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Opinião

O diferimento de custas em execução de honorários

A Lei n° 15.109, publicada em 14 de março de 2025, alterou o Código de Processo Civil (CPC) para incluir o §3° no artigo 82, postergando o pagamento de custas, para o final do processo, em qualquer procedimento que vise a cobrança de honorários advocatícios. Uma vitória do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Em nota, entidades repudiam possibilidade de mudança na regra de fixação de honorários
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A inovação da legislação gerou diversos debates acerca da sua constitucionalidade, especialmente para os casos de custas estaduais, já tendo, inclusive, decisões judiciais afastando a previsão legal e determinando o recolhimento das custas processuais, por suposta inconstitucionalidade da regra. É possível dizer que há um certo inconformismo de parcela do Judiciário com a inovação, como se houvesse — e não há — qualquer favorecimento aos advogados.

Dentre essas decisões, a título exemplificativo, vale citar a que foi proferida pela 19ª Vara Cível da Capital de São Paulo nos autos da cobrança de honorários contratuais n° 1028619-40.2025.8.26.0100, reconhecendo inconstitucionalidade de ofício, com os seguintes fundamentos:

  1. Sendo lei federal isentiva de taxa (custas processuais), não poderia ser aplicada às custas processuais estaduais, por representar isenção heterônoma e violar o artigo 151, III, da Constituição;
  2. O projeto de lei deveria ter sido proposto por um dos órgãos superiores do Poder Judiciário, que detém privatividade para as iniciativas legislativas concessivas de isenção de custas, conforme entendimento do STF na ADI n° 6.589;
  3. Caso seja considerada como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a lei violaria o artigo 146, III, da Constituição, pois deveria ser vinculada por Lei Complementar;
  4. A dispensa ao pagamento da taxa apenas aos advogados violaria a princípio da igualdade.

Decisão bem fundamentada

A decisão impressiona por estar aparentemente bem fundamentada nos dois primeiros pontos; parte, entretanto, de premissas claramente equivocadas. Confunde diferimento com isenção.

Não se nega que as custas são tributos da espécie taxa. Entretanto, a Lei n° 15.109/2025 não traz regra de isenção, mas sim regra de natureza processual, pois apenas posterga o pagamento das custas para o final do processo. A norma somente altera o procedimento do rito de execução, modificando o momento do pagamento das custas, passando o respectivo pagamento do início para o final do processo.

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Assim, a Lei n° 15.109/2025 não possui natureza isentiva, pois não exclui o crédito tributário [1] (artigo 175, I, do CTN) e sequer altera qualquer critério da sua hipótese de incidência, limitando-se a postergar o seu pagamento, que permanece devido ao final do processo.

Ressalta-se, inclusive, que a primeira versão do projeto de lei previa a isenção das custas, mas diante de sua possível inconstitucionalidade, a CCJ emitiu parecer [2] e propôs substitutivo, com o texto que foi aprovado, pelo diferimento das custas, como meio de corrigir “a inconstitucionalidade do projeto em sua redação original”.

Validação pelo STJ

Além disso, o diferimento do pagamento de custas já foi validado pelo STJ no Tema n° 16 [3], reafirmado no Tema 1.001 [4], ambos sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidades em que a corte julgou válida a norma federal (artigo 27 do CPC/73 — reproduzida no artigo 91 do NCPC) que difere o pagamento das custas de apelação para o final do processo, nos casos em que o recorrente for o INSS, mesmo que em âmbito da justiça estadual.

O acórdão do primeiro paradigma assinalou que “não se pretende a isenção do pagamento de custas ou despesas processuais, mas, tão somente, o pagamento do preparo da apelação ao final (…)”, como no presente caso, em que se paga as custas ao final da execução.

Diante deste cenário, os dois primeiros fundamentos da decisão não se sustentam, dado que não há qualquer isenção, e consequentemente inexiste exclusividade de iniciativa do projeto.

O terceiro argumento utilizado na sentença é igualmente improcedente, considerando que a lei não suspende a exigibilidade do tributo. Tendo em vista que a lei altera apenas o momento de pagamento da taxa para o final do processo, o tributo somente seria exigível a partir da sentença que encerra a execução, não sendo possível falar em suspensão da exigibilidade antes disto, pois antes do final do processo essa taxa não é devida.

Tratamento desigual entre desiguais

Por fim, quanto ao derradeiro — e mais abstrato — argumento segundo o qual o tratamento diferenciado da lei violaria o princípio da igualdade, não há como concordar. Isso porque, como se sabe, a Constituição não só prevê como estimula o tratamento desigual entre desiguais, de forma a se alcançar a verdadeira igualdade material [5]. No caso do diferimento do pagamento das custas, verificamos sim um verdadeiro tratamento desigual constitucionalmente fundamentado [6], visando alcançar a necessária e desejada igualdade.

Isso porque, o tratamento desigual foi concedido em razão da verba (honorários advocatícios), como forma de viabilizar o recebimento da remuneração do advogado, verba de natureza alimentar e que exerce função essencial ao funcionamento da Justiça (artigo 133).

Não raro, os custos da execução dos honorários acabam obstando a execução do próprio direito, o que resulta em execuções frustradas, nas quais o exequente sequer recebe os valores devidos. A legislação, portanto, limitou-se a dar viabilidade à concretização do direito à remuneração do advogado, como meio de realizar uma das funções essenciais da Justiça, sem prejudicar o erário e sem diminuir as receitas dos tribunais, compatibilizando interesses e princípios fundamentais.

Por tudo isso, os fundamentos da decisão proferida pela 19ª Vara Cível da Capital de São Paulo não se sustentam, sendo a Lei n° 15.109/2025 plenamente constitucional, pela sua natureza processual, que modifica o procedimento do rito de execução de honorários advocatícios, diferindo o pagamento das custas processuais para o final do processo, sem isentar o seu pagamento e sem incorrer em qualquer privilégio indevido, compatibilizando interesses constitucionais caros para a sociedade.

 


[1] DE BARROS CARVALHO, Paulo. Curso de direito tributário. Editora Noeses, São Paulo 2021, pág. 524 a 532

[2] Disponível em https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8072655&ts=1741958259814&disposition=inline acesso em 03/04/2025

[3] REsp n. 1.101.727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 02/08/2010

[4] REsp n. 1.761.618/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Corte Especial, julgado em 07/08/2019

[5] DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág. 21 a 22 e 47 e 48

[6] Sobre o tratamento desigual constitucionalmente fundamentado ver: ÁVILA, Humberto. Teoria da igualdade tributária. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2021, pág. 78 a 82

Luiz Fernando Casagrande Pereira

é advogado, doutor em Direito, foi coordenador-geral da Abradep e já atuou como observador internacional da Transparencia Electoral America Latina.

Flávio Augusto Dumont Prado

é presidente da Comissão de Sociedades de Advocacia da OAB-PR.

Arthur Enzo Vieira Copetti

é pós-graduando pelo IBET e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR.

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