PERNA CURTA

Banco diz que desconhece terceirizados e é condenado por má-fé

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que condenou um banco a pagar multa por litigância de má-fé a fim de indenizar uma trabalhadora por prejuízos sofridos em processo trabalhista. O valor arbitrado foi de duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cerca de R$ 16,2 mil.

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caixa eletronico de banco

Banco disse desconhecer trabalhadores terceirizados e foi condenado por má-fé

O recurso da instituição financeira pretendeu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída a ela em um caso de terceirização. O banco negou ser tomador de serviços, argumentando, assim, que não poderia ser condenado. E alegou que a real empregadora dirigia a prestação laboral e era ela a responsável pelas verbas trabalhistas cobradas pela reclamante.

No acórdão, a desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes, relatora do caso, destacou trecho em que o banco afirma desconhecer as pessoas designadas pela prestadora para cumprir o contrato.

“Não é crível que uma instituição financeira ‘desconheça’ os seus trabalhadores terceirizados, aos quais vai franquear acesso a informações e a dados sensíveis, muitos resguardados por sigilo legal”. A magistrada considerou que tal desconhecimento seria “extremamente imprudente ou negligente”, sendo falha do sistema de segurança, já que as informações financeiras dos clientes “não podem ser tratadas com descaso”.

Da análise dos documentos anexados ao processo pela empresa prestadora, ficou claro que a empregada trabalhava com cobrança de clientes do banco, prova essa não impugnada pela instituição financeira. Assim, o colegiado declarou o banco subsidiariamente responsável pelo pagamento das verbas salariais e indenizatórias, até mesmo multas. E também expediu ofícios ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para averiguações.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

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Processo 1001523-80.2024.5.02.0075

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