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Opinião

Afastamento do servidor para exercer mandato eletivo e manutenção de vínculo ao RPPS de origem

Em uma breve digressão histórico-legislativa, constata-se que até a edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, podia o segurado obter a concessão de sua aposentadoria com a utilização apenas do seu tempo de serviço. A definição conferida à expressão “tempo de serviço”, da forma como externa a sua própria denominação, levava em conta tão somente o período trabalhado pelo segurado.

O Decreto federal nº 2.172, de 5 de março de 1997 (antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social), em seu artigo 57 considerava “tempo de serviço” o intervalo, contado de data a data, desde o início até o dia do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contesto de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade [1].

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, em observância ao princípio contributivo (da contributividade), passou a exigir o prévio e efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias para a obtenção pelo segurado do respectivo benefício previdenciário, alterando a redação do artigo 201 da Constituição [2].

Segundo os ensinamentos de Frederico Amado [3], pelo “Princípio da Contributividade, a previdência social apenas concederá os seus benefícios e serviços aos segurados (e seus de pendentes) que se filiarem previamente ao regime previdenciário”, de modo que será “exigido o pagamento de tributos classificados como contribuições previdenciárias, haja vista se tratar do único subsistema da seguridade social com natureza contributiva direta”, sendo  que “determina a cabeça do artigo 201, da Constituição Federal de 1988, que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo, o que comprova a natureza constitucional deste princípio” (Amado, 2015).

O referido doutrinador continua, dizendo que no “Brasil a previdência será necessariamente contributiva, ao contrário do ocorre em alguns países que adotam regimes previdenciários em que inexistem contribuições específicas para o seu custeio”, bem como que “a contributividade que marca a previdência social poderá ser real ou presumida”, ou seja, quando “a legislação previdenciária presume de maneira absoluta o recolhimento das contribuições previdenciárias em prol de determinados segurados, normalmente quando a responsabilidade tributária é transferida às empresas” (Amado, 2015).

Dessa forma, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, o princípio constitucional da contributividade trouxe como consequência o imperioso recolhimento das contribuições previdenciárias para a concessão do benefício e, portanto, a necessidade da respectiva contagem do tempo de contribuição. Assim, a referida emenda constitucional extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.

Tempo de serviço e tempo de contribuição

Nos moldes do artigo 19-C do Decreto federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (atual Regulamento da Previdência Social), cujo dispositivo foi incluído pelo Decreto federal nº 10.410, de 30 de junho de 2020, considera-se “tempo de contribuição” o intervalo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS [4].

Nota-se, portanto, que há uma clara distinção conceitual entre os institutos “tempo de serviço” e “tempo de contribuição”, uma vez que aquele se resume apenas ao intervalo trabalhado e este exige a efetiva contribuição do segurado para a contagem do correlato período e, consequentemente, para a concessão de seu benefício previdenciário, notadamente após a vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

Spacca

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Por sua vez, conforme preceitua o artigo 38, incisos IV e V da Carta Magna [5], no caso de servidor público afastado do cargo para o exercício de mandato eletivo, o respectivo “tempo de serviço” será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, permanecendo ainda filiado ao Regime Próprio de Previdência Social no ente federativo de origem.

No que concerne à redação do inciso IV do artigo 38, não há qualquer dúvida de que se está a tratar apenas do “tempo de serviço” e não do “tempo de contribuição”, cuja distinção restou claramente estabelecida acima. Assim, ao servidor público afastado do cargo para o exercício de mandato eletivo será contado o correlato tempo de serviço, ressalvada a hipótese de promoção por merecimento que exige o pleno exercício do cargo para o qual foi aprovado no concurso público.

Já em relação ao inciso V do artigo 38, a sua redação deve ser lida em conjunto com o artigo 201 da Constituição, que determinou o obrigatório respeito ao princípio contributivo. Noutros termos, em uma interpretação sistemática da Carta Magna, a exegese da citada norma constitucional deve ser no sentido de que, no caso de afastamento do servidor público para exercer mandato eletivo, os valores recolhidos das contribuições previdenciárias devem ser considerados pelo RPPS do ente federativo de origem, a fim de que sejam posteriormente contabilizados para concessão do benefício previdenciário.

Ademais, o inciso VII do artigo 19-C do Decreto federal nº 3.048, de 06 de maio de 1999 (atual Regulamento da Previdência Social), considera “tempo de contribuição” o interregno correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o lapso temporal de exercício de mandato eletivo, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e o intervalo não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social.

Seguindo o comando normativo-constitucional o artigo 4º, inciso III c/c o artigo 20 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 junho de 2022, dispõe que o segurado de RPPS permanecerá filiado ao regime próprio no ente federativo de origem durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo [6], sendo que na hipótese de o órgão do exercício do mandato efetuar o pagamento de sua remuneração, será de responsabilidade deste o desconto e o respectivo repasse das contribuições devidas ao RPPS a que está filiado o segurado [7].

Destarte, o servidor público de qualquer ente federativo, ainda que afastado do cargo para o exercício de mandato eletivo com ônus para o Órgão Legiferante, permanecerá filiado ao RPPS de origem que, inclusive, continuará ser o destinatário das contribuições previdenciárias a serem ulteriormente consideradas quando da concessão do benefício previdenciário.

 


[1] Art. 57. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contesto de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade. (Revogado pelo Decreto federal n.º 3.048, de 06/05/1999)

[2] Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998)

[3] AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 5ª ed., rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 123-124.

[4] Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I – de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II – em que a segurada tenha recebido salário-maternidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III – de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV – em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V – de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI – de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII – de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII – de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IX – em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§3º Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

[5] Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V – na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

[6] Art. 4º O segurado de RPPS, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem, nas seguintes situações:

I – (…)

III – durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato, conforme art. 38 da Constituição Federal;

[7] Art. 20. Na cessão de segurado ou no afastamento para exercício de mandato eletivo, em que o órgão ou entidade cessionário ou órgão do exercício do mandato efetua o pagamento da remuneração ou subsídio diretamente ao segurado, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I – o desconto das contribuições devidas pelo segurado ao RPPS de origem;

II – o custeio das contribuições normais e suplementares devidas pelo órgão ou entidade de origem ao regime próprio; e

III – o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está filiado o segurado.

§1º Caso o cessionário ou órgão do exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições previdenciárias no prazo legal, a unidade gestora do RPPS, comunicará ao órgão ou entidade de origem para que recomponha financeiramente o regime, sendo facultado a esse órgão ou entidade buscar o posterior reembolso dos valores correspondentes.

§2º O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado com ônus remuneratório para o cessionário ou órgão de exercício de mandato deverá prever a responsabilidade deste também pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.

§3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os casos de afastamento em que o ônus for:

I – do órgão de exercício do mandato eletivo, inclusive o de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento do subsídio desses cargos; ou

II – do órgão ou entidade de exercício de cargo político pelo segurado.

Rodrigo Spessatto

é mestrando em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc), especialista em Direito Público pela Universidade Potiguar (UNP) e procurador da Foz Previdência (Fozprev).

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