O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional uma lei de Santa Catarina que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde, de análogos de insulina a pessoas com diabetes tipos 1 e 2 inscritas em programa de educação para diabéticos. A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade.

Lei catarinense oferece análogos de insulina de graça a pessoas com diabetes
A Lei estadual 17.110/2017 foi questionada pelo governo de Santa Catarina, que alegou, entre outros pontos, que a norma, por ter origem parlamentar, invadiu a competência privativa do chefe do Executivo estadual para tratar da matéria. Além disso, a lei violaria os postulados da seguridade social, especialmente a universalidade e a igualdade de acesso a ações e serviços de saúde.
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, afastou o argumento de invasão da competência do governador. Segundo o magistrado, apesar de estabelecer política pública, a lei estadual não cria órgão, nem disciplina a organização e o funcionamento da administração pública.
Nunes Marques também destacou que a Constituição confere à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência legislativa sobre proteção e defesa da saúde. E, em razão da descentralização político-administrativa do SUS, o Supremo admite que os estados, além de suprir eventuais lacunas nas normas gerais federais, editem normas específicas para atender às suas peculiaridades locais.
O ministro ressaltou ainda que a lei catarinense busca concretizar o caráter universal e igualitário do SUS, democratizando o acesso a terapêuticas comprovadamente eficazes, “sobretudo por pretender universalizar o tratamento de diabetes de difícil controle com a medicação convencional”. Além disso, ele lembrou que o Ministério da Saúde, por meio de uma portaria de 2017, incorporou ao SUS os análogos de insulina, o que reforça a observância de evidências científicas sobre a segurança do tratamento. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 5.758
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