Danos irreversíveis

DF deve indenizar criança por extravio de material para teste do pezinho

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o governo do DF a indenizar uma criança em razão do extravio do material genético para a triagem neonatal e do erro na inserção de acesso venoso.

O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço gerou dano moral e estético à criança, que é a própria parte autora da ação. Ela foi representada no processo pela mãe.

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O TJ-DFT manteve a sentença que condenou o DF a indenizar criança por extravio do material genético para realização da triagem neonatal

TJ-DF manteve condenação para indenizar criança por teste do pezinho

Segundo os autos, a autora nasceu em março de 2023 em um hospital e, após o nascimento, ocorreram falhas no atendimento prestado pelo local.

A ação relata que houve perda do material colhido para o teste do pezinho, o que impediu um diagnóstico precoce de doenças. Além disso, houve erro na inserção de um acesso venoso, que teria ocasionado lesão severa na perna da recém-nascida.

Em primeiro grau, a 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que “restou demonstrada a falha no serviço de saúde prestado” e condenou o DF a indenizar a autora pelos danos sofridos.

“Os danos morais, no presente caso, decorrem do sofrimento e angústia vividos pela genitora da autora e sua família, diante da incerteza quanto ao diagnóstico precoce da recém-nascida e das internações reiteradas para tratamento de icterícia e da lesão na perna”, explicou.

“Já o dano estético está comprovado pelos relatórios médicos que atestam a lesão sofrida na perna da autora, decorrente do procedimento incorreto realizado pela equipe de enfermagem. A marca deixada no corpo da menor comprometerá permanentemente sua integridade física”, concluiu a decisão.

Recurso negado

O governo do DF recorreu com o argumento de que não houve conduta capaz para justificar a indenização por danos morais e estéticos. A defesa alegou que, “por se tratar de recém-nascido, existem fatores que propiciam a perda do acesso, com extravazamento ou infiltração de medicações”, e que não houve erro na realização do procedimento.

Ao analisar o recurso, a turma observou que as provas do processo mostram que o material genético colhido no terceiro dia de vida da autora “foi extraviado, retardando diagnóstico de possíveis doenças”.

“Embora conste a informação de que a amostra foi coletada e enviada ao laboratório, não foi juntado aos autos o resultado do exame, sendo necessário novo teste, colhido apenas no dia 15/04/2023, fora do prazo ideal de coleta indicado no próprio ofício da Gerência de Assistência Cirúrgica — Unidade de Ginecologia e Obstetrícia”, pontuou. O período ideal, de acordo com o documento, é entre 48h e 72h de vida e não deve ultrapassar o quinto dia.

Sobre a lesão na perna, o colegiado destacou que é possível verificar que a paciente “sofreu lesão grave em decorrência de extravazamento do medicamento Precedex, com infiltração dos tecidos adjacentes ao acesso venoso utilizado”.

“É certo, portanto, que houve falha na prestação do serviço pelo Distrito Federal, gerando danos morais e estéticos à autora”, concluiu.

Dessa forma, a turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar as quantias de R$ 15 mil, referente aos danos morais, e de R$ 15 mil pelos danos estéticos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF. 

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Processo 0712529-81.2023.8.07.0018

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