caso, de dois pesos e duas medidas. Exigências de paradigmas para sustentação de recurso extremo era imprescindível.

Entendimento do TJ-SP

Submetido tal questionamento e enfrentamento ao crivo do Poder Judiciário, antes mesmo de cumprimento da determinação da Câmara Superior à Câmara baixa, por meio de mandado de segurança embasado nos fundamentos citados, resultou o contribuinte, enfim, vitorioso, tendo compreendido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, quando da reforma do acórdão proferido pela Câmara Superior do TIT-SP, que houve violação, dentre outros, ao princípio da legalidade, da moralidade (CF, artigo 37, caput), da segurança jurídica e, principalmente, do devido processo legal no âmbito administrativo quando da pretensão de alteração do julgado proferido pela 5ª Câmara Ordinária.

Restou registrado, de forma enfática, mediante controle de legalidade do ato administrativo vinculado (observância dos requisitos da Lei nº 13.457/2009), pelo não cabimento de recurso especial administrativo fazendário, quando não atendidos, como no caso, os seus pressupostos de admissibilidade, requisitos legais objetivos.

Vale o paralelismo, na área recursal, do tema recurso especial administrativo e o recurso especial no Judiciário, este previsto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil e, ainda, pelos artigos 102, inciso III e 105, inciso III, da Constituição, valendo destacar o disposto pelas Súmulas 182/STJ e 283/STF que estabelecem, respectivamente: “Súmula 182/STJ. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”, e, “Súmula 283/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, o que se aplica na seara administrativa.

Em razão disso, vale, nesta oportunidade, a lembrança com regozijo de ver, para a área administrativa estadual, a imposição de efetivo atendimento ao Direito, não obstante o julgado de seu órgão julgador superior quando do juízo de admissibilidade, valendo, no caso, lembrar frase de António Vieira segundo o qual: “Quem julga com o entendimento, se entende mal, julga mal, se entende bem, julga bem. Porém, quem julga com a vontade, ou queira mal, ou queira bem, sempre julga mal; se quer mal, julga como apaixonado, se quer bem, julga como cego” (Sermões. Obras Completas do Padre Antônio Vieira, Vol. I, Lisboa: Lello & Irmão Editores, 1951).

Celso Alves Feitosa

é advogado especialista em Direito Tributário, consultor jurídico, sócio fundador de Alves Feitosa Advogados Associados, ex-juiz do TIT-SP (1988 a 2015) e ex-conselheiro no Conselho de Contribuintes/Carf (1987 a 2004).

Luiz Augusto Bernardini de Carvalho

é advogado no escritório Alves Feitosa Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP e juiz substituto do TIT/SP (2022 a 2024)

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