A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou um pedido de indenização por abandono afetivo e de reparação por dano moral, por difamação, em ação movida por um filho contra o pai biológico. A decisão manteve sentença da Comarca de Jacuí (MG).

Filho alegou que o pai não o registrou e nem cumpriu os deveres paternos
Nos autos, o filho afirmava que o pai não havia cumprido suas obrigações parentais e não o havia registrado. Ele argumentou que sempre foi uma pessoa infeliz e que, por ter sido criado sem a presença paterna, foi submetido a várias ofensas verbais.
Em sua defesa, o pai argumentou que o filho não buscou a regularização paternal ao alcançar a maioridade, tendo feito isso 20 anos depois, e que nunca havia demonstrado interesse em conviver com a família paterna. O pai afirmou ainda que não há provas de que a omissão alegada tenha impactado a formação e o desenvolvimento do filho.
Reconhecimento jurídico do abandono
A relatora do caso, desembargadora Ana Paula Caixeta, citou julgados que permitem concluir não haver “dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável”.
A magistrada destacou que, tendo em vista a complexidade da matéria, o abandono afetivo e o trauma daí decorrente precisam ser satisfatoriamente demonstrados, para evitar a monetarização ou a mercantilização dos sentimentos. Ela observou que, nesse caso, a paternidade em relação ao réu só foi reconhecida judicialmente após um exame de DNA, em 2022.
“Naquele momento, o autor já contava com quase 36 anos de idade e, claramente, afastado do poder familiar que poderia ter sido exercido pelo réu no passado. Logo, não havia certeza jurídica da paternidade imputada ao réu antes de 2022. Nesse rumo, não reputo possível atribuir ao demandado a prática de conduta antijurídica no período da infância, juventude e advento da maioridade em que pendia dúvida sobre quem seria o genitor do autor”, observou a desembargadora.
Em relação à responsabilização civil por difamação, a relatora observou que relatos de testemunha indicavam que houve discussão entre as partes, mas ela considerou que não era nada que tivesse representado ofensa à honra a partir de menosprezo público ou que violasse a dignidade do autor.
“Inclusive, não há notícia de que o tema tenha sido objeto de apuração e condenação em procedimento criminal competente. Logo, descabido também aqui reconhecer a prática de conduta antijurídica pelo demandado, e ausente, assim, o dever de indenizar”, pontuou.
A desembargadora Alice Birchal e o desembargador Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.23.167292-4/002
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