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Opinião

Competência criminal nas peças práticas de concursos jurídicos: implementação parcial do juiz das garantias

A Lei nº 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a figura do juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos fundamentais. Após intenso debate jurídico, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, declarou constitucional a instituição desse novo modelo procedimental, mais alinhado ao sistema acusatório e ao princípio da imparcialidade.

Contudo, a implementação do juizado das garantias não ocorreu de forma uniforme em todo o território nacional. Tal cenário de implementação parcial e heterogênea gera um problema prático relevante para o contexto dos concursos públicos e provas de diversas carreiras jurídicas: a qual juízo deve ser endereçada uma peça processual que exija a correta identificação da competência jurisdicional criminal em sede de prova prática?

Este artigo analisa essa problemática e propor soluções que garantam a isonomia na avaliação dos candidatos, considerando as diferentes realidades jurisdicionais existentes no país.

Constitucionalidade do juiz das garantias e sua implementação parcial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações que questionavam a constitucionalidade do juiz das garantias, não apenas reconheceu sua compatibilidade com a Constituição, mas também estabeleceu que sua implementação deveria ocorrer no prazo de até 12 meses – prorrogáveis por igual período – a contar da data da publicação da ata do julgamento.

Este modelo de implementação gradual, embora adequado à realidade administrativa e orçamentária do Poder Judiciário brasileiro, criou um mosaico jurisdicional em que podem coexistir diferentes sistemas:

a) estados onde o juizado das garantias já foi completamente implementado; b) estados onde a implementação ocorreu apenas parcialmente, abrangendo determinadas comarcas; c) estados onde ainda não houve qualquer implementação.

Spacca

Spacca

Conforme observa Messod Azulay Neto, ministro do Superior Tribunal de Justiça e coordenador do Fórum Permanente de Direito Penal da FGV Justiça, “apesar da obrigatoriedade e da regulamentação infralegal, a implementação do instituto enfrenta desafios significativos porque altera a estrutura de funcionamento de um sistema judiciário de dimensões continentais e diversidades regionais” [1].

Para exemplificar a complexidade da questão, vale citar os artigos 4º e 5º da Resolução 562 do Conselho Nacional de Justiça, que institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias:

“Art. 4º No caso de comarca ou subseção judiciária com mais de uma vara, o tribunal poderá organizar o instituto do juiz das garantias por:
I – especialização, por meio de Vara das Garantias ou de Núcleo ou Central das Garantias;
II – regionalização, que envolverá duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias; e
III – substituição pré-definida entre juízos da mesma comarca ou subseção judiciária.
Art. 5º No caso de comarca ou subseção judiciária com vara única, o tribunal poderá organizar o instituto do juiz das garantias por meio de:
I – regionalização, que envolverá duas ou mais comarcas ou subseções judiciárias; e
II– substituição pré-definida entre comarcas ou subseções contíguas ou próximas com somente uma vara; – sem grifos no original”

A Fundação Getúlio Vargas (FGV) promoveu estudos sobre a implantação do juiz das garantias no Judiciário brasileiro. E dentre as conclusões, no que concerne à implantação nos Tribunais de Justiça dos Estados, vale citar as conclusões do estudo:

“A pesquisa revela um panorama heterogêneo em relação à implementação do juiz das garantias nos Tribunais de Justiça. Enquanto alguns tribunais já regulamentaram e implementaram o instituto, outros ainda se encontram em fase de regulamentação ou sequer iniciaram o processo.”

E, mais adiante, confirma a diversidade constatada sobre a implementação:

“A análise qualitativa dos dados demonstra que a implementação do juiz das garantias nos Tribunais de Justiça tem sido marcada por:
(…)
– Heterogeneidade na aplicação do instituto: as diferentes realidades regionais e a diversidade de modelos de organização adotados pelos tribunais geram um panorama complexo e desigual em relação à efetivação do juiz das garantias” [2].

Esse cenário de implementação heterogênea cria um problema concreto para a elaboração e correção de provas práticas em concursos públicos relacionados à competência criminal.

Problemática do endereçamento em provas práticas de concursos

Os profissionais das carreiras jurídicas, no exercício de suas funções, frequentemente elaboram peças que demandam o correto endereçamento ao juízo competente. O delegado de polícia elabora representações por medidas cautelares, o promotor de justiça oferece denúncias, o defensor público e o advogado impetram habeas corpus. Todas essas peças devem ser direcionadas ao juízo criminal competente para sua apreciação.

Em um contexto de normalidade institucional, anterior à criação do juiz das garantias, o endereçamento seria realizado ao juízo criminal competente seguindo as regras que não apresentavam uma divisão funcional entre a fase extraprocessual e a processual. Fato era que o juiz que decidisse questões ainda na fase da investigação fixava sua competência pela prevenção e continuava a atuar no processo na fase judicial. Após a implementação do juizado das garantias, tais peticionamentos deveriam ser direcionadas ao juiz das garantias da respectiva comarca — não fosse toda a complexidade e problemática que já demonstrada antes.

