
O Brasil lidera o ranking mundial de exportação de soja. Abastece mercados poderosos — como China, União Europeia e Estados Unidos — enquanto enfrenta insegurança alimentar dentro do próprio território. A guerra tarifária e o aumento da demanda internacional tornaram a soja mais lucrativa para exportação, mas também mais cara para consumo interno. Isso nos obriga a um debate urgente: qual o papel do direito diante desse cenário? Quando o alimento se torna ativo financeiro, o sistema jurídico consegue garantir o direito à alimentação como manda a Constituição? Ou cede à lógica dos mercados internacionais?
A Constituição estabelece, no artigo 6º, o direito à alimentação como um direito social. Complementando esse comando, a Lei nº 11.346/2006 (Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional) cria mecanismos institucionais para garantir esse direito, articulando políticas públicas e participação social.
No entanto, a prática revela um abismo entre norma e realidade. Em 2022, mais de 33 milhões de brasileiros conviviam com a fome, um número alarmante para uma potência agrícola. A produção de grãos, especialmente da soja, é majoritariamente voltada à exportação. A destinação das terras e dos incentivos fiscais não prioriza culturas alimentares básicas, como arroz e feijão, que abastecem a mesa do brasileiro comum.
Poder global
A soja não é apenas um produto agrícola. É uma ferramenta de poder global. A dependência da China por proteína vegetal fortaleceu o papel do Brasil como parceiro estratégico, mas também o tornou vulnerável. Essa relação econômica afeta decisões políticas internas, inclusive ambientais e regulatórias.
Historicamente, o Brasil vem adaptando seu marco jurídico para favorecer a produção de commodities. A política de crédito rural, o regime tributário da exportação (com isenções como o artigo 149, §2º, I da Constituição) e a ausência de restrições à exportação de alimentos essenciais demonstram que o direito tem sido instrumento de ampliação da lógica mercantil.
Neste contexto, ressurgem as reflexões de juristas sobre a natureza não neutra do direito: ele pode tanto proteger quanto ser instrumentalizado para a dominação. O arcabouço normativo, apesar de sólido em teoria, se enfraquece diante de políticas públicas que privilegiam interesses do mercado externo em detrimento da soberania interna.

O conceito de soberania alimentar, ainda pouco desenvolvido na doutrina brasileira, é reconhecido no plano internacional como direito dos povos à produção e consumo de alimentos adequados às suas culturas, produzidos de forma sustentável e acessível. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc), do qual o Brasil é signatário, consagra esse direito no artigo 11.
Direitos fundamentais e sociais
A doutrina de Fábio Konder Comparato já afirmava que os direitos fundamentais devem ter eficácia imediata, especialmente os direitos sociais. No mesmo sentido, Ingo Sarlet aponta que a dignidade da pessoa humana exige políticas públicas efetivas e controle judicial quando houver omissão estatal.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a justiciabilidade dos direitos sociais em decisões como a ADPF 347, sobre o sistema carcerário. Esse entendimento deve ser ampliado para o campo da alimentação e soberania produtiva.
Não basta produzir. É preciso garantir o acesso. A soja tornou o Brasil uma potência exportadora, mas isso não se traduziu em segurança alimentar. O sistema jurídico, embora avançado em declarações, tem sido tímido em ações. O direito precisa afirmar, com mais força, que a dignidade humana está acima da balança comercial.
A luta por soberania alimentar é também uma disputa por interpretações. O direito deve proteger o povo brasileiro do risco de depender exclusivamente de uma lógica de mercado que transforma comida em cifra e vida em estatística.
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Referências
ALMEIDA, Guilherme Costa de. A soberania alimentar como direito fundamental: perspectivas constitucionais e internacionais. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 17, n. 3, p. 37–59, 2020.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [1988]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 abr. 2025.
KOSKENNIEMI, Martti. O direito e os fins da história: do progresso das ideias à desordem jurídica internacional. Tradução de Marta Lemos. São Paulo: Martins Fontes, 2004.
ONU. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Nova York: Nações Unidas, 1966. Decreto nº 591, de 6 de julho de 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm. Acesso em: 10 abr. 2025.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais e controle jurisdicional: os direitos sociais e a Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2008.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
COMPARATO, Fábio Konder. Os direitos fundamentais e a Constituição: a construção da democracia no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2016.


Parabéns pelo artigo. A décadas atrás, quando alimentos não eram commodites, o governo garantia o preço mínimo, caso a cotação estivesse muito baixa. O governo comprava pagando preço mínimo, formava estoques regulatorios .Tinhamos Cobal, Cibrazem, e quando o preço subia, desovava estoques no mercado fazendo os preços cairem. Hoje não temos mais estoques regulatorios. Além do que, produtos para exportação, não pagam impostos estaduais e municipais. A solução, seria: Taxar as exportações, e isso dribla a lei Kandir, pois taxas alfandegárias não são impostos. Ou, limitar quantidades a serem vendidas. Fim dos financiamentos com dinheiro do governo (povo) nem precisam disso. Interessante que no cakculo do IPCA (inflação oficial no Brasil) os alimentos tem culpa. Recentemente um figurão do governo teve a ideias de propor a retirada dos alimentos no cálculo inflação. Já que o preco sobe sem justificativa como quebra de safra. O preço sobe pela alta do dolar. Mas a verdade é que no Congresso existe uma bancada do agro, quase 300 deputados e que o governo (seja de esquerda ou de direita) privilegia a exportação e que o povo que se dane.
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