PROPÓSITOS INCOMPATÍVEIS

Juíza anula contrato intermitente na área de educação pública

A contratação de trabalhadora por meio de contrato intermitente em atividade que, nitidamente, é incompatível com o modelo, configura abuso e coloca em risco o próprio direito à educação.

A fundamentação é da juíza Thereza Christina Nahas, da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra (SP), que declarou nulo contrato intermitente de profissional admitida por empresa prestadora de serviços para atuar na educação especial pública. Para a magistrada, a educação é atividade contínua e essencial, que não admite esse tipo de contratação. A Fazenda Pública Estadual, também ré no processo, foi condenada subsidiariamente a arcar com todos os direitos trabalhistas previstos em um contrato por prazo indeterminado.

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Profissional alega que atuou quase dois anos como cuidadora com direitos violados, sendo dispensada se rescisão

Nos autos, a mulher alega que trabalhou por quase dois anos como cuidadora, com violação de direitos ligados a piso salarial, vale-refeição, intervalo intrajornada, sendo dispensada sem receber as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, defendeu a licitude da contratação intermitente, afirmando que a trabalhadora fora admitida para receber por hora e que as convocações eram feitas regularmente.

Na decisão, a magistrada lembrou que a Lei 6.019/74, embora autorize regimes de contrato de qualquer natureza, em casos de subcontratação, deve ser considerada atividade da tomadora, e não da prestadora de serviços.

Contrato incompatível

Para ela, o fato de não haver expediente em alguns períodos do ano, por férias e feriados, “não significa que a autora seria dispensável nos meses ou dias nos quais há suspensão de atividades”. Isso porque o trabalho da profissional destina-se à regularidade do curso escolar e não guarda qualquer grau de intermitência.

“A imprudência das rés na contratação de mão de obra intermitente em atividade nitidamente de caráter não intermitente, não somente ofende o direito da trabalhadora, mas vai mais além para colocar em risco direito da educação garantido a todos. Isto quer dizer que, um único ato, acaba por violar dois direitos fundamentais, assegurados pelo artigo 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, isto é, direito a educação e direitos sociais (ao trabalho decente)”, afirmou.

No entendimento da julgadora, o contrato intermitente foi utilizado para aprofundar a precarização das relações trabalhistas e a Fazenda Pública agiu de forma negligente ao admitir essa espécie de contratação e não fiscalizá-la. Por isso houve constatação da responsabilidade subsidiária. A magistrada também pontuou o baixo capital social da empresa (R$ 200 mil) em relação ao contrato firmado com o Estado (R$ 17 milhões), o que levanta dúvidas sobre a capacidade financeira de honrar o ajuste.

Por fim, foi determinada expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público do Trabalho a fim de se adotar providências cabíveis. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

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Processo: 1001362-75.2024.5.02.0332

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