Em um cenário de concurso público e provas da OAB, surge a questão: como avaliar o endereçamento correto em diversas peças jurídicas elaboradas em provas práticas de concursos públicos, considerando a implementação parcial do juizado das garantias?

Diversas situações podem ocorrer:

1. O edital do concurso pode não esclarecer qual regramento deve ser observado quanto à competência judicial;

2. O concurso pode ser realizado em estado que implementou apenas parcialmente o juizado das garantias;

3. O enunciado da questão pode não fornecer elementos suficientes para que o candidato identifique se, no caso concreto apresentado, haveria ou não juizado das garantias implementado.

Essa indefinição pode comprometer a isonomia na avaliação dos candidatos, uma vez que a banca examinadora precisa de critérios claros para considerar correto ou incorreto o endereçamento realizado.

Alternativas para solução da problemática em concursos públicos

Diante desse cenário, é possível vislumbrar algumas alternativas para garantir a isonomia e a segurança jurídica na avaliação dos candidatos em certames para diversas carreiras jurídicas que exigem o conhecimento da competência jurisdicional:

1. Esclarecimento explícito no edital ou no enunciado da questão

A primeira e mais adequada alternativa seria o esclarecimento explícito, no edital do concurso ou no enunciado da questão, sobre qual modelo de competência judicial deve ser considerado pelo candidato: se o modelo tradicional (anterior à lei 13.964/2019, considerada a incompleta implementação do novo sistema) ou o modelo do juiz das garantias.

Esse esclarecimento prévio afastaria qualquer dúvida e permitiria uma avaliação objetiva dos candidatos. Além disso, critérios claros e bem definidos concretizam o princípio da universalidade de acesso a cargos públicos em sua dimensão substancial, já que o candidato, mediante regras claras, será avaliado adequadamente e, dessa forma, torna-se possível a sua aprovação em concurso público.

2. Inclusão das leis de organização judiciária no conteúdo programático

Outra alternativa seria a inclusão expressa, no conteúdo programático do concurso, das leis de organização judiciária do respectivo estado, incluindo as normas que regulamentam a implementação do juizado das garantias.

Dessa forma, os candidatos estariam cientes da necessidade de conhecer o regramento específico sobre a implementação do juizado das garantias no estado realizador do concurso. Trata-se de uma alternativa mais complexa para o candidato, mas não haverá que se falar em falta de clareza ou nulidade do edital ou das respectivas correções à prova.

3. Aceitação de múltiplas respostas corretas

Uma terceira alternativa seria a aceitação, pela banca examinadora, de múltiplas respostas corretas quanto ao endereçamento das peças jurídicas:

a) Endereçamento ao juiz das garantias da respectiva comarca; b) Endereçamento ao juízo criminal competente desconsiderando, por completo, as regras do juiz das garantias;

Esta opção reconheceria a complexidade da situação atual e evitaria prejuízos aos candidatos que, diante da ausência de informações específicas, optassem por uma ou outra forma de endereçamento. Vale lembrar que, ao ser aprovado, o profissional irá se deparar com a realidade da organização judiciária do respectivo estado, não havendo maiores dificuldades no exercício da função.

Conclusão

A implementação parcial do juizado das garantias criou um cenário complexo que repercute diretamente nas provas práticas de concursos públicos para diversas carreiras jurídicas, como delegado de polícia, membros do Ministério Público, Defensoria Pública, e provas da OAB, especificamente quanto ao endereçamento correto das representações por medidas sujeitas à reserva de jurisdição criminal.

Diante dessa problemática, é fundamental que as bancas examinadoras adotem medidas para garantir a isonomia e a segurança jurídica na avaliação dos candidatos, seja por meio do esclarecimento explícito no edital ou no enunciado da questão, da inclusão das leis de organização judiciária no conteúdo programático ou da aceitação de múltiplas respostas corretas.

O reconhecimento dessa complexidade e a adoção de critérios claros de avaliação são essenciais para a preservação da isonomia nos concursos públicos, garantindo que os candidatos sejam avaliados por seu conhecimento jurídico substantivo, sem serem prejudicados por indefinições procedimentais decorrentes do processo de implementação gradual do juizado das garantias no Brasil.

 


Referências

BRASIL. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em: 19 abr. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Relator: Min. Luiz Fux. Brasília, DF, julgamento em 2023.

Neto, Messod Azulay. In aqui. Consulta em 19.04.2025.

Estudo Implementação do Juiz das Garantias no Judiciário Brasileiro – Março de 2025. FGV Justiça, disponível aqui. Acesso em 19.04.2025

[1] Neto, Messod Azulay. In aqui. Consulta em 19.04.2025.

[2] Estudo realizado pela FGV Justiça, disponível aqui. Acesso em 19.04.2025

Thiago Solon Gonçalves Albeche

é delegado de Polícia do Rio Grande do Sul. Professor Universitário.

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