Reflexões Trabalhistas

STF: para onde vamos?

Não surpreende que o Supremo Tribunal Federal, por decisão do relator ministro Gilmar Mendes (RE com Agravo 1.532.603-Paraná), tenha determinado a suspensão, em todo território nacional, reconhecendo a repercussão geral, das ações que versam sobre a discussão de existência de fraude em contratos de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo, dando ensejo ao Tema nº 1.389, nos seguintes termos:

“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Reconhecido o ato de discricionariedade, conforme assinala a decisão, incumbirá ao relator (i) “analisar se é competência da Justiça do Trabalho julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (iii) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”, tudo conforme descrito no ato singular.

Assim fazendo, o ministro presume, segundo afirma, que estaria privilegiando a segurança jurídica e desafogando o STF que, então, poderia se dedicar a “outras questões relevantes para a sociedade” (sic).

Quanto à análise da existência de fraude na contratação, o que se discute é a relação de trabalho e sua manifestação de vontade no ato da contratação, permitindo ao trabalhador se apresentar como autônomo, pessoa jurídica ou pessoa física empregado. Parece-nos óbvio, por força da própria Constituição, artigo 114, que foi dado à Justiça do Trabalho competência exclusiva para enquadramento jurídico, observando, sempre, a apresentação inicial do contrato celebrado. Assim, se o contrato inicial é de prestação dos serviços por meio de pessoa jurídica ou autônomo, deveria, com todo respeito às divergências, prevalecer a forma contratada por força da manifestação da autonomia da vontade. Nessa mesma linha, uma vez contratado o trabalhador, pessoa física, como empregado, não se poderia admitir a mudança de relação até então, de pessoalidade direta para pessoa jurídica, com a preservação dos elementos do vínculo de emprego, fazendo, nesse cenário, incidir a regra do artigo 9º da CLT. Nesse caso, a fraude estaria demonstrada porque altera substancialmente as condições iniciais do contrato de emprego.

Sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, não há proibição legal e, ao contrário, a Lei nº 13.429 de 2017 autoriza expressamente, sem limites, esse modelo jurídico de contratação. Ademais, o próprio STF, na ADPF 324, confirma a liberdade contratual. Deve prevalecer, na relação jurídica estabelecida, a boa-fé nas relações contratuais e, em caso de oposição por meio de ação judicial, aplica-se o “venire contra factum proprium”. A expressão, outrora utilizada por Mario de la Cueva, de que o contrato de trabalho é um “contrato-realidade” não se aplica mais com a intensidade doutrinária de então, posto que houve avanço significativo nos modelos jurídicos de prestação de serviços.

Spacca

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E, ao final, quanto ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, caberá ao juiz do Trabalho, na sua sabedoria e experiência sustentadas na aplicação da lei, decidir segundo os fatos alegados e documentos trazidos aos autos pelas partes.

Oportunidade

É desafiador e pretensioso ao STF interferir nessa questão de modo autoritário para estabelecer regras gerais para a atuação do magistrado que goza, por princípio universal, de ampla liberdade na direção do processo. Não pode o STF sufocar a atividade jurisdicional porque, diante de uma lei incompleta ou imprecisa, cabe ao juiz, por meio de uma regra de direito extraída da regra de interpretação, julgar de acordo com suas convicções, fundamentadas de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal.

De qualquer forma, a decisão do ministro abre uma boa oportunidade para que os ministros do STF entendam, definitivamente, questões de extrema relevância em matéria de relação de trabalho e sobre o tema, como, por exemplo, que terceirização é uma coisa e trabalho por meio de pessoa jurídica, prevista na Lei nº 13.429/2017, é outra coisa; que fraude não está no momento da contratação, mas nos atos praticados durante a execução contratual; que as situações fáticas é que são reveladoras de ofensa a direitos dos trabalhadores.

Vale aqui a observação feita pelo jurista De Page (in De l’interprétation des lois, éditions Swinnen, Bruxelles, 1978, t. II, pp. 22/3), segundo o qual

“Dans le domaine de l’application de la loi, le juge,  Por definipeut-être, en tempérera ou en élargira l’exercice. Il usera d’une certaine souplesse suivant les circonstances. Mais son oeuvre, quelque large ou discrète qu’elle soit, devra demeurer compatible avec les pouvoirs limités de juge qui lui donne la division du travail. Il n’est que juge et non pas législateur. Prisonnier de la décision d’espèce, il lui est impossible de s’en évader. Par définition, il est incapable de créer des règles générales, de légiférer” [1].

A judicialização de conflitos trabalhistas é, talvez, uma das maiores manifestações de liberdade reconhecida entre nós e reproduz a desigualdade social e tratamentos discriminatórios que persistem na atividade produtiva. A Justiça do Trabalho é porta de entrada e a caixa de ressonância de uma resistência que não termina por determinação superior.

O Supremo Tribunal Federal poderá nos levar a uma disputa de competência do Judiciário com prejuízo dos jurisdicionados.

 


[1] Em tradução livre: “No campo da aplicação da lei, o juiz poderá, talvez, moderar ou ampliar sua aplicação. Ele se utilizará de certa leveza de acordo com as circunstâncias. Mas sua atuação, por mais ampla ou discreta que seja, deverá continuar compatível com os poderes limitados de juiz que lhe oferece o trabalho. Ele é apenas um juiz e não um legislador. Prisioneiro da decisão, tem limites intransponíveis. Por definição, o juiz é incapaz de criar regras gerais, de legislar.”

Paulo Sergio João

é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

ALBERTO disse:
18 de abril de 2025 às 17:57

A pergunta que fica no ar é: e o legislador ordinário onde fica nessa questão? Há sim, omissão do poder legislativo por não colocar as coisas em seu devido lugar, cada macaco no seu galho como diz o refrão de Gilberto Gil.

Rafael disse:
18 de abril de 2025 às 19:21

A competência da Justiça do Trabalho é óbvia em todos esses casos. Inegável e indubitável. A Emenda Constitucional 45 é clara ao expandir a jurisdição desta Justiça Especializada a qualquer relação de trabalho, independentemente do tipo de vínculo ou denominação jurídica. Os ministros do Supremo Tribunal Federal têm demonstrado grande inaptidão constitucional e trabalhista nas decisões dos últimos anos em matéria trabalhista e conexa.

Iludido disse:
19 de abril de 2025 às 13:48

Estou terminando meu curso de francês para depois continuar a lei o artigo pois, ainda falo a linguagem brasileira subordinada à língua portuguesa.

Sasso disse:
19 de abril de 2025 às 15:56

O STF não tem competência para julgar o que exatamente ?

A mior parte dos processos trabalhista segue à seguinte situação Se o autor da questão vence a empresa recorre aos tribunais do Rio de Janeiro ,secontinua perdendo vai para os tribunais de Brasilia e até chegar o veredicto no STF e segue o mesmo ritual para voltar o processo para o tribunal deu inicio
todo esse ritual de idas e vindas torna a morosidade pior existem processos na Lei do Trabalho que chegam aos 15 anos para dar pagamento ao empregado autor da questão de sua demissão .E o empregado autônomo deseja ter direitos onde não existe por isso o nome diz Autônomo não pode exigir férias e 13º se estiver escrito no contrato se não estiver piorou
Nem aviso prévio .Nem FGTS . SMJ.

edson areias disse:
20 de abril de 2025 às 08:59

Quanto ao Curso de Francês, encorajadora a sábia a decisão do nobre Colega, a qual pretendo seguir com afinco : Advogados monoglotas, políticos monoglotas perdem a ótima oportunidade de aprofundarem seus conhecimentos evitando os perigos das traduções traidoras ( traduttote, traditore). No passado e no presente os melhores Operadores do Direito se caracteriza(vam) pela Cultura que aporta(va)m à clara compreensão do Direito como Ciência. Parabéns ao Nobre Colega.Boa Páscoa!

Sasso disse:
20 de abril de 2025 às 10:39

As leis Brasileiras na maior parte mesmo que tem uma Constituição sempre seguem normas internacionais ou seja copia e, na questão do trabalho seria como desconsiderar o arbitro do juiz de futebol em que pese ter vindo da Inglaterra
todos os efeitos cognitivos e se aplica as convicções das leis da Francesas é o que deviam acabar com isso e o Grasil ser livre dessas opiniões esdruxulas e ter obediência as normas próprias isso sim . Os primeiros homens a ter um quadro
regimentar da construção de uma televisão foram os Alemães e o Japão e a China copiaram as mesmas e se tornaram os maiores produtores la ninguem mete o bedelho
Aqui devia ser igual copiaram o futebol ingles é o proprio juiz
quem dita com fraude ou sem fraude seguem as normas daqui no Brasil . e na questão do STF nenhum juiz do supremo tribunal federal mete o bico .Voltando a dizer sõbre as normas e leis do trabalho sendo que foi dada pelo Saudoso Presidente Getulio Vargas o direito do Trabalho por antigamente o cidadão era obrigado a exercer sua atividades e
sem registro na carteira do Trabalho . No entanto não se tinha direito algum ao contrario tinha que pagar se fosse admitido.
Dai que nos tempos modernos referindo-me a Constituição de 1988 e seus diplomas legais dos artigos pelo legislador deveriam ser mais bem exclarecidos nos direito de quem deve ou não dar uma relevãncia maior à julgar as questões que por vezes existe o equivoco. As leis Brasileiras com relação ao trabalho o juiz sempre foi o principal para solucionar conflitos se o autonomo tiver o contrato registrado na carteira fisica do trabalho pode ser considerado emprego caso não na existencia de um simples contrato como autonomo a causa sempre é discutida se tem ou não fraude trabalhista seja pessoa fisica ou juridica que poderá atuar na empresa como tercerizado e admitir pessoas para ajudar na produção da Contratante eis a questão que a Constituição não informa pelo legislador da lei é preciso ir a julgamento de um juiz com conhecimentos ilibados quanto a solução da causa isso inclui o juiz do Superior Tribunal Federal do Trabalho e na inexistência desse juiz quem resolve é o Juiz do STF no caso o digno juiz Gilmar Mendes o relator de quem é quem .SMJ.

Renato Melo Rodrigues disse:
21 de abril de 2025 às 15:58

Tudo leva a crer que o STF sedimentará o entendimento de que os empregados poderão ser contratados como pessoa jurídica e, com isto, os direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal não se aplicará a eles. Os salários continuarão os mesmos, os direitos irão se embora e o governo pode esquecer que um PJ irá pagar corretamente e regularmente o INSS e o Imposto de Renda.

